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Procedimento Licitatório
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Procedimento Licitatório
CONCORRÊNCIA
- Procedimento mais amplo
- 1- FASE INTERNA
- Atos preparatórios até a publicação do edital.
- Não é, na prática, fase do procedimento licitatório em si. Fase pré-procedimental
- DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO
- Será feita quando há Comissão Especial
- Ainda que a Comissão seja permanente - não desvincula a adm. de informar qual será a comissão
- Se o órgão já tiver Comissão Permanente, basta juntar a portaria que indicou a Comissão responsável
- Será feita quando há Comissão Especial
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- O Poder Público vai justificar a contratação , a razão pela qual está contratando
- RECURSO ORÇAMENTÁRIO
- A Adm. Pública apenas declara a adequação da despesa com a lei orçamentária.
- Não precisa informar qual o recurso orçamentário
- Ou seja, quando o contrato for celebrado terá o dinheiro Pacífico no STJ
- Não precisa informar qual o recurso orçamentário
- A Adm. Pública apenas declara a adequação da despesa com a lei orçamentária.
- ELABORAÇÃO DO EDITAL E MINUTA DO CONTRATO
- Atos preparatórios até a publicação do edital.
- 2- FASE EXTERNA
- Procedimento licitatório propriamente dito. A partir da publicação do edital
- A- PUBLICAÇÃO
- Artigo 21, Lei 8666
- Edital publicado em diário oficial E jornal de grande circulação
- Qqr pessoa pode impugnar o edital até o 5º dia útil anterior à data da abertura dos envelopes
- O licitante tem até o 2º dia útil anterior a data da abertura dos envelopes para impugnar o edital
- Se ninguém impugnar o edital - A Adm. Pública pode alterar o edital de ofício (autotutela)
- Alterando o edital - nova publicação (publicando a parte alterada - errata)
- Deve-se reabrir o prazo de intervalo mínimo, salvo se a alteração não modificar os conteúdos da proposta
- Cuidado! Essa ressalva alcança apenas a reabertura do prazo de intervalo mínimo - a exigência de nova publicação não tem exceção;
- B- HABILITAÇÃO
- Não se pode exigir nenhum requisito de habilitação que não esteja previsto expressamente em lei e indispensável a execução do contrato administrativo.
- A Adm. exige dois envelopes lacrados (1º documentação comprovando idoneidade, 2º propostas)
- Artigo 30,p.5º - não pode frustrar o caráter competitivo e nem quebrar a isonomia - fraude de licitação.
- Artigo 27 - define os critérios de habilitação que serão analisados:
- Habilitação Jurídica - regularidade na existência da empresa
- Qualificação Técnica - STJ: não há fraude exigir também experiência anterior similar
- Qualificação Econômico Financeira - é possível exigir um balanço patrimonial da empresa
- Deve juntar declaração que não viola o artigo 7º XXXIII CF
- Comprovar Regularidade Fiscal
- Por meio de certidão negativa de débitos ou por meio de certidão positiva de débitos com efeito de negativa
- Se for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - define que a ME e EPP será habilitada e continuará participando da licitação mesmo sem Regularidade Fiscal
- Benefícios da LC 123/06 Vai juntar sua certidão negativa de débito, terminada a licitação terá um prazo de 5 dias úteis para se regularizar com o Fisco para fins de celebração do contrato
- Comprovar a Regularidade Trabalhista
- Certidão negativa de débitos ou por meio de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, expedida pela Justiça Trabalhista
- Não pode ter débito em sede de execução
- Ausência de qualquer dos requisitos inabilita o licitante.
