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Mapa mental

Título Executivo

Ana Beatriz Moraes Direito Processual Civil Concurso Público Portugués

Mapa mental sobre título executivo: natureza jurídica, títulos judiciais e extrajudiciais e requisitos

Mapa mental: título executivo

Contenido del mapa

Título Executivo

  1. É requisito indispensável para qualquer execução.

    • NATUREZA JURÍDICA:
      • Teorias que sustentam que o título é um documento que prova o débito
        • Carnelutti. A principal finalidade do título seria provar, documentar a existência do crédito que se executa
          • Não vê autonomia entre o título e o crédito - se há o primeiro há o segundo
      • Teorias que o consideram como ato capaz de desencadear a sanção executiva
        • Liebman. O título é ato constitutivo a concreta vontade sancionatória do Estado. Funciona como ato-chave capaz de desencadear a execução.
          • O título goza de autonomia em relação ao crédito, sendo, por si só, condição necessária e suficiente para o desencadeamento da sanção executiva (autonomia absoluta do título).
      • Teorias que lhe atribuem natureza de ato e documento, simultaneamente
        • Satta. Não é suficiente considerar o título só como documento ou só como ato, sendo necessário conciliar as duas coisas
          • Vê o título como autônomo, já que basta para que se desencadeie a execução; mas não afasta a possibilidade de que , no curso, o devedor consiga eximir-se comprovando que, apesar do título, o crédito não existe ou está extinto
        • A maior parte da doutrina brasileira tem adotado essa teoria
  2. Só a lei pode criar títulos executivos (rol taxativo)

    • Princípio da tipicidade. Não basta que se enumerem os títulos: a lei ainda deve criar tipos, modelos e padrões, caso se queira criá-los
  3. PLURALIDADE DE TÍTULOS

    • Pode ocorrer o cúmulo de execuções, em que duas ou mais obrigações, representadas por títulos distintos são objeto do mesmo processo
      • Súmula 27 STJ Não há óbice a que uma mesma execução esteja fundada em dois ou mais títulos executivos. 
      • Artigo 780 e 327,p1º, CPC
  4. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO

    • Poderia a execução ser instruída não com o original, mas com a cópia do título executivo? Em regra, NÃO (por questão de segurança jurídica exige-se o título original).
      • Pois, embora a cópia autenticada posa fazer a mesma prova que o original, se o credor a utilizasse, poderia, em tese ajuizar diferentes execuções, com base no mesmo título. 
      • EXCEÇÕES:
        • Quando se prova que o original não pode ser juntado por razões alheias à vontade do credor
          • Ex: o cheque emitido pelo devedor está juntado aos autos de um inquérito policial ou de um processo criminal para apuração de crime de estelionato. 
          • Quando os autos principais estão no órgão ad quem, aguardando o julgamento do recurso.
  5. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO

    • Não é propriamente o título que tem de ter essas qualidades, mas a obrigação que ele representa.  Artigo 783 CPC
    • Artigo 803, I - Não se trata propriamente de nulidade, como indica o dispositivo, mas de carência de execução, já que faltará ao credor interesse de agir, quando a obrigação não tiver essas características.
    • LÍQUIDO
      • A liquidez diz respeito ao quantum debeatur, à quantidade de bens que constitui o objeto da obrigação do devedor.
        • Títulos Judiciais - podem depender de prévia liquidação que precederá a fase de cumprimento da sentença
          • Títulos Extrajudiciais - hão de ser sempre líquidos
          • Só existe liquidação de títulos judiciais.
        • É preciso que o quantum debeatur seja apurado pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que ele consta
        • Não perde a liquidez a obrigação se houve pagamento parcial
        • Não será líquida a obrigação se o quantum depender de fatores externos
    • CERTO
      • Certeza em abstrato e não em concreto, já que o devedor pode demonstrar que a dívida não existe ou já se extinguiu
        • O conteúdo da obrigação pode não ser identificado de plano, mas deve ser identificável, pelo que consta do título. 
    • EXIGÍVEL
      • A obrigações a termo ou sob condição só se tornam exigíveis depois que se verificarem.
        • Faltará interesse ao credor se o titulo ainda não estiver vencido
    • Matéria de ordem pública - cumpre ao juiz examinar os requisitos de ofício
      • Todavia, nada impede que o devedor demonstre, em concreto, que o débito não existe ou foi extinto. 
  6. TÍTULOS JUDICIAIS (Art. 515)

