Apuntes
ESTUDOS - EXECUÇÃO - PROCESSO CIVIL
Contenido del apunte (1)
Página 1
DA EXECUÇÃO CIVIL
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves - 8 ed - São Paulo: Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado/coordenador Pedro Lenza)
APONTAMENTOS
1. INTRODUÇÃO
L.11.232/2005: discussão de dois tipos de execução: 1) fundada em título judicial (cumprimento de sentença); 2) fundada em título executivo extrajudicial;
FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL: fase subsequente ao processo de conhecimento no qual tenha sido proferida sentença condenatória
FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: processo autônomo
Somente o processo de conhecimento CONDENATÓRIO pode dar ensejo à execução civil; jamais o declaratório ou constitutivo poderão fazê-lo;
O processo de execução constitui nova fase do processo de conhecimento, no caso da execução fundada em título judicial, de modo que o devedor é citado apenas uma vez, na fase inicial do processo de conhecimento;
Esse processo único, que passou a conter duas fases, é denominado "sincrético";
OBS: atando-se de cumprimento de sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira, não obstante fundado em título judicial, rá constituir novo processo;
2. COMO LOCALIZAR, NO CPC, OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA EXECUÇÃO CIVIL
O Livro II da parte especial aplica-se ao processo de execução extrajudicial
O cumprimento de sentença é tratado no Livro I, a partir do art. 513, do CPC/15
O Livro II da parte especial se aplica supletivamente ao cumprimento de sentença no que não forem incompatíveis;
3. O QUE É EXECUÇÃO?
PRIMEIRA NOÇÃO: requisito: necessidade de algum comportamento por parte do obrigado/devedor
O Estado, por meio da Lei, mune o Poder Judiciário de poderes para impor o cumprimento da obrigação, a contra a vontade do devedor
A execução precisa estar dotada de um grau suficiente de certeza jurídica, o qual é materializado pelo título executivo;
TÍTULO EXECUTIVO: A lei considera como tais alguns documentos extrajudiciais, produzidos sem a intervenção do P. Judiciário;e o credor já dispuser desse título executivo extrajudicial, desnecessária se faz a ação de conhecimento, podendo este ingressar em Juízo diretamente com a ação de execução;
Na execução, o Juiz toma as providências necessárias para a satisfação do credor, diante do inadimplemento do devedor, com base em substratos que afastam a dúvida, característica da ação de conhecimento, quais sejam: os títulos executivos extrajudiciais;
4. INSTRUMENTOS DE SANÇÃO EXECUTIVA
DUAS CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO: 1) OS DE SUB-ROGAÇÃO; 2) OS DE COERÇÃO
SUB-ROGAÇÃO: O Estado-Juiz substitui o devedor no cumprimento, por meio, por exemplo, da apreensão de bens suficientes do patrimônio do inadimplente; o Estado realiza o pagamento no lugar do devedor
COERÇÃO: Visa ao cumprimento da obrigação por parte do próprio devedor. Nesse caso, a lei mune o Juiz de poderes para coagi-lo: ex: fixação e aplicação de multas diárias por descumprimento (o instrumento de coerção cabe, sobretudo, para as obrigações personalíssimas, nas quais se impossibilita a sub-rogação)
5. PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO
A) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: A fase executiva não se confunde com a executiva, tratando-se de novos desenrolares processuais, não obstante a autonomia processual se restringir às execuções fundadas em títulos extrajudiciais aos cumprimentos de sentença arbitral, penal condenatória e estrangeira; a autonomia tratada por este princípio é a da FASE PROCESSUAL;
B) PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE: A execução recai sobre o patrimônio do devedor; não sobre a sua pessoa; ART. 789 DO CPC/15; OBSERVAÇÃO: Não cabe mais prisão civil para o depositário infiel (Súmula Vinculante n. 25)
C) PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO: A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus ( ARTS. 497 e 498 CPC/15); DUAS SITUAÇÕES EM QUE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA SERÁ SUBSTITUÍDA PELA DE REPARAÇÃO DE DANOS: 1) quando o credor preferir; 2) quando o cumprimento específico tornar-se impossível; A EXECUÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀQUILO QUE SEJA SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
D) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DO PROCESSO PELO CREDOR: O credor pode desistir da execução a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor; ART. 775 CPC/15; EXCEÇÃO: se houver impugnação ou embargos que não versarem apenas sobre tões processuais, mas sobre matéria de fundo, caso em que a desistência dependerá da anuência do executado; A extinção por desistência gera condenação do exequente em custas e honorários advocatícios
E) PRINCÍPIO DA UTILIDADE:
Información
- Descripción
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - EXECUÇÃO
- Creado por
- Roberto Reis · ago 2017
- Actualizado
- 15 ago 2017
- Visitas
- 54
- Valoración