- Recurso - efeito suspensivo. 5 dias úteis. Visa discutir se a decisão é justa ou não. Não pode ser utilizado para trazer documentos obrigatórios em sede de recurso, sob pena de quebrar a isonomia
- Espera-se que o recurso seja julgado para que o procedimento licitatório possa prosseguir
- Se todos forem inabilitados, a Adm. P. pode abrir um prazo de 8 dias úteis para adequação ao edital
- C- CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO
- A Comissão termina seu trabalho nessa fase - e encaminha para autoridade superior
- A Comissão vai abrir os envelopes de propostas dos licitantes - vão se classificar as propostas e analisar conforme critério estabelecido no edital
- O julgamento será feito objetivamente com base no tipo de licitação previsto no edital para escolher o vencedor
- A Adm. P. pode, previamente, estabelecer critério de preferência com base em estudos revistos periodicamente, para:
- Artigo 3,p5, Lei 8666/93
- Produtos Manufaturados
- ... para serviços nacionais que obedeçam as normas técnicas brasileiras
- Bens e Serviços de Empresas que reservem cargos para pessoa com deficiência ou reabilitado da prev. social
- Recurso prazo de 5 dias úteis - efeito suspensivo
- Se todos os licitantes forem desclassificados - a Adm.P. pode abrir um prazo de 8 dias úteis para que reformulem a proposta e se adequem ao edital
- D-HOMOLOGAÇÃO
- Fase de verificação do procedimento licitatório - verificar se está tudo certo para homologar
- Se for verificado algum erro, a autoridade pode ANULAR (vício) ou REVOGAR (se não houver mais interesse público na licitação - interesse público superveniente)
- Em caso de anulação ou revogação - Recurso (5 dias úteis) SEM EFEITO SUSPENSIVO
- Se for verificado algum erro, a autoridade pode ANULAR (vício) ou REVOGAR (se não houver mais interesse público na licitação - interesse público superveniente)
- Fase de verificação do procedimento licitatório - verificar se está tudo certo para homologar
- E- ADJUDICAÇÃO
- Adjudicar não é contratar, mas sim dar ao ganhador título oficial de vencedor e dar a ele o objeto do contrato
- Mesmo após adjudicar, a Adm. não é obrigada a celebrar o contrato
- Pois pode verificar que não há mais interesse público em celebrar o contrato
- Já o particular licitante vencedor DEVE contratar no prazo de 60 dias contados da abertura da proposta (a proposta vincula o proponente nesse prazo)
- Após os 60 dias, se esse particular não quiser celebrar o contrato, a Adm. Pública convocará o segundo colocado e assim sucessivamente
- Mesmo após adjudicar, a Adm. não é obrigada a celebrar o contrato
- Vincula a Adm. , pois caso esta resolva contratar, só pode contratar com o vencedor da contratação - P. da Adjudicação Compulsória
- Adjudicar não é contratar, mas sim dar ao ganhador título oficial de vencedor e dar a ele o objeto do contrato
TOMADA DE PREÇO
- Mesmo procedimento da Concorrência - Só não tem fase de Habilitação (pois os licitantes estão previamente cadastrados no órgão)
PREGÃO
- FASE INTERNA - é a mesma da Concorrência
- FASE EXTERNA
- Inverte-se as fases
- A-Publicação do Edital - Sempre MENOR PREÇO
- B-Classificação
- Passam para os lances verbais a melhor proposta e todas que não ultrapassem 10% da melhor proposta
- Deve passar para os lances verbais a melhor proposta mais duas (para completar o mínimo de 3 licitantes)
- A lei não estabelece um número máximo de propostas
- C-Habilitação - se o primeiro convocado não tiver habilitado, pode chamar o 2º para negociar o preço
- D-Adjudicação - o próprio pregoeiro adjudica
- E-Homologação
- Maior celeridade. Princípio da oralidade
- Depois que selecionadas as propostas escritas, serão encaminhadas ao lance verbal
- Não admite recurso entre as fases do proced., somente após a homologação - prazo imediato (manifestação imediata) e prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso)
- Pode ser feito na via eletrônica
- Qualquer ente federativo pode estabelecer pregão via eletrônico por meio de Decreto
POSSIBILIDADES DE CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO (CONTRATAÇÃO "DIRETA")
- INEXIGIBILIDADE
- Artigo 25, Lei 8666/93
- Quando for inviável a competição - Rol meramente exemplificativo
- Para aquisição de serviço singular ou produto com fornecedor exclusivo
- Serviço Técnico Especializado de natureza singular com profissionais de notória especialização
- Artistas consagrados pela mídia
- ...
- É VEDADA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
- Contratação para Serviço de Divulgação
- Contratação para Serviço de Publicidade
- Doutrina - Pressupostos para que a competição seja viável:
- Lógico - pluralidade de bens e de fornecedores do bem
- Pode até ser produtor exclusivo com mais de um fornecedor
- Fático - contratação genérica, ordinária
- Jurídico - interesse público.