    • Produzidos no exercício da jurisdição. Além dos indicados nesse dispositivo, é possível identificar, na lei, outros títulos judiciais. 
    • Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade da obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa
      • Obrigação de fazer - 536 e 537 Obrigação de entrega de coisa - 538 Obrigação de pagamento - 523 e ss
      • Os títulos executivos judicias por excelência são a decisão interlocutória de mérito, a sentença e o acórdão condenatório
        • Isso porque não há mais necessidade de que o mérito seja integralmente apreciado na sentença, pois o art. 356 autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito. 
      • Cuidado! Para que haja execução, é preciso que o juiz condene o réu ao cumprimento da obrigação
        • As decisões e sentenças declaratórias não constituem título executivo porque não impõem nenhuma prestação ao réu.
      • Para que a decisão ou sentença civil seja título executivo, não é preciso que tenha transitado em julgado, bastando que não esteja pendente nenhum recurso dotado de efeito suspensivo
    • Decisão homologatória de autocomposição judicial
      • Artigo 487, III, b, CPC
      • Ainda que verse sobre matéria não posta em juízo e envolva terceiros que não participam do processo
        • A decisão homologatória só terá eficácia executiva se o acordo previr alguma obrigação a ser cumprida pelos litigantes
      • A sentença que resolver o mérito em caso de reconhecimento jurídico do pedido, também será título executivo, desde que tal pedido envolva pretensão do autor a que o réu realize uma prestação
    • Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de quaquer natureza
      • Artigos 719 e ss.
      • Não é preciso, para homologação, que o acordo seja assinado por testemunhas, bastando que esteja formalmente em ordem.
    • Formal e certidão de partilha
      • A eficácia executiva será restrita ao inventariante, herdeiros e sucessores, a título universal ou singular.
        • Eventuais credores do falecido deverão valer-se de prévio processo de conhecimento para obter título executivo, SALVO se já estiverem munidos de título extrajudicial. 
    • Créditos de auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial
      • Serventuários da justiça, perito, intérprete ou tradutor.
      • O NCPC corrigiu equívoco do anterior, que considerava tais créditos como títulos extrajudiciais
    • Sentença penal condenatória transitada em julgado
      • Diferentemente do que ocorre com a sentença cível, é indispensável que a penal tenha transitado em julgado. Por força do princípio da presunção de inocência. 
      • Vide artigos 63 e 68 CPP
      • Poderá ser executada tão somente contra o condenado, nunca contra o empregador, que não participou do processo penal
        • Vide artigo 315 CPC
        • O que ocorre se, no curso da ação de indenização civil, sobrevém a sentença penal condenatoria?
          • Não haverá mais interesse na ação civil, pois a vítima já tem título executivo judicial e pode promover, desde logo, a execução. Será caso de extinção sem resolução de mérito ou, se for o caso, determinará o prosseguimento apenas para apuração do quantum.
          • E se a sentença do processo criminal for absolutória?
            • Vide artigo 66 CPP
            • A sentença absolutória criminal fará ou não coisa julgada na esfera cível conforme a sua fundamentação
              • Não haverá óbice à condenação civil:
                • Quando o réu for absolvido por insuficiência de provas, pois a vítima poderá produzir outras provas que o MP não produziu
                • Se a absolvição for pronunciada porque o fato não constitui crime, já que poderá constituir ilícito civil
                • Quando a absolvição for decretada por inexistência de culpa criminal, o que não impede que haja reparação civil
              • Se a absolvição criminal for decretada por INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA, não será possível postular reparação civil
                • Também faz coisa julgada no juízo civil a sentença criminal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito
        • Sentença penal e civil conflitantes
          • Há controvérsias.
            • Alguns entendem que a sentença criminal é, por si só, título executivo na esfera cívil
            • Outros entendem que para a sentença civil precisa ser rescindida para que a sentença penal possa embasar a execução civil
    • Sentença arbitral
      • É o único título judicial que não é criado por um juiz, mas pelo árbitro.
        • Ela não será homologa pelo juízo, mas a execução é judicial, pois o árbitro não pode tomar medidas satisfativas
    • Sentença estrangeira homologada pelo STJ
      • Só haverá execução se a sentença estrangeira for condenatória ou homologatória de autocomposição da qual decorram obrigações para os litigantes
    • OUTROS TÍTULOS JUDICIAIS (não mencionados no 515):
      • Decisão que concede tutela provisória de natureza antecipada com cunho condenatório
      • Decisão inicial da ação monitória, quando não forem opostos embargos
        • Artigo 702, p4, CPC - Se os embargos não gorem opostos, constituir-se-á o título judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (701,p2)
    • Decisão interlocutória estrangeira (de cunho condenatório), após a concessão do "exequatur" à carta rogatória pelo STJ
  7. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (Art.784)

