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Flashcards

Direito Público

Alba Fernandes Portuguese 173 cards

Cards in this deck (173)

  1. 1Direito PúblicoÉ uma parte da ordem jurídica, sistema complexo constituido por normas (princípios e regras) que visam conformar o comportamento das pessoas e que são interpretadas e aplicadas quotidianamente pelos seus destinatários, pelos tribunais e por outras entidades públicas.
  2. 2Ramos do Direito PúblicoDireito Constitucional
    Direito Administrativo
    Direito Penal
    Direito Fiscal
    Direito Processual
    Direito Internacional Público
  3. 3Princípio da Supra-Infra-OrdenaçãoAs pessoas coletivas públicas não são consideradas iguais ás pessoas privadas, isto é, estão numa posição superior face as pessoas coletivas privadas, podendo exercer poder sobre esta.
  4. 4Princípio da LegalidadeAs pessoas coletivas públicas não são consideradas "livres", ou seja, proibe às entidades públicas todas as atuações que não sejam permitidas.
  5. 5Poder Político Definição SubstancialistaO poder é algo que se usa para adquirir outros bens. Carateriza-se pelo usa da força na prossecução do interesse público.
  6. 6Poder Político Definição SubjetivistaCapacidade de um sujeito alcançar certos efeitos.
  7. 7Poder Político Definição RelacionalO poder é a relação entre dois sujeitos que implica a possibilidade de um deles obter do outro um comportamento determinado.
  8. 8Definição Mista (Subjetivista e Relacional) de poder socialA capacidade de obter resultados desejados fazendo com que os outros se comportem como queremos
  9. 9Poder Político Definição MistaCapacidade de impor pela força, aos indivíduos membros de um grupo social (da cidade ou polis), a adoção de um determinado comportamento.
  10. 10Definição Mista de Poder segundo Max WeberA capacidade deimpor a sua própria vontade numa relação social, mesmo contra resistência.
  11. 11Soberania (Segundo Jean Bodin)Poder supremo no plano interno e independente no plano externo. O poder soberano não reconhece nenhum outro poder acima dele, que o limite. A supremacia interna implica a desnecessidade do consentimento de quem quer que seja opara o exercício do poder.
  12. 12Princípio Princeps a Legibus Soluto (Segundo Jean Bodin)O poder soberano, trata-se ainda, de um poder absoluto, o que implica que o titular do mesmo não esteja sequer sujeito às leis que emana.
  13. 13Instrumentos Fácticos do PoderA soberania de um Estado adquire-se, pela posse e concentração dos meios adequados à imposição da força exclusiva num território.
  14. 14Atos Jurídicos de AutoridadeCorrespondem estes atos a declarações que produzem uma transformação na esfera jurídica dos destinatários sem necessidade do seu consentimento. Podem estar em causa normas ou atos não normativos.
  15. 15Poder Jurídico-PolíticoCapacidade de condicionar o comportamento dos elementos de um grupo social através da manipulação da respetiva esfera jurídica, bem como da execução pela força das obrigações assim impostas.
  16. 16Competência das CompetênciasO Estado pode atribuir quaisquer competências aos respetivos órgãos. Esta “competência das competências” exerce-se em primeira linha através da aprovação de um Constituição. É neste instrumento que ficam previstos os órgãos do Estado e as competências de que estão dotados.
  17. 17Poder ConstituinteO poder de elaborar a Constituição. É, portanto, o primeiro poder do Estado soberano. Este poder reside no “povo”, cabe-lhe o exercício do referido poder constituinte, o que consegue através da eleição de representantes numa assembleia, que tomará em mãos o encargo de elaborar a Constituição, ou através da aprovação de uma Constituição em referendo, ou ainda através da conjugação dos dois procedimentos anteriores. (Um poder da comunidade e não dos governantes).
  18. 18Poderes ConstituídosÓrgãos criados pela Constituição, de que se destacam os órgãos de soberania. São atribuídas competências de tipo legislativo, administrativo, jurisdicional ou puramente político. A lei, o ato administrativo e a decisão judicial são atos em que se afirma a soberania do Estado e que, por isso, são qualificados como atos jurídicos de autoridade.