- A licitação não existe por si só (como um fim em si mesma) - se busca o interesse público por meio da licitação
- TCU pacificou entendimento de que as Empresas Estatais que exploram atividade econômica não precisam licitar em relação aos contratos referentes a sua atividade fim
- Ex: quando a Petrobras atuar no mercado de petróleo não precisa licitar
- Lógico - pluralidade de bens e de fornecedores do bem
- DISPENSA
- MEMORIZAR TODOS OS INCISOS Lei 8666/93 Artigo 17 - situações em que será obrigatória a dispensa (dispensada) Artigo 24 - situações em que há discricionariedade na dispensa (dispensável)
- Situações em que é plenamente viável o procedimento licitatório, mas a lei ainda assim dispensa. Rol Taxativo
- Valor - até 10% do valor do Convite (até 8 mil reais para aquisição de bens e serv. e até 15 mil para execução de obra)
- EXCEÇÕES:
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
- Consórcios Públicos
- Agências Executivas
- Dispensa em dobro (até 20% do valor do convite)
- Até 16 mil para aquisição de bens e serviços e até 30 mil para execução de obra.
- EXCEÇÕES:
- Guerra
- Grave Perturbação da Ordem
- Situações de Urgência
- Ex: único hospital da cidade pegou fogo - urgência em reformar o hospital - posso fazer contratação sem licitação. Todavia, a Adm. não pode aproveitar para fazer a capela do hospital - pois a capela não está dentro da situação de urgência, logo, a reforma da capela tem que licitar
- Celebração de contratos diretamente ligados a situação de urgências
- + DESDE que não ultrapasse 180 dias improrrogáveis
- Organizações Sociais - não precisam licitar para a celebração de seus contratos
- Quando não aparecerem interessados a licitação anterior e esta não puder se repetida sem prejuízo da Adm. -> LICITAÇÃO DESERTA
- Artigo 24,V
- # Licitação Fracassada - os licitantes aparecem, mas todos são inabilitados ou desclassificados. Nesse caso, em regra, fará nova licitação, EXCETO quando:
- Única hipótese de licitação fracassada que justifica a dispensa: Propostas altas acima do valor do mercado (Art.24,VII).
- Se a Administração encontrar alguém que queira contratar no valor do mercado poderá contratar diretamente
- Única hipótese de licitação fracassada que justifica a dispensa: Propostas altas acima do valor do mercado (Art.24,VII).
- Valor - até 10% do valor do Convite (até 8 mil reais para aquisição de bens e serv. e até 15 mil para execução de obra)
- Tanto na Dispensa quanto na Inexigibilidade - são hipóteses de contratação direta, pois deve-se instaurar um Procedimento Simplificado justificando a dispensa ou inexigibilidade
- Justificar o motivo e apresentar uma justificativa do preço (como chegou naquele orçamento) e o porquê da escolha daquele licitante no caso de dispensa.
- Após a justificativa - encaminhamento ao órgão superior para ratificar a Dispensa ou Inex.
- INEXIGIBILIDADE
REGISTRO DE PREÇO
- A Adm. Pública informa que a licitação será feita apenas para registrar preços para eventual contratação. Ata com vigência de 1 ano
- Adesão a Ata de Registro de Preço/Licitação Carona: quando um órgão utiliza a ata de registro de preço de outro órgão
- Crítica: Na prática possibilita a escolha da licitação - abrindo mão do procedimento licitatório.
- Não é possível adesão da ata entre entes federativos diferentes
- Não pode ultrapassar até 5x o quantitativo originário da ata
- Adesão a Ata de Registro de Preço/Licitação Carona: quando um órgão utiliza a ata de registro de preço de outro órgão
- A Adm. Pública informa que a licitação será feita apenas para registrar preços para eventual contratação. Ata com vigência de 1 ano
Mudanças Relevantes da Lei Complementar 147:
- - Artigo 48: A Administração deve realizar procedimento licitatório exclusivamente para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte em contratações de até 80 mil reais - E se for contratação acima de 80 mil reais, mas o objeto for divisível - A Adm. deve estabelecer um sistema de cotas de até 25% a ME EPP. Terá ampla concorrência e concorrência específica. A ME e EPP podem participar das duas concorrências. - A Administração Pública PODE determinar que em caso de subcontratação as empresas contratadas devem priorizar ME e EPP
Información
- Descripción
- Analista Judiciário Direito Administrativo Mapa Mental sobre Procedimento Licitatório, creado por Ana Beatriz Moraes el 12/10/2016.
- Creado por
- Ana Beatriz Moraes
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