    • Há numerosos outros títulos extrajudiciais previstos em leis especiais. 
    • Letra de câmbio, nota promissória, duplica, cheque e debêntures
    • São documentos que gozam de um grau de certeza que permite a instauração da execução, sem prévia fase cognitiva
      • Implica sempre um novo processo, no qual o executado poderá defender-se por embargos.  A amplitude de defesas alegáveis é muito maior do que nas execuções judiciais. 
    • Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
      • ... lavrados por tabelião ou funcionário público no exercício das suas funções
      • Não é necessária a assinatura de testemunhas, nem do próprio devedor, bastando que o tabelião, que goza de fé pública, certifique que ele manifestou a sua vontade.
    • Documento particular firmado pelo devedor, no qual ele reconheça uma obrigação, e duas testemunhas
      • As testemunhas não podem figurar nas vedações do art. 447 CPC
      • STJ: A lei não exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor
        • Tampouco haverá nulidade se as testemunhas não estiverem previamente identificadas no título, bastando que sejam identificáveis, caso isso se faça necessário
    • Transação referendada pelo MP, Def.Pública, Advocacia Púb., advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal
      • Atenção! Quando a transação for levado a juízo para homologação valerá como título executivo JUDICIAL
      • A lei não se contenta com assinatura, mas exige referendo (aprovação do acordo)
    • Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução
      • São os direitos reais de garantia, acessórios a uma obrigação principal. 
    • Seguros de vida em caso de morte
      • Cuidado! Os contratos de seguro de acidentes pessoais NÃO são títulos executivos
    • Crédito decorrente de foro e laudêmio
      • Ainda que não mais seja permitida a constituição de novas enfíteuses, as anteriores persistem.
        • Foro é a renda anual que o enfiteuta deve pagar ao proprietário do imóvel, e laudêmio é o valor devido pelo alienante ao senhorio direto. 
    • Aluguel e encargos acessórios
      • 784, VIII
      • As obrigações acessórias ao contrato de locação, como despesas com água, luz, multa, tributos, condominiais, expressamente previstas legitimam a execução juntamente com o débito principal
        • Despesas condominiais extraordinárias - são devidas pelo locador
        • Despesas condominiais ordinárias - pelo locatário
      • O contrato escrito de locação é título executivo extrajudicial. A duração e natureza da locação é irrelevante, bastando que o bem locado seja imóvel
        • Se o contrato de locação for garantido por fiança, a execução poderá ser dirigida também contra o fiador. Mas só poderá ser dirigida exclusivamente contra ele, se tiver havido renúncia ao benefício de ordem.
        • Somente a multa moratória pode ser objeto de execução
          • A compensatória só pode ser cobrada em processo de conhecimento, já que pode ser modificada pelo juiz.
    • Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública
      • Lei 6830/80
    • Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício
      • Novidade do NCPC
        • O CPC anterior não permitia a cobrança de despesas condominiais pela via executiva, exigindo processo de conhecimento, de procedimento sumário.
      • Para que seja possível a execução, é indispensável que a despesa tenha sido prevista na convenção ou que tenha sido aprovada em assembleia geral, o que deve ser comprovado documentalmente
    • Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas havidas por atos por ela praticados
      • Novidade do NCPC
    • Outros títulos previstos em leis especiais
      • Artigo 784, XII, CPC Exemplos: cédulas hipotecárias, crédito industrial e rural e de crédito comercial
      • Contrato de honorários advocatícios