  19. 19Limites de Facto Internos ao Poder SoberanoO Estado tem de ter em conta o condicionalismo de facto – situação social, económica, politica, cultural, etc. – em que realmente se insere e onde vai desenvolver a sua ação, condicionada por esses limites aos quais o Estado não se pode abstrair apesar de não serem limites jurídicos.
  20. 20Limites de Facto Internacionais ao Poder SoberanoUm Estado encontra-se sempre em relação com outros Estados, nomeadamente aqueles que estão mais próximos do ponto de vista geográfico, económico, militar ou cultural, cujo interesse deve ter em conta, sob pena de se isolar na cena internacional ou, no limite, gerar conflitos armados.
  21. 21Limites Jurídicos Positivos ao Poder SoberanoConstituídos pelas normas de Direito emanadas pelo poder constituinte ou pelos poderes constituídos.
  22. 22Limites Jurídicos Suprapositivos ao Poder SoberanoO Estado está materialmente vinculado a valores ético-jurídicos relacionados com a dignidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais – que, como princípios heterónomos e anteriores ao Estado, tem de respeitar para ser considerado um Estado-de-Direito material.
  23. 23Direito NaturalConjunto de regras ditadas por Deus a cujo conteúdo seria possível aceder através da razão.
  24. 24Positivismo JurídicOSó são de Direito aquelas normas aprovadas pelo poder político soberano, pelo que não faz sentido falar de normas que o precedem e, portanto, o limitem.
  25. 25Consciência Jurídica GeralValores jurídicos básicos partilhados pela generalidade dos indivíduos em comunidade.
  26. 26Jus CogensNormas que vinculam os Estados e que estes não podem violar, mesmo que não tenham consentido em vincular-se a elas. Protegem um número importante de direitos fundamentais da pessoa humana, para além de proibirem atos violadores desses direitos como o genocídio, a tortura, a escravatura e a discriminação racial, entre outros.
  27. 27Limites Jurídicos Internacionais ao Poder SoberanoO Direito Internacional, que rege tradicionalmente as relações entre os Estados, assumiu uma nova função, de regular as relações entre cada Estado e a respetiva população. Isso aconteceu a partir do momento em que os sujeitos estatais assumiram o compromisso, através da celebração de convenções internacionais de não mais violarem os direitos humanos ou fundamentais das pessoas que entrassem em contacto com o seu poder.
  28. 28Princípio da SubsidiariedadeOs poderes públicos devem ser exercidos pelas entidades mais próximas dos problemas a resolver ou das populações interessadas, salvo se o seu exercício por entidades de patamares superiores for mais eficaz ou mais eficiente.
  29. 29Funções do EstadoOs diferentes tipos de atividades através das quais os órgãos estatais prosseguem determinados fins (garantia da paz social, a administração da justiça e a maximização do bem-estar da população…). A função como fim, tarefa ou incumbência justifica o exercício do poder, com fundamento nas necessidades específicas da comunidade política. A função como atividade assente na passagem à ação das funções-fins a que o Estado se propôs.
  30. 30Função PolíticaÉ uma função primária, ou seja, é aquela que define, em primeira mão, o interesse público e os mecanismos através das quais se conseguirá, mais proficuamente, alcançar os objetivos fundamentais do Estado. Divide-se numa função governativa e numa função legislativa.
  31. 31Função GovernativaPrática de atos não normativos, que definem ou concretizam opções políticas primárias, não se dirigindo, por regra, aos cidadãos.
  32. 32Função LegislativaConcretiza-se na emissão de atos normativos, isto é, de atos que contêm comandos gerais e abstratos, que traduzem a definição de opções políticas primárias e que terão, por regra, como destinatários os membros da comunidade estatal.
  33. 33Função AdministrativaConsiste na atividade contínua de satisfação das necessidades públicas definidas previamente pela lei. Cabe à Administração Pública prosseguir em concreto os interesses públicos (definidos pela função politica), criando os serviços públicos necessários, dotando-os de meios humanos e materiais, designando órgãos dirigentes e, finalmente e sobretudo, fornecendo os bens e prestando os serviços que satisfaçam as necessidades da população.
