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Classificação das normas constitucionais

Mapa mental: Classificação das normas constitucionais
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Classificação das normas constitucionais
Devido ao Princípio da Supremacia Constitucional
- que afirma que toda lei ordinária, delegada, complementar, medida provisória, emenda, dentre outras espécies normativas
- possuem natureza INFRACONSTITUCIONAL, isto é, estão abaixo da Constituição
- pois esta será a essência para a criação de quaisquer atos ou normas, a força basilar de todo ordenamento jurídico,
- sendo qualquer norma, ato ou lei que NÃO SEGUIR À RISCA o teor da Constituição, será banido, uma vez que possuirá natureza INCONSTITUCIONAL (contra a Constituição),
- surge a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade:
- Nota: Aqui a palavra "eficácia" refere-se no sentido de PRODUZIR EFEITOS.
- Conforme José Afonso da Silva, existem dois tipos de normas constitucionais:
- Normas COM APLICABILIDADE IMEDIATA
- SÃO AUTOEXPLICATIVAS
- NÃO precisam de COMPLEMENTARIEDADE de LEI POSTERIOR,
- pois são ABSOLUTAS.
- Subdivididas em:
- Normas de eficácia PLENA:
- Além da aplicabilidade imediata, possuem INTEGRALIDADE, ou seja, não podem ter sua eficácia reduzida, restringida por nenhuma lei, nem mesmo emendas constitucionais, ou pela própria Constituição.
- Ex: Art. 21, I da CF-88: "Cabe a União manter relações com estados estrangeiros".
- Privativo da União manter relações com estados estrangeiros.
- Não são meramente "anunciadas" na Constituição, são EXPRESSAS nela.
- Ex: Art. 21, I da CF-88: "Cabe a União manter relações com estados estrangeiros".
- Além da aplicabilidade imediata, possuem INTEGRALIDADE, ou seja, não podem ter sua eficácia reduzida, restringida por nenhuma lei, nem mesmo emendas constitucionais, ou pela própria Constituição.
- Normas de eficácia RESTRINGÍVEL, RESTRITA OU CONTIDA:
- Assim como as de eficácia plena, possuem aplicabilidade imediata, mas NEM SEMPRE INTEGRAIS, isto é, podem sofrer algum tipo de RESTRIÇÃO por LEI POSTERIOR.
- Clássico Ex: Art. 5°, XIII da CF-88: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que tenha as qualificações profissionais exigidas pela lei".
- Na 1ª parte, o artigo deixa claro que qualquer trabalho, ofício ou profissão são permitidos.
- Entretanto, na 2ª parte, o próprio artigo estabelece que haverá qualificações que serão exigidas em lei, para cada trabalho ou profissão, restringindo, e reduzindo seu alcance. Ex: OAB para advogados, CRM para médicos.
- Normas de eficácia CONTIDA ou RESTRINGÍVEL, se diferem das LIMITADAS, pois essas são 100% "anunciadas" na Constituição, enquanto as contidas, possuem uma parte expressa na própria Constituição, mas ao mesmo tempo, possuem outra parte somente "anunciada", que será versada por lei ulterior.
- Entretanto, na 2ª parte, o próprio artigo estabelece que haverá qualificações que serão exigidas em lei, para cada trabalho ou profissão, restringindo, e reduzindo seu alcance. Ex: OAB para advogados, CRM para médicos.
- Na 1ª parte, o artigo deixa claro que qualquer trabalho, ofício ou profissão são permitidos.
- Clássico Ex: Art. 5°, XIII da CF-88: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que tenha as qualificações profissionais exigidas pela lei".
- Assim como as de eficácia plena, possuem aplicabilidade imediata, mas NEM SEMPRE INTEGRAIS, isto é, podem sofrer algum tipo de RESTRIÇÃO por LEI POSTERIOR.
- Normas de eficácia PLENA:
- Subdivididas em:
- NOTA: Não precisam, não quer dizer que não podem, vide as Normas de Eficácia Contida.
- pois são ABSOLUTAS.
- NÃO precisam de COMPLEMENTARIEDADE de LEI POSTERIOR,
- SÃO AUTOEXPLICATIVAS
- Normas SEM APLICABILIDADE IMEDIATA
- NÃO SÃO AUTOEXPLICATIVAS
- precisam de COMPLEMENTARIEDADE de LEI POSTERIOR
- para EXPLICAR SEU TEOR CONSTITUCIONAL
- Digamos que ela só é "anunciada" pela Constituição, mas será embasada toda em outra lei infraconstitucional.
- Ex: Art. 33 da CF/88: "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios".
- O próprio artigo menciona que uma lei ulterior irá versar sobre a temática por ele, "anunciada".
- Trata-se de uma norma de eficácia LIMITADA.
- para EXPLICAR SEU TEOR CONSTITUCIONAL
- precisam de COMPLEMENTARIEDADE de LEI POSTERIOR
- São subdivididas em:
- Normas programáticas
- Referem-se a um PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, que DEPENDE DA LEI para sair da abstração.
- Ex: Art. 196 da CF-88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
- Menção a programas sociais de saúde a serem elaborados pelo Estado.
- Ex: Art. 196 da CF-88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
- Referem-se a um PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, que DEPENDE DA LEI para sair da abstração.
- Normas institutivas
- Também chamadas ORGANIZATIVAS, referem-se a uma INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO OU ENTIDADE, que DEPENDE DA LEI para sair da abstração.
- Ex: Art. 32, § 4° da CF-88: "Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar".
- Menção as instituições policiais civil, militar e do Corpo de Bombeiros.
- Ex: Art. 32, § 4° da CF-88: "Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar".
- Também chamadas ORGANIZATIVAS, referem-se a uma INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO OU ENTIDADE, que DEPENDE DA LEI para sair da abstração.
- Normas programáticas
- SÃO DOTADAS DE EFEITO JURÍDICO MÍNIMO, isto é, confere obrigação futura ao legislador, de vincular a criação de um ato ou norma à Constituição, vedando leis contrárias a ela.
- NÃO SÃO AUTOEXPLICATIVAS
- Normas COM APLICABILIDADE IMEDIATA
- surge a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade:
- sendo qualquer norma, ato ou lei que NÃO SEGUIR À RISCA o teor da Constituição, será banido, uma vez que possuirá natureza INCONSTITUCIONAL (contra a Constituição),
- pois esta será a essência para a criação de quaisquer atos ou normas, a força basilar de todo ordenamento jurídico,
- possuem natureza INFRACONSTITUCIONAL, isto é, estão abaixo da Constituição
- que afirma que toda lei ordinária, delegada, complementar, medida provisória, emenda, dentre outras espécies normativas
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- Resumo mais direto possível sobre a diferença entre a classificação das normas constitucionais, quanto às suas aplicabilidades e eficácias.
- Created by
- Rafael Ferreira da Silva
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