        • Artigo 24, Lei 8906/94 ( São aqueles que o advogado e seu cliente tenham convencionado em contrato que indicará o montante) -> Não se confundem com os honorários da sucumbência, fixados na sentença e que serão objeto de execução judicial nos mesmos autos.
        • Para que haja força executiva, não é preciso que venha firmado por duas testemunhas, nem que obedeça à formalidade especial, mas é indispensável que indique o quantum debeatur
    • O credor, ainda que munido de título extrajudicial, pode preferir valer-se do processo de conhecimento para obter título judicial
      • Artigo 785, CPC .. não podendo mais falar, nestes casos, da inexistência de interesse de agir.
  8. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    • Artigos 789 a 796 CPC
    • Sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de uma obrigação
      • Em regra, quem responde pelos pagamentos das dívidas é o próprio devedor. Mas o CPC enumera situações em que a responsabilidade se estenderá a outras pessoas.
      • Só em caso de inadimplemento a responsabilidade se manifestará
        • É possível que haja débito sem responsabilidade (ex: prescrição, dívidas de jogo) e responsabilidade sem débito
          • Existem casos que a lei atribui responsabilidade patrimonial a pessoas que não são devedoras (ex: fiador, desconsideração da personalidade jurídica)
    • BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO
      • Em princípio, todos estão sujeitos, os que existiam no momento em que a obrigação foi contraída e os adquiridos depois, sejam eles corpóreos ou incorpóreos, desde que tenham valor econômico, que podem ser penhoráveis
      • BENS NÃO SUJEITOS À EXECUÇÃO
        • Humanização da execução Preservação do mínimo necessário para a manutenção do devedor.
        • Bens impenhoráveis - Art. 833 CPC
          • Bens que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida. 
          • Se o devedor não é proprietário d bem, mas sobre ele tiver direitos (como o compromissário comprador) não haverá propriamente impenhorabilidade, contudo a penhora não recairá sobre o bem, mas sobre os direitos que o devedor tem sobre ele.
          • Art. 833,p1º, CPC. Exceção à regra de impenhorabilidade: admite-se a penhora em execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição
          • IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
            • Vide Súmulas 448 e 364 - O rol de bens impenhoráveis ganhou significativa ampliação com a Lei 8009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. 
            • Vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora
            • STJ : Independentemente do valor do imóvel, a impenhorabilidade será mantida
              • Imóvel desocupado pode ser penhorado ainda que seja o único do devedor
            • Decorre da lei.
              • E independe de qualquer providência da parte do devedor. -> Não se confunde com a situação decorrente do bem de família convencional, estabelecido por escritura pública ou testamento, na forma prevista no art. 1711 CC
            • O STJ não admite a renúncia da proteção legal conferida ao bem de família. Mas, o executado que agir em descompasso com o princípio nemo venire contra factum proprium, sendo contraditório e ofertando o bem à penhora e, depois alegar a impenhorabilidade do mesmo bem, não será prestigiado, em razão da ausência de boa-fé
          • Exceções (admite-se a penhora):
            • Vencimentos ganhos do devedor, seja qual for o seu valor, nem a das cadernetas de poupança até 40 sál. mínimos, se a DÍVIDA FOR DE NATUREZA ALIMENTAR, qualquer que seja sua origem
              • Cuidado! As dívidas de natureza alimentar permitem a penhora até mesmo de ganhos inferiores a 50 salários mínimos
            • Ganhos naquilo que ultrapassar a 50 sál. mín. mensais, por QUALQUER DÍVIDA, não apenas as de natureza alimentar
          • A impenhorabilidade cessa se o devedor oferece o bem à penhora, com o que terá renunciado ao benefício
