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Direito Administrativo - Petição / Deveres / Proibições

Pâmela Mendes Direito Portugués

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Direito Administrativo - Petição / Deveres / Proibições

  1. Do Direito de Petição

    • ART.239: É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
      • Nenhuma solicitação poderá ser:
        • dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
        • encaminhada, se não, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário
        • o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido
        • nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado
        • o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias
        • só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decicido no prazo legal;
        • o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascedente, às demais autoridades
        • nenhum recurso poderá ser enviado mais de uma vez à mesma autoridade
      • Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano
        • A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não fôr proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.
          • Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
    • ART.240.O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este fôr de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
      • em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
      • em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos
      • Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
  2. Dos Deveres

    • ART.241. São deveres dos funcionários
      • ser assíduo e pontual
      • cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
      • desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido
      • guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências
      • representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
      • tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
      • residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
      • providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
      • zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda ou utilização;
      • apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando fôr o caso;
      • atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo
      • cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
      • estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
      • proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública
  3. Das Proibições

    • Art.242 e 243. Ao funcionário é proibido
      • I) referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço
      • VII) exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição
      • V) tratar de interesses particulares na repartição
      • III) entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
      • IV) deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
      • II) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
      • VI) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
      • empregar material do serviço público em serviço particular
      • I) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
      • III) requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
      • IV) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
      • V) aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
      • II) participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
      • VI) comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
      • VII) incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
      • VIII) praticar a usura;
      • IX) constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
      • X) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
      • XI ) valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito
      • XII) fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
      • Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
      • ART.244. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

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Descripción
Estatuto dos Funcionários Públicos civis dos Estado de São Paulo Lei Estadual n.º 10261/68
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Pâmela Mendes
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