  34. 34Função JurisdicionalConcretiza-se na resolução de litígios concretos entre pessoas privadas, entre pessoas públicas, ou entre pessoas públicas e pessoas privadas, através da aplicação das regras de Direito vigentes, com vista à pacificação das relações jurídicas.
  35. 35Princípio da Separação de PoderesOs poderes do Estado não devem estar todos concentrados numa única pessoa ou órgão, mas devem ser distribuídos por órgãos diferentes, que se fiscalizarão mutuamente e, deste modo, impedirão o abuso do poder. O objetivo da separação de poderes é, em primeira análise, o de evitar a concentração do poder nas mãos de uma só pessoa, que poderia resultar em arbítrio ou em abuso do poder politico. A separação de poderes permite repartir o exercício da soberania entre vários órgãos.
  36. 36Dimensão Negativa do Princípio da Separação de PoderesPrevenção da concentração e do abuso do poder, mediante a divisão orgânica e o controlo mútuo dos poderes.
  37. 37Dimensão Positiva do Princípio da Separação de PoderesDe acordo com esta, dever-se-ia atribuir a cada órgão o poder ou função para cujo exercício o mesmo está orgânica e procedimentalmente mais habilitado. Pois verificou-se que determinados órgãos, pela sua peculiar estrutura, pelos seus titulares e pelo seu modo de funcionamento, estariam mais vocacionados para desempenhar determinadas funções do que outras.
  38. 38Seraparação Flexível ou Interdependência de poderesApesar de existir alguma divisão de poderes, verifica-se que o exercício, em concreto, de muito poderes pressupõe a colaboração dos diversos órgãos de soberania.
  39. 39Constituições LiberaisMagna Carta (1215); Petition of Right (1628); Bill of Rights (1689) por via da Glorious Revolution em 1688 – primeiros documentos onde já se consagram verdadeiros direitos perante a Coroa. Constituição portuguesa (1822).
  40. 40Direitos FundamentaisÉ com as revoluções liberais francesas e norte-americana que, se formalizam documentos escritos normativos a reconhecer direitos fundamentais aos cidadãos em face do poder estadual e a definir as regras de constituição e funcionamento dos principais órgãos estaduais. Referimo-nos à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e às primeiras Constituições liberais.
  41. 41Princípio da Legalidade da Administração PúblicaO princípio da legalidade impõe à Administração Pública o dever de obediência à lei e ao Direito, deve, por isso, a Administração respeitar as normas constitucionais e legais, mas também as normas internacionais e os direitos e expectativas legítimas dos cidadãos (só pode haver atuação do Governo e da Administração Pública se a lei o assim previr). Tal princípio justifica-se por ser no Parlamento que se encontram representados os titulares dos direitos fundamentais.
  42. 42Princípio da Primazia da LeiNão podem violar ou contraria a lei.
  43. 43Princípio da Precedência da LeiA Administração só pode agir nos termos e com os limites que a lei consagra.
  44. 44Subordinação do Estado ao Direito (Estado de Direito)O poder esta limitado por textos jurídicos que reconhecem os Direitos Fundamentais aos cidadãos em face do poder estadual. A constituição de cada Estado formaliza a subordinação do poder político ao Direito. Isto tudo com o intuito de garantir o ideal democrático, prevenir excessos de podere salvaguardar os Direitos Fundamentais do Cidadãos.
  45. 45Estado de Direito LiberalHá uma subordinação do Estado ao Direito. Com a constituição há a consagração dos Direitos Fundamentais e a definição da organização do poder Estadual, subordinanda a umprincípio explicitamente consagrado: o princípio da separação de poderes.
  46. 46Estado de Direito SocialA subordinação do Estado ao Direito sofre algumas mudanças com a passagem para o Estado de Direito Social. Das quais se destacam o alrgamento dos Direitos Fundamentais do cidadão e a sua plena universalização. O Estado e o Poder Público assumem novas funções de pretação social o que origina novos Direitos Fundamentais: os direitos económicos, sociais e culturais. Com as diferentes tarefas exigidas ao Estado, a atividade administrativa intensifica-se de modo acentuado. Isto leva a que o GOverno seja chamado a desenvolver funções até aqui exclusivas do Parlamento, passando a dispor de poder legislativo. No estado de Direito social a subordinação do Estado ao Direito intensifica-se e o Direito Público cresce.
  47. 47Estado Regulador e de GarantiaO Estado vai assumir um papel de orientador, de definidor de regras de atuação dos intervenientes privados passando a falar-se num Estado Regulador e de Garantia. Para concretização dessa tarefa, são criados novos organismos públicos, dotados de personalidade jurídica, que, com independência em relação ao poder político e à sociedade, vão oreientar e fiscalizar a atividade de certas entidades privadas, quando a atividade destas se cruze como interesse público. Temos, assim, as entidades reguladoras com amplospoderes de autoridade: poderes de definição de limites e exigências dediferente natureza à atividade desenvolvida pelas entidades privadas e os correspondentes poderes de fiscalização e sancionamente.
  48. 48Relação Jurídica PúblicaCorresponde, pois, ao interagir entre dois ou mais sujeitos de Direito, em que pelo menos um deles é pessoa coletiva pública ou dispõe de poderes públicos, disciplinado pelo Direito Público mediante a atribuição de posições jurídicas subjetivas aos diferentes sujeitos envolvidos.
  49. 49Relações InterorgânicasRelações que se estabelecem entre órgãos de uma mesma pessoa coletiva pública (por exemplo, a relação entre o Presidente da República e o Governo, ou entre a câmara municipal e a assembleia municipal de um mesmo município).
  50. 50Posições Jurídicas SubjetivasPosições de vantagem ou desvantagem reconhecidas pelo Direito.
  51. 51Relação Jurídica BipolarCorresponde à interação entre dois sujeitos (por exemplo, a relação jurídica entre um indivíduo e o Estado criada por um ato de naturalização).
  52. 52Relação Jurídica MultipolarEnvolve mais do que dois sujeitos (por exemplo, um sujeito do lado ativo e vários sujeitos do lado passivo ou o inverso).
  53. 53Relação Jurídica SimplesOpõem-se um direito (ou um poder) e um dever (ou um estado de sujeição).
  54. 54Relação Jurídica ComplexaOs sujeitos envolvidos são simultaneamente titulares de poderes/direitos e deveres.
  55. 55Relações Jurídico ConstitucionaisCorrespondem a relações disciplinadas pelo Direito Constitucional, constituídas nos termos definidos na Constituição. Referimo-nos,portanto, a relações que têm fonte direta no texto constitucional, ou indireta, por serem constituídas por atos jurídicos previstos e regulados na CRP.
  56. 56Relações Jurídico-InternacionaisRelações jurídico-públicas disciplinadas pelo Direito Internacional. Referimo-nos aqui a vínculos relacionais estabelecidos entre dois ou mais Estados, com celebração e ratificação de uma convenção internacional; ou ainda as relações entre um Estado e uma organização internacional.
  57. 57Relações de Direito da União EuropeiaCorrespondem a relações estabelecidas entre a UE e os respetivos Estados-Membros, ou entre a UE e oscidadãos europeus ou ainda entre órgãos da UE, e são disciplinadas pelo Direito da União Europeia.
  58. 58Relações Jurídico-AdministrativasSão relações disciplinadas pelo Direito Administrativo, estabelecidas entre pessoas coletivas públicas ou entre uma pessoa coletiva pública e um ou mais indiv´duos (que podem ou não ser cidadãos do Estado a que pertence a pessoa coletiva), ou ainda entre órgãos de uma mesma pessoa coletiva.
  59. 59Atos Jurídico-Públicosatos de Direito Público, emitidos por entes públicos, que quando atuam manifestam a sua auctoritas. Têm em vista a realização dos interesses da comunidade, através daseleção das diferentes necessidades públicas ou da sua satisfação diretamente
  60. 60Atos Normativoscontêm normas jurídicas. Apresentam como características a generalidade e a abstração, embora existam atos formalmente normativos que não preencham uma ou ambas as características. São emitidos por entes públicos, dotados de especial autoridade, e impõe-se aos respetivos destinatários, que podem ser particulares e/ou entidades públicas, definidos em categorias.
  61. 61Atos Não Normativosabarcam um conjunto de atuações concretas (e geralmente individuais) dos entes públicos. Assume uma especial relevância na vida dos particulares, já que os efeitos jurídicos desses atos se produzem direta e imediatamente na sua esfera, definindo a respetiva situação jurídica frequentemente de forma imperativa.
  62. 62Atos Unilateraisconsistentes numa declaração de poder público (Constituição, atos legislativos, regulamentos).
  63. 63Atos Bilateraisresultantes da conjunção de várias declarações de poderes públicos (convenções internacionais).
  64. 64ConstituiçãoUma declaração de princípios e regras que configuram o estatuto fundamental de umacomunidade politicamente organizada. Nela está definida a organização política dessacomunidade, os princípios por aquela se rege e os Direitos Fundamentais dos cidadãos.
  65. 65Atos Legislativos Nacionaisdeclarações de normas jurídicas que traduzem a manifestação de opções políticas primárias; podem revestir a forma de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional.
  66. 66Leié a forma dos atos normativos da Assembleia da República.
  67. 67Decreto-Leié a forma dos atos legislativos do Governo.
  68. 68Decreto Legislativo Regionalé emitido, com âmbito regional, pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  69. 69Competência Legislativa Reservada da A.R.Reserva Absoluta Art.161º, 164º, CRP
    Reserva Relativa: autorização ao Governo ou a A.L.R. Art.165º, CRP
  70. 70Competência Legislativa Reservada do GovernoCompetência exclusiva Art.198º,Nº2, CRP
  71. 71Competência Legislativa Reservada das Regiões AutónomasPara o âmbito regional nas matérias da sua competência-
  72. 72Atos Legislativos da União EuropeiaSão emitidos por órgãos exteriores (Conselho da União Europeia e Parlamento da União Europeia) mas produzem efeitos jurídicos diretos sobre a ordem jurídica.
    Regulamentos da UE: constituem verdadeiros atos jurídicos. Vigoram diretamente na ordem jurídica nacional.
    Diretivas da UE: têm de ser transpostas para a ordem jurídica portuguesa através de um dos atos legislativos nacionais referidos no Art.112º, Nº8, CRP. Nota: em certas circunstâncias algumas das suas normas podem ser invocadas diretamente pelos particulares.
    Decisões da UE: podem conter disposições gerais, caso em que terão natureza legislativa ou regulamentar; se contiverem disposições individuais e concretas, assumem a natureza de verdadeiros atos administrativos.
  73. 73Convenções Internacionais: Acordos entre sujeitos de Direito Internacional, destinados a produzir efeitos jurídicos em conformidade com as regras de Direito Internacional.
     Convenções de que Portugal seja parte:
    o vigoram na ordem nacional se regularmente ratificadas (ou aprovadas) e publicadas – 8.º/2
    o vigoram automaticamente na ordem nacional, se fizerem parte do Direito Internacional Geral – 8.º/1
    o vigoram na ordem nacional se forem ratificadas por todos os Estados-membros (tratados que regem a União Europeia) – 8.º/4
  74. 74Regulamentos Administrativossão declarações de normas jurídicas emitidas pela Administração Pública, no exercício da função administrativa. Referen-se por regra a uma lei anterior, cujo conteúdo vêm especificar, desenvolver ou completar,para garantir s splicabilidade prática de normas legislativass ao caso concreto. Funcionam assim como uma instância normativa intermédia entre os atos legislativos e as decisões concretas da Administração Pública.
  75. 75Hierarquia dos Atos Normativosos diferentes atos normativos encontram-se numa relação de hierarquia, com o que se quer significar que certos atos têm prevalência sobre outros, pelo que os de categoria inferior tem de respeitar os de categoria superior e, em caso de contradição, estas primam sobre aqueles (lex superior derogat legi inferiori).
  76. 76Conflitos entre Normaspodem ocorrer conflitos entre normas internacionais e normas de origem nacional, por definirem soluções contraditórias para as questões a resolver. A doutrina maioritária considera que as normas internacionais prevalecem sobre as normas jurídicas constantes de atos estatais infraconstitucionais (legislativos, regulamentares).
  77. 77Hierarquia Constitucional das Fontes do Direito1. Princípios jurídicos fundamentais
    2. Jus cogens internacional
    3. Direito da União Europeia
    4. Constituição da República Portuguesa
    5. Convenções internacionais de que Portugal é parte
    6. Leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais
    7. Regulamentos Administrativos.
  78. 78Atos políticosSão decisões concretas que manifestam o exercício da função governativa ou política em sentido estrito.
  79. 79Atos Jurisdicionaisssão expressão do exercício da função jurisdicional, traduzindo por isso a aplicação do Direito no caso concreto, definindo com força vinculativa para os interessados a solução que resulta da lei.
  80. 80Sentençaquando emitida por juiz singular
  81. 81Acordãose emitido por um coletivo de juízes
  82. 82Atos Administrativosdecisões administrativas unilaterais dirigidas à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, e que têm um carácter imperativo.
  83. 83Contratos AdministrativosConstituem acordos de vontade entre entidades públicas ou entre estas e particulares, que conformam uma relação jurídica de direito administrativo.
  84. 84Procedimento em sentido estritocorresponde à tramitação de atos e formalidades adotada pelas entidades ou pelos órgãos públicos no exercício da função governativa e legislativa e da função administrativa.
  85. 85Processoconjunto ordenado de atos jurídicos e formalidades, que com precisão e rigor, deve ocorrer para o exercício da função jurisdicional.
  86. 86Ato de Silentepor exemplo, apresentado o requerimento à câmara municipal territorialmente competente, fica esta constituída no dever de decidir; esgotado o prazo legal para a decisão, e não tendo esta sido proferida, e lei, em certos casos, imputará a esse silêncio uma manifestação de vontade no sentido do deferimento do pedido do requerente e, assim, considera “tacitamente” emitida a autorização de construção.
  87. 87Omissão de Ato Jurídico-PúblicoAs omissões são um incumprimento de um dever de atuar. A oredem jurídica não atribui sempre as mesmeas consequências jurídicas a tais omissões.
    Comportamentos do Estado podem ser considerados inconstitucionais ou ilegais, e até ilícitos desencadeando responsabilidade civil.
    Atos legislativos e políticos podem criar inconstitucionalidades.
    Administração pública desencadeia um deferimento ou indeferimento.
  88. 88Direitos Subjetivos Públicosconstituem vantagens conferidas a um sujeito que se traduzem em faculdades ou poderes de exigir determinados comportamentos, ou de produzir efeitos jurídicos, para satisfação do interesse do próprio titular do Direito. Mas são Direitos afirmados perante entidades públicas e só são atribuidos porque coincidem com determinado interesse da comunidade em que se insere.
  89. 89Direitos Absolutoscorrespondem eles a deveres gerais de abstenção e de respeito.
    Ex: direitos fundamentais (à vida, à liberdade…)
  90. 90Direitos de Natureza Obrigacionaldos quais decorre para a outra parte da relação uma obrigação de fazer ou prestar, ou abster-se ou tolerar.
    Ex: direitos a prestações (a uma subvenção …)
  91. 91Direitos Potestativoscorrespondem a poderes de unilateral e inelutavelmente provocar a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, e implicam do lado passivo um estado de sujeição.
  92. 92Poderes Jurídico Públicossão posições jurídicas subjetivas ativas, tituladas por pessoas coletivas de Direito Público e exercidas pelos órgãos que as integram, e que lhes conferem a capacidade de em concreto desencadear certos efeitos jurídicos na esfera jurídica de terceiros para a definição e prossecução do interesse público, encontrando-se aqueles num estado de sujeição.
  93. 93Deveresdeveres de fazer, não fazer ou tolerar.
  94. 94Obrigaçõescorrespondem a direitos de natureza obrigacional, isto é, as obrigações reportam-se a um bem determinado.
  95. 95Deveres em Sentido Estritonão são o correlativo de direitos, no sentido de que, por regra, do outro lado da relação não há um direito a uma específica prestação.
  96. 96Estados de Sujeiçãoconstituem posições jurídicas subjetivas passivas que surgem nas relações jurídico-públicas, em correspondência com direitos potestativos ou poderes jurídico-públicos, e que traduzem uma situação de necessidade inelutável de suportar certos efeitos jurídicos decorrentes do exercício daqueles direitos ou poderes.
  97. 97Estatuto Jurídicocorresponde a um pressuposto ou qualidade estável, a que se ligam certos deveres ou direitos, que podem sofrer variações, sem que aquela qualidade se perca.
  98. 98Pessoa Coletiva Públicasão criadas por ato jurídico-público, às quais é reconhecida personalidade jurídica. Prosseguem os interesses públicos determinados por lei.
  99. 99Atribuiçõestarefa, atribuída pela lei, de prosseguir um ou mais interesses públicos específicos. Realizam-se através da atuação dos órgãos que integram cada uma das pessoas coletivas públicas.
  100. 100Órgãomanifestam a vontade da pessoa coletiva pública, através da adoção de decisões. São figuras organizatórias abstratas. Exercem poderes jurídico-públicos, previstos na lei – COMPETÊNCIAS, através de pessoas físicas – TITULARES dos órgãos.
  101. 101CompetênciasPoderes funcionais de atuação.
  102. 102Titular do Órgãoindivíduos que “ativam” as competências dos órgãos, que as exercem em concreto. Manifestam a vontade juridicamente imputável à pessoa coletiva pública.
  103. 103Serviçoorganizações humanas criadas dentro de cada pessoa coletiva pública. Tem como função a prossecução das atribuições.
  104. 104Órgãos Singularessão compostos por um único titular.
  105. 105Órgãos Colegiaisintegram mais do que dois titulares, sendo constituídos por um presidente, pelos vogais e por um secretário.
  106. 106Decisõesmanifestações de vontade dos órgãos singulares.
  107. 107Deliberaçõesdeclarações de vontade dos órgãos colegiais.
  108. 108Nomeaçãosistema de seleção de candidatos, em que a escolha é feita por um indivíduo ou grupo.
  109. 109Eleiçãoé todo o processo pelo qual um grupo designa um ou mais de um dos seus integrantes para ocupar um cargo por meio de votação.
  110. 110Demissãonos casos em que o titular tenha sido nomeado.
  111. 111Perda de Mandatose o titular do órgão singular tiver sido eleito.
  112. 112Dissoluçãose os titulares dos órgãos colegiais tiverem sido designados por eleição.
  113. 113Permanentestêm duração indefinida.
  114. 114Temporáriossão instituídos para atuar pelo período de tempo necessário à concretização de determinada tarefa, são denominados órgãos AD HOC.
  115. 115Órgãos Externospraticam atos jurídicos perante terceiros, em nome da pessoa coletiva de que fazem parte, isto é, emitem declarações de vontade que visam produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica de outros indivíduos, entidades privadas ou até de outras entidades públicas.
  116. 116Órgãos Internospraticam atos jurídicos ou manifestam juízos de valor que só indiretamente se refletem na esfera jurídica de terceiros, na medida em que contribuem para a preparação das decisões ou atos jurídicos dos órgãos externos, podendo ainda contribuir somente para ajudar a dar conhecimento de tais decisões.
  117. 117Órgãos Ativossão aqueles que formam e manifestam declarações de vontade ou que desempenham atividades materiais ou jurídicas de execução de decisões jurídicas previamente tomadas.
  118. 118Órgãos Consultivossão compostos por titulares com preparação técnica, científica especializada, emitindo juízos de valor ou de perícia técnica, com isto auxiliando os órgãos com competência decisória a tomar as respetivas decisões ou deliberações.
  119. 119Órgãos de Controlotêm por função fiscalizar o funcionamento e a atividade dos órgãos administrativos, em especial dos órgãos ativos.
  120. 120Reuniãoconsiste no encontro pessoal, solene e formal dos membros do órgão para deliberarem sobre assuntos da sua competência.
  121. 121Sessãocorresponde ao período de tempo dentro do qual o órgão pode reunir, podendo numa sessão realizar-se mais do que uma reunião.
  122. 122Reunião Ordináriatêm lugar regularmente (semanalmente).
  123. 123Reunião Extraordináriasão excecionalmente convocadas, quando a urgência na apreciação de algum assunto não permita aguardar pela reunião ordinária seguinte. Precisamente, por força do seu carácter excecional, as reuniões extraordinárias têm de ser convocadas com uma antecedência mínima de 48 horas, sendo que em anexo deve ir a ordem do dia.
  124. 124Ordem do diaconsiste num elenco ordenado dos assuntos a discutir e a deliberar durante a reunião.
  125. 125Quórumconstitui requisito de validade das deliberações. Na reunião tem de estar presente a maioria do número legal de membros com direito de voto. Se na primeira reunião não estiver preenchido o quórum, faz se uma segunda convocatória, onde se declara ser suficiente a presença de um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a dois.
  126. 126Maioria Absolutamais de metade dos votos dos membros presentes.
  127. 127Maioria Relativaos votos favoráveis excedem os votos contra, sem contar com as abstenções; ou, a proposta com mais votos favoráveis, de entre as propostas sujeitas a votação.
  128. 128Voto de Qualidadeno caso de empate na votação, o CPA, define como regra que o presidente tem o voto de qualidade, determinando assim o sentido da votação – salvo se a votação foi realizada por escrutínio secreto, onde a regra não é aplicável, por não se conhecer nessa hipótese o sentido do voto do presidente.
  129. 129Voto de Desempateo presidente não participa na votação, só intervindo em caso de empate, caso em que o resultado da votação é decidido pelo seu voto.
  130. 130Ataas deliberações dos órgãos colegiais reduzidas a escrito.
  131. 131Administração EstadualA administração estadual está dividida em administração estadual direta e indireta. No exercício da função administrativa o Estado vai exercer um leque de poderes sobre outras entidades públicas que prosseguem também a função administrativa.
  132. 132Administração Autónomaintegra as pessoas coletivas públicas, de base territorial ou associativa, que prosseguem interesses públicos próprios das comunidades que representam. São parte da Administração Autónoma as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e as AssociaçõesPúblicas.
  133. 133Administração Estadual Diretaconjunto de órgãos e serviços que integram o Estado-Administração, por meio do qual este prossegue a função administrativa. Aqui encontramos os ministérios, os órgãos e serviços centrais do Estado, os órgãos e serviços locais ou periféricos do Estado.
  134. 134Ministériosserviços ou departamentos do Estado Cada ministério é composto por um conjunto de serviços centrais e por direções-gerais.
  135. 135Órgãos e Serviços Centrais do Estadodesenvolvem a sua atividade em todo o território nacional.
  136. 136órgãos e Serviços Locais ou Periféricos do Estadocontribuem para a prossecução das atribuições estaduais numa área territorial delimitada.
  137. 137HierarquiaOs diferentes órgãos e serviços que compõem o Estado estão estruturados segundo uma hierarquia, uma relação de supra-infra-ordenação.
  138. 138Desconcentração Administrativaas competências administrativas estão distribuídas pelos diferentes órgãos ao longo da hierarquia administrativa.
  139. 139Administração Indireta do Estadocompreende pessoas coletivas públicas diferentes do Estado, de base institucional ou empresarial, que têm por objetivo a prossecução de uma atribuição estadual – também denominadas pessoas coletivas de fins singulares. As pessoas coletivas que integram a Administração Pública estadual indireta têm em comum o facto de se encontrarem subordinadas a poderes de intervenção governamental, seja de orientação da sua atividade (superintendência), seja de controlo da mesma (tutela). De todo o