            • Alegação da impenhorabilidade - matéria de ordem pública e deve ser conhecida pelo juízo de ofício a qqr tempo
    • RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TERCEIROS (790,CPC)
      • A lei estende a responsabilidade, em certos casos, a terceiros, quando o devedor não tiver bens, ou eles não forem suficientes para a satisfação do credor. A execução pode atingir bens desses responsáveis, que serão penhorados em benefício do credor.
      • Responsabilidade do sucessor a título singular
        • A hipótese é de alienação da coisa litigiosa. 792,I
          • Artigo 109, p3, CPC
      • Bens dos sócios
        • A regra é que, pelas dívidas da empresa, responde o patrimônio desta, mas há casos em que ele é insuficiente para quitá-las.
          • Sendo a empresa solvente, os bens dos sócios não serão atingidos
      • Desconsideração da personalidade jurídica
        • Artigo 50, CC
      • Bens do executado ainda que em poder de terceiros
      • Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução
        • As alienações de bens em fraude à execução são ineficazes perante o credor.
        • FRAUDE À EXECUÇÃO # FRAUDE CONTRA CREDORES
          • Artigo 792 CPC
          • A fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário, já a fraude contra credores ofende o direito dos credores.
            • REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO
              • Vide artigo 828 CPC - Certidão - mecanismo para antecipar o reconhecimento da fraude, desde que obtida a averbação da certidão do distribuidor.
              • Processo pendente (não é necessário que seja de execução)
                • É preciso que o devedor já tenha sido citado para o processo,
              • Coisa litigiosa ou insolvência do devedor.
                • A insolvência só pode ser reconhecida na execução, nunca durante o processo de conhecimento
                  • ... porque pode ocorrer que , tendo o devedor alienado bens na fase cognitiva, venha a adquirir outros, antes do início a execução
              • Má-fé do adquirente (consilium fraudis)
                • A má-fé do adquirente não é presumida, SALVO se houver averbação da penhora, ao qual se pode acrescentar a da certidão do 828
              • Necessidade de intimação do terceiro adquirente
              • Ineficácia da alienação
                • O reconhecimento da fraude contra credores ou da fraude à execução não implicará a declaração de nulidade ou anulação do ato de alienação, mas tão somente a de ineficácia perante o credor
          • Em ambas, o devedor desfaz-se de bens do seu patrimônio, tornando-se insolvente. A diferença é que na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento
            • O credor pode postular reconhecimento da fraude à execução nos próprios autos; a fraude contra credores só pode ser declaração em ação própria - pauliana
            • Só a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de terceiro - Súmula 195 STJ
              • O reconhecimento da fraude à execução, independe de ação declaratória e pode ser feita incidentemente.
        • No caso da fraude à execução, o adquirente ou cessionário não responderá pela dívida, mas o bem a ele transferido ficará sujeito à execução
      • Bens do cônjuge ou companheiro
        • REGRA : Cônjuge ou companheiro só tem responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro se elas tiverem revertido em proveito do casal ou família
          • Seja qual for o regime de bens, há presunção de que a dívida de um reverte em proveito do outro, SALVO quando decorrer de atos ilícitos
          • Presunção RELATIVA - pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro que não contraiu a dívida comprovar que não se beneficiou

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Concurso Público (Novo CPC ) Direito Processual Civil Mapa Mental sobre Título Executivo, creado por Ana Beatriz Moraes el 21/08/2017.
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