¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Apuntes

Aula 02

ejud17 Direito Civil V Graduação Portugués 1 página

Contenido del apunte (1)

Página 1

6. A responsabilidade civil

nos primeiros tempos e seu desenvolvimento

6.1. Direito romano

A responsabilidade civil se

assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do

autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.

Nos primórdios da humanidade,

entretanto, não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata,

instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava,

ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, “forma primitiva,

selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal

sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do

mal pelo mal”.

Se a reação não pudesse acontecer

desde logo, sobrevinha a vindita imediata, posteriormente regulamentada, e que

resultou na pena de talião, do “olho por olho, dente por dente”.

Sucede este período o da

composição. O prejudicado passa a perceber as vantagens e conveniências da

substituição da vindita, que gera a vindita, pela compensação econômica. Aí,

informa Alvino Lima, a vingança é substituída pela composição a critério da

vítima, mas subsiste como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido.

Ainda não se cogitava da culpa.

Num estágio mais avançado, quando

já existe uma soberana autoridade, o legislador veda à vítima fazer justiça

pelas próprias mãos. A composição econômica, de voluntária que era, passa a ser

obrigatória, e, ao demais disso, tarifada. É quando, então, o ofensor paga um

tanto por membro roto, por morte de um homem livre ou de um escravo, surgindo,

em consequência, as mais esdrúxulas tarifações, ante-cedentes históricos das

nossas tábuas de indenizações preestabelecidas por acidentes do trabalho. É a

época do Código de Ur-Nammu, do Código de Manu e da Lei das XII Tábuas.

A diferenciação entre a “pena” e

a “reparação”, entretanto, somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos,

com a distinção entre os delitos públicos (ofensas mais graves, de caráter

perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena

econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos

delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima.

O Estado assumiu assim, ele só, a

função de punir. Quando a ação repressiva passou para o Estado, surgiu a ação

de indenização. A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da

responsabilidade penal.

É na Lei Aquília que se esboça,

afinal, um princípio geral regulador da reparação do dano. Embora se reconheça

que não continha ainda “uma regra de conjunto, nos moldes do direito moderno”,

era, sem nenhuma dúvida, o germe da jurisprudência clássica com relação à

injúria, e “fonte direta da moderna concepção da culpa aquiliana, que tomou da

Lei Aquília o seu nome característico”.

Malgrado a incerteza que ainda

persiste sobre se a “injúria” a que se referia a Lex Aquilia no damnun injuria

datum consiste no elemento caracterizador da culpa, não paira dúvida de que,

sob o influxo dos pretores e da jurisprudência, a noção de culpa acabou por

deitar raízes na própria Lex Aquilia, o que justificou algumas das passagens

famosas: in lege Aquilia et levissima culpa venit (Ulpianus, pr. 44, “Ad legem

Aquilia”, IX, II); impunitus es qui sine culpa et dolo malo casu quodam damnum

comittit (Gaius, Institutiones, III, 211) etc.

6.2. Direito francês

O direito francês, aperfeiçoando

pouco a pouco as ideias românicas, estabeleceu nitidamente um princípio geral

da responsabilidade civil, abandonando o critério de enumerar os casos de composição

obrigatória. Aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que

exerceram sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que

houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante

a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma

culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga

nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou da imprudência.

Era a generalização do princípio

aquiliano: in lege Aquilia et levissima culpa venit, ou seja, o de que a culpa,

ainda que levíssima, obriga a indenizar.

A noção da culpa in abstracto e a

distinção entre culpa delitual e culpa contratual foram inseridas no Código

Napoleão, inspirando a redação dos arts. 1.382 e 1.383. A responsabilidade

civil se funda na culpa — foi a definição que partiu daí para inserir-se na

legislação de todo o mundo. Daí por diante observou-se a extraordinária tarefa

dos tribunais franceses, atualizando os textos e estabelecendo uma

jurisprudência digna dos maiores encômios.

6.3. Direito português

Pouca notícia se tem do primitivo

direito português. A mais antiga responsabiliza a invasão dos visigodos pela

primitiva legislação soberana de Portugal, com acentuado cunho germânico,

temperado pela influência do cristianismo. Nessa época, não se fazia diferença

entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal.

Após a invasão árabe, a reparação

pecuniária passou a ser aplicada paralelamente às penas corporais.

As Ordenações do Reino, que

vigoraram no Brasil colonial, confundiam reparação, pena e multa. Pontes de

Miranda menciona alvará de 1668, relativo a caso particular, que admitia o

princípio da solidariedade nos moldes do direito romano.

O moderno Código Civil de 1966,

adaptado aos novos rumos da responsabilidade civil, preceitua, no art. 483º:

“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou

qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado

a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação

de indenizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.

6.4. Direito brasileiro

O Código Criminal de 1830,

atendendo às determinações da Constituição do Império, transformou-se em um

código civil e criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade,

prevendo a reparação natural, quando possível, ou a indenização; a integridade

da reparação, até onde possível; a previsão dos juros reparatórios; a

solidariedade, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de indenização

aos herdeiros etc.

Numa primeira fase, a reparação

era condicionada à condenação criminal. Posteriormente, foi adotado o princípio

da independência da jurisdição civil e da criminal.

O Código Civil de 1916 filiou-se

à teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para

que seja obrigado a repará-lo. Em alguns poucos casos, porém, presumia a culpa

do lesante (arts. 1.527, 1.528, 1.529, dentre outros).

O surto de progresso, o

desenvolvimento industrial e a multiplicação dos danos acabaram por ocasionar o

surgimento de novas teorias, tendentes a propiciar maior proteção às vítimas.

Nos últimos tempos ganhou terreno

a chamada teoria do risco, que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas

hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para

a proteção da vítima. A responsabilidade é encarada sob o aspecto objetivo: o

operário, vítima de acidente do trabalho, tem sempre direito à indenização,

haja ou não culpa do patrão ou do acidentado. O patrão indeniza, não porque

tenha culpa, mas porque é o dono da maquinaria ou dos instrumentos de trabalho

que provocaram o infortúnio.

Na teoria do risco se subsume a

ideia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade

civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um

risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham

resultar a terceiros dessa atividade.

Na legislação civil italiana

encontra-se o exercício de atividade perigosa como fundamento da

responsabilidade civil, com inversão do ônus da prova: “Chiunque cagiona danno

ad altri nello svolgimento di un’attività pericolosa, per sua natura o per la

natura dei mezzi adoperati, è tenuto al risarcimento se non prova di avere

adotato tutte le misure idonee a evitare il danno” (CC italiano, art. 2.050).

O agente, no caso, só se

exonerará da responsabilidade se provar que adotou todas as medidas idôneas

para evitar o dano. Disposições semelhantes são encontradas no Código Civil

mexicano, no espanhol, no português, no libanês e em outros.

A responsabilidade objetiva

funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele

que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela

resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem

aufere os cômodos (ou lucros), deve suportar os incômodos (ou riscos).

No direito moderno, a teoria da

responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a

teoria do dano objetivo.

Pela última, desde que exista um

dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra

consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade

objetiva. Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros

Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a

ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia

do risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.

A realidade, entretanto, é que se

tem procurado fundamentar a responsabilidade na ideia de culpa, mas, sendo esta

insuficiente para atender às imposições do progresso, tem o legislador fixado

os casos especiais em que deve ocorrer a obrigação de reparar,

independentemente daquela noção. É o que acontece no direito brasileiro, que se

manteve fiel à teoria subjetiva nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que

haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como

pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação

de reparar o dano.

Entretanto, em outros

dispositivos e mesmo em leis esparsas, adotaram-se os princípios da

responsabilidade objetiva como nos arts. 936 e 937, que tratam, respectivamente,

da responsabilidade do dono do animal e do dono do edifício em ruína; nos arts.

938, 927, parágrafo único, 933 e 1.299, que assim responsabilizam, respectivamente,

o habitante da casa de onde caírem ou forem lançadas coisas em lugar indevido,

aquele que assume o risco do exercício de atividade potencialmente perigosa, os

pais, empregadores e outros, e os proprietários em geral por danos causados a

vizinhos.

A par disso, temos o Código

Brasileiro de Aeronáutica, a Lei de Acidentes do Trabalho e outros diplomas, em

que se mostra nítida a adoção, pelo legislador, da responsabilidade objetiva.

O Código Civil de 2002 mantém o

princípio da responsabilidade com base na culpa (art. 927), definindo o ato

ilícito no art. 186, verbis:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No art. 927, depois de

estabelecer, no caput, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),

causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”, dispõe, refletindo a moderna

tendência, no parágrafo único, verbis: “Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a

atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua

natureza, risco para os direitos de outrem”.

Adota, assim, solução mais

avançada e mais rigorosa que a do direito italiano, também acolhendo a teoria

do exercício de atividade perigosa e o princípio da res-ponsabilidade

independentemente de culpa nos casos especificados em lei, a parda

responsabilidade subjetiva como regra geral, não prevendo, porém, a possibilidade

de o agente, mediante a inversão do ônus da prova, exonerar-se da responsabilidade

se provar que adotou todas as medidas aptas a evitar o dano.

No regime anterior, as atividades

perigosas eram somente aquelas assim definidas em lei especial. As que não o

fossem, enquadravam-se na norma geral do Código Civil, que consagrava a

responsabilidade subjetiva. O referido parágrafo único do art. 927 do novo

diploma, além de não revogar as leis especiais existentes, e de ressalvar as

que vierem a ser promulgadas, permite que a jurisprudência considere

determinadas atividades já existentes, ou que vierem a existir, como perigosas

ou de risco.

Essa é, sem dúvida, a principal

inovação do Código Civil de 2002, no campo da responsabilidade civil.

http://www.youtube.com/watch?v=NEz_rMY8ASA (Enclavar)

1. A responsabilidade civil (ESAF 2002)

a) admite os mesmos pressupostos da responsabilidade penal.

b) por danos morais, dependerá de uma liquidação prévia para poder ser requerida.

c) quando decorrente de atos de prestador de serviços públicos é objetiva.

d) depende da prova de culpa do causador do dano em quaisquer casos.

e) independe de dano patrimonial ou extrapatrimonial para gerar obrigação de indenizar.

1) c

Texto

Vídeo

Exercício

Gabarito

Información

Descripción
Graduação Direito Civil V Apunte sobre Aula 02, creado por ejud17 el 11/03/2014.
Creado por
ejud17
Visitas
767
Valoración

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?