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Mapa mental

Classificação das normas constitucionais

Rafael Ferreira da Silva Direito Constitucional Concursos Públicos Portugués 4,0Valoración media 4,0 de 5 (1 valoración)

Mapa mental de classificação das normas constitucionais: supremacia constitucional e espécies normativas

Mapa mental: Classificação das normas constitucionais

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Classificação das normas constitucionais

  1. Devido ao Princípio da Supremacia Constitucional

    • que afirma que toda lei ordinária, delegada, complementar, medida provisória, emenda, dentre outras espécies normativas
      • possuem natureza INFRACONSTITUCIONAL, isto é, estão abaixo da Constituição
        • pois esta será a essência para a criação de quaisquer atos ou normas, a força basilar de todo ordenamento jurídico,
          • sendo qualquer norma, ato ou lei que NÃO SEGUIR À RISCA o teor da Constituição, será banido, uma vez que possuirá natureza INCONSTITUCIONAL (contra a Constituição),
            • surge a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade:
              • Nota: Aqui a palavra "eficácia" refere-se no sentido de PRODUZIR EFEITOS.
              • Conforme José Afonso da Silva, existem dois tipos de normas constitucionais:
                • Normas COM APLICABILIDADE IMEDIATA
                  • SÃO AUTOEXPLICATIVAS
                    • NÃO precisam de COMPLEMENTARIEDADE de LEI POSTERIOR,
                      • pois são ABSOLUTAS.
                        • Subdivididas em:
                          • Normas de eficácia PLENA:
                            • Além da aplicabilidade imediata, possuem INTEGRALIDADE, ou seja, não podem ter sua eficácia reduzida, restringida por nenhuma lei, nem mesmo emendas constitucionais, ou pela própria Constituição.
                              • Ex: Art. 21, I da CF-88: "Cabe a União manter relações com estados estrangeiros".
                                • Privativo da União manter relações com estados estrangeiros.
                              • Não são meramente "anunciadas" na Constituição, são EXPRESSAS nela.
                          • Normas de eficácia RESTRINGÍVEL, RESTRITA OU CONTIDA:
                            • Assim como as de eficácia plena, possuem aplicabilidade imediata, mas NEM SEMPRE INTEGRAIS, isto é, podem sofrer algum tipo de RESTRIÇÃO por LEI POSTERIOR.
                              • Clássico Ex: Art. 5°, XIII da CF-88: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que tenha as qualificações profissionais exigidas pela lei".
                                • Na 1ª parte, o artigo deixa claro que qualquer trabalho, ofício ou profissão são permitidos.
                                  • Entretanto, na 2ª parte, o próprio artigo estabelece que haverá qualificações que serão exigidas em lei, para cada trabalho ou profissão, restringindo, e reduzindo seu alcance. Ex: OAB para advogados, CRM para médicos.
                                    • Normas de eficácia CONTIDA ou RESTRINGÍVEL, se diferem das LIMITADAS, pois essas são 100% "anunciadas" na Constituição, enquanto as contidas, possuem uma parte expressa na própria Constituição, mas ao mesmo tempo, possuem outra parte somente "anunciada", que será versada por lei ulterior.
                      • NOTA: Não precisam, não quer dizer que não podem, vide as Normas de Eficácia Contida.
                • Normas SEM APLICABILIDADE IMEDIATA
                  • NÃO SÃO AUTOEXPLICATIVAS
                    • precisam de COMPLEMENTARIEDADE de LEI POSTERIOR
                      • para EXPLICAR SEU TEOR CONSTITUCIONAL
                        • Digamos que ela só é "anunciada" pela Constituição, mas será embasada toda em outra lei infraconstitucional.
                        • Ex: Art. 33 da CF/88: "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios".
                          • O próprio artigo menciona que uma lei ulterior irá versar sobre a temática por ele, "anunciada".
                          • Trata-se de uma norma de eficácia LIMITADA.
                  • São subdivididas em:
                    • Normas programáticas
                      • Referem-se a um PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, que DEPENDE DA LEI para sair da abstração.
                        • Ex: Art. 196 da CF-88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
                          • Menção a programas sociais de saúde a serem elaborados pelo Estado.
                    • Normas institutivas
                      • Também chamadas ORGANIZATIVAS, referem-se a uma INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO OU ENTIDADE, que DEPENDE DA LEI para sair da abstração.
                        • Ex: Art. 32, § 4° da CF-88: "Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar".
                          • Menção as instituições policiais civil, militar e do Corpo de Bombeiros.
                  • SÃO DOTADAS DE EFEITO JURÍDICO MÍNIMO, isto é, confere obrigação futura ao legislador, de vincular a criação de um ato ou norma à Constituição, vedando leis contrárias a ela.

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Descripción
Resumo mais direto possível sobre a diferença entre a classificação das normas constitucionais, quanto às suas aplicabilidades e eficácias.
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