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3 Juízes Eleitorais.
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3 Juízes Eleitorais.
A competência para os processos eleitorais de 1º GRAU de jurisdição (1ª instância) é dos Juízes Eleitorais de 1º Grau (formados pelos Juízes de Direito da Justiça Comum Estadual).
- Os Juízes Federais NÃO podem integrar a justiça eleitoral de 1º GRAU! Este é o entendimento sedimentando pelo TSE no Acórdão de 29.3.2012, na Pet nº 33275.
- CF-88 Art. 121 § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções,e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
- Periodicidade das Funções dos Juízes Eleitorais (Biênios).
- Os Juízes que exercem a função eleitoral (abarca todos os Juízes Eleitorais: os Membros de Tribunais (dos TREs e do TSE) e os Juízes Eleitorais de 1º Grau)
- Código Eleitoral Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
- CF-88 Art. 121 § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
- A CF-88 apenas faz 1 uma ressalva ao previsto no Código, ao prelecionar que os Juízes servirão por 2 ANOS, no mínimo, na função eleitoral, e acrescenta, determinando que a escolha de substitutos dos Juízes seja realizada na mesma ocasião e pelo mesmo processo.
- Esta limitação para até 2 biênios consecutivos decorre do Princípio da Periodicidade ou Temporalidade das Funções Eleitorais,
- art. 14 § 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
- Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
- Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos. § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
- Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
- art. 14 § 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
- CF-88 Art. 121 § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
- Código Eleitoral Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
- Os Juízes que exercem a função eleitoral (abarca todos os Juízes Eleitorais: os Membros de Tribunais (dos TREs e do TSE) e os Juízes Eleitorais de 1º Grau)
- Periodicidade das Funções dos Juízes Eleitorais (Biênios).
Art. 35. Compete aos juizes: I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior. IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
- X - dividir a zona em seções eleitorais; XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional; XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções; XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
- XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções; XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras; XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições; XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
- ART. 35 X. Cuidado para não confundir! O TRE pode criar e dividir as Zonas eleitorais. O TSE tem que aprovar a criação e a divisão das Zonas. Mas o Juiz Eleitoral pode dividir a Zona em Seções eleitorais!
- De acordo com o TSE, a Seção eleitoral é o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.
- XIV.Lei nº 9.504/97 Art. 63. § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
- art. 35 II. Cabe ao Juiz eleitoral de 1º GRAU o julgamento de crimes eleitorais praticados por Vereador.
- X - dividir a zona em seções eleitorais; XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional; XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções; XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
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- DIREITO ELEITORAL Mapa Mental sobre 3 Juízes Eleitorais., creado por Sobrepujar Suplantar el 24/01/2017.
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