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Notas 8666

renatatbp Lei 8666 . Portugués 1 página

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LEI 8666 – conceito, competência

legislativa, sujeitos e finalidades das licitações.

-De acordo com o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto no art. 7.°, § 2.°, III, dessa

lei, é necessária, para a realização da licitação, a existência de

disponibilidade financeira que assegure, de fato, o pagamento das

obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executados no exercício

financeiro em curso, ou seja, o recurso deve estar disponível à administração

ou, pelo menos, já ter sido liberado. Errado: de acordo com a posição do STJ, a lei não

exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso

disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei

orçamentária.

- É vedado exigir aos licitantes

a comprovação de capital

mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que

comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter

competitivo do certame. Errado: art. 31 "§

2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de

obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da

licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo,

ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado

objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e

para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente

celebrado."

-Será necessária a

licitação para a contratação da empresa de publicidade, mesmo que o serviço a

ser prestado seja considerado singular e a empresa a ser contratada possua notória especialização

na área. Certo.

-A

administração deve dividir as obras, os serviços e as compras que pretende

realizar em quantas etapas julgar viáveis técnica e economicamente e deve

realizar uma

licitação única que contemple todas as etapas. Errado:

art. 23 § 2o Na

execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do

parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,

há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente

para a execução do objeto em licitação.

- A licitação para registro de preços deverá ser realizada em qualquer

modalidade de licitação do tipo menor preço, devendo ser precedida de ampla

pesquisa de mercado. Errado: só pode ser por

concorrência ou pregão.

-O órgão da administração pública

direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia

mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada com a

qual a administração federal celebra convênio, se sujeita, quando da execução de

despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 8.666/1993,

especialmente em relação à licitação e ao contrato. Certo. IN 01/97 - Art.

27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da

execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato,

admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de

2002, nos casos em que especifica.(Conforme item 9.2, do Acórdão TCU 1.070 -

Plenário, de 06.08.2003).

-O sistema de registro

de preços não obriga a administração pública a firmar contrato com o

particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de

preferência, durante seu prazo de vigência. Certo.

- O tipo de licitação denominada melhor técnica é

empregado, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente

intelectual. Certo.

-Dado que o instrumento

convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital,

entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser

alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto

original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto. Errado: não precisa reabrir o prazo quando a

alteração não afetar a formulação das propostas.

-A licitação destina-se a

garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da

proposta mais vantajosa para a administração, sendo, portanto, vedado o

estabelecimento de margens

de preferência para determinados produtos manufaturados. Errado:

§ 5.º Nos processos de

licitação, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos

manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas

brasileiras.

§ 7.º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de

desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser

estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5.º.

§ 8.º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou

grupo de serviços, a que se referem os §§ 5.º e 7.º, serão definidas pelo Poder

Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25%

(vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços

estrangeiros.

-Para os fins de aplicação dos

dispositivos penais contidos na Lei de Licitações, equipara-se a servidor

público aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,

incluídas as sociedades de economia mista. Certo: art. 84 § 1.

-Consoante o Decreto n.º

3.931/2001, na ata de registro

de preços do sistema de registro de preços para contratações de serviços

e aquisição de bens no âmbito da administração federal, devem ser registrados

os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,

conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas

apresentadas, cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se

prorrogação. A administração está autorizada a subdividir a quantidade total de

bens em lotes, desde que técnica e economicamente viável, de modo a

possibilitar maior competitividade. Certo.

-A execução indireta de obras e serviços pode ser

realizada pelo regime de administração, desde que justificada técnica e

economicamente. Errado: a execução indireta se faz pelos seguintes regimes de

execução: tarefa, empreitada integral, empreitada por preço global e empreitada

por preço unitário. Pelo regime de administração é realizada a administração

direta.

- As regras específicas de

licitação do Banco Mundial não se aplicam no Brasil, conforme disposto na

Lei n.o 8.666/1993. Errado: art. 42

§ 5o Para a realização de obras, prestação de

serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento

ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou

organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão

ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de

acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo

Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,

inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a

administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de

avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da

doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e

sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse

ratificado pela autoridade imediatamente superior

-Para efeito da aplicação das

normas legais relativas às licitações, a expressão administração pública

abrange entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do

poder público e fundações por ele instituídas ou mantidas. Certo.

-Os trabalhos relativos à

fiscalização, à supervisão ou ao gerenciamento de serviços não são considerados

serviços técnicos profissionais especializados para os fins da Lei de

Licitações. Errado.

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados

os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou

tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

-É considerado comum o bem ou o serviço de informática e

automação cuja especificação estabeleça padrão objetivo de desempenho e

qualidade e que seja capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que

existam outras soluções disponíveis no mercado. Certo.

Conforme o DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010 que regulamenta a

contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração

pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas

pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou

indireto da União.

Art. 9o, § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação

estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser

atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis

no mercado.

-As casas legislativas, o Poder Judiciário e os TCs estão obrigados a

licitar, visto que são tidos como administração pública direta. Certo.

-Consoante disposição expressa da Lei n.o 8.666/1993, é vedada a licitação

quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos

estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho de

Segurança Nacional. Errado- é dispensável

-As compras realizadas pela administração devem sempre

atender ao princípio da padronização, que impõe compatibilidade de

especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as

condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas. Errado:

art. 15 diz sempre que possível.

-As entidades do Sistema S (SESI, SESC, SENAI etc.), conforme

entendimento do TCU, não se submetem aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993,

mas sim a regulamentos próprios. Certo: O entendimento do TCU (

decisão plenária n 907/1987 ) é de que, embora devam licitar, podem editar seus

próprios regulamentos de licitação, em obediência apenas aos princípios da

Administração Pública.

-Bens e serviços comuns são os taxativamente

estipulados em decreto. Errado. Os bens e serviços comuns são aqueles que podem

ser definidos objetivamente no edital por meio de especificações usuais no

mercado. O decreto

3.555/00 traz em seu Anexo II uma lista de bens e serviços que poderiam

ser considerados comuns, todavia não se trata de uma lista taxativa, mas

exemplificativa.

-As licitações e contratos para

concessão ou permissão de serviços públicos serão regidos pelas mesmas normas

aplicáveis aos órgãos e entidades da administração pública em geral, exceto

quanto às disposições constantes de legislação específica. Certo: Art. 124. Aplicam-se

às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos

os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o

assunto.

-Em sentido amplo, a

terceirização abrange todas as formas pelas quais se busca uma diminuição do

tamanho do Estado. Uma dessas formas típicas é a caracterizada pela concessão

de serviço público feita a empresa estatal. Errado: Afinal, se vai

terceirizar, é porque a execução do serviço público vai ser concedido a uma

empresa privada e não estatal. Se concedido fosse à empresa estatal, não seria

terceirização, visto que tal serviço continuaria sendo executado diretamente

pelo Estado.

- A licitação é um procedimento

administrativo por meio do qual os entes da administração pública selecionam a

melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados. Tal seleção deve

ser devidamente formalizada em regras, as quais possuem a flexibilidade

necessária para garantir a eficácia do resultado. Errado. ???? Q46895

- As normas gerais acerca de

licitação e contratação pública podem ser estabelecidas por meio de ato

legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de

acordo com o âmbito de aplicação dessas normas. Errado.

A Contituição Federal estipula como competência privativa da

União o poder de legislar sobre normas gerais de licitações, competindo aos

Estados, desde que autorizados por Lei Complementar, legislar acerca de

questões específicas. Vejamos o que determina a Carta Magna:

Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTEà União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitaçãoe contratação, em todas as modalidades, para

as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e

para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.

173, § 1°, III;

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre

questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

-O conceito de licitação pública

remete à idéia de disputa isonômica entre as partes concorrentes ao fim da qual

deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública,

com vistas à celebração de um contrato administrativo. Certo.

-As normas da lei de licitações

se aplicam, no que couber, aos convênios, cuja celebração deve ser precedida da

aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada em

celebrar a avença. Certo:

“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que

couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres

celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos

ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de

competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual

deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da

conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,

comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto

estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair

sobre a entidade ou órgão descentralizador.”

Das Aquisições Públicas

Art. 42. Nas licitações

públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de

pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e

empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames

licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de

comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma

restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na

comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5

(cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o

proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,

a critério da administração pública, para a regularização da documentação,

pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas

ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

§ 2º A não-regularização da

documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará

decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções

previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à

Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,

para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 44. Nas licitações será

assegurada, como critério

de desempate, preferência

de contratação para as microempresas

e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas

pelas microempresas e

empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo

percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por

cento) superior ao melhor

preço.

Art. 45. Para efeito do

disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte

forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem

classificada poderá

apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,

situação em que será adjudicado

em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou

empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as

remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do

art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do

mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e

empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos

§§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro

poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos

previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta

originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente

se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por

microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de

pequeno porte mais

bem classificada será convocada

para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos

lances, sob pena de preclusão.

Art. 46. A microempresa e a

empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de

empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal

e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de

liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e

indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser

concedido tratamento

diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte

objetivando a promoção do

desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a

ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação

tecnológica. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

Parágrafo único. No que diz respeito às compras

públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento

específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno

porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído

pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no

art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação

dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

I - deverá realizar processo licitatório

destinado exclusivamente

à participação de

microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo

valor seja de até R$

80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação

dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

II - poderá, em relação aos processos

licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação

de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação

dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

III - deverá estabelecer, em certames para

aquisição de bens de

natureza divisível,

cota de até 25% (vinte e cinco

por cento) do objeto para a contratação

de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput

deste artigo, os empenhos

e pagamentos do

órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas

de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º Os benefícios referidos no caput deste

artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para

as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído

pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

Art. 49.

Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48

desta Lei Complementar quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte não

forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3

(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou

empresas de pequeno porte sediados

local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas

no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e

simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração

pública ou representar prejuízo

ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24

e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- se as dispensas

tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra

deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno

porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

Modalidades

– Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão

-A Lei de Licitações instituiu

como modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o

concurso e o leilão, tendo vedado a criação de outras modalidades ou a

combinação das existentes, embora o pregão tenha sido legalmente instituído,

mais tarde, como nova modalidade de licitação. Certo.

-Caso a administração pública

convoque, por meio de convite,

dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratação de

determinado serviço, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma

empresa apresente proposta, a administração poderá prosseguir com o certame,

desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais. Certo.

- Relativamente ao valor,

a concorrência, ainda que não seja a modalidade de licitação mais adequada para

a contratação de determinados serviços e obras, poderá ser utilizada em

qualquer caso de contratação, segundo ditames legais. Certo.

- A concorrência é modalidade de

licitação obrigatória para as concessões de direito real de uso. Certo.

-Se o valor do contrato não

ultrapassar 20% do limite legal estabelecido para compras, obras ou serviços,

as agências executivas e os consórcios públicos estarão dispensados de realizar

licitação, devendo realizar a licitação na modalidade tomada de preços em caso

de contrato de maior valor. Errado:

Comentários: Relativamente recentes, os

Consórcios públicos, na forma da Lei 11.107/2005, são pessoas jurídicas, ou

de direito público ou de direito privado. Quando de direito

público, integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados,

de acordo com a Lei, na qualidade de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. Os consórcios são

formalizados mediante contratos administrativos celebrados por entes

políticos, apenas (leia-se: federados – União, estados, DF, municípios).

Quer dizer, não existem consórcios públicos celebrados entre entes

administrativos (autarquias, fundações, e empresas governamentais).

Bom, de fato, há regra própria de dispensa de

licitação para os consórcios públicos. Quem assim estabelece é a Lei 8.666/1993,

no § 1º do art. 24 (veja legislação abaixo). A dispensa de licitação, no caso

dos consórcios públicos alcança 20% do valor do convite, e não para compras,

obras e serviços, o qual, por isso, já está errado. Além do mais, acima disso,

deve-se verificar qual o valor envolvido, para se determinar a modalidade de

licitação aplicável para o consórcio, a qual, portanto, nem sempre será a

Tomada de Preços. Mais um erro, então.

Por oportuno, cumpre registrar que, para os

consórcios, os valores das modalidades de licitação são

mais elásticos, por assim dizer. De fato, quando um consórcio for

formado por até 3 entes federativos, o valor das modalidades será o dobro;

quando o consórcio possuir em sua composição mais de 3 entes federativos, o valor

das modalidades alcançará o triplo (veja o § 8º do art. 22 da Lei 8.666/1993).

Um convite, por exemplo, em uma licitação feita por um consórcio composto por 3

membros, alcançará160 mil reais, já que o valor do convite, para compras, é de

80 mil. Caso o consórcio fosse formado por 4, 5, ou tantos quantos fossem mais

entes federativos, o valor máximo do convite seria de 240 mil

reais. Enfim, por tudo o que se expôs, o item está ERRADO, afinal não

esclareça de maneira apropriada as regras diferenciadas para dispensas e

licitações a serem realizadas por consórcios públicos.

Nas licitações disciplinadas pelo regime diferenciado de

contratações públicas, não se admite a participação de licitantes sob a forma

de consórcio. ERRADO:

Conceito

LC 123

Modalidades

RDC

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Descripción
. Lei 8666 Apunte sobre Notas 8666, creado por renatatbp el 07/11/2014.
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renatatbp · nov 2014
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21 dic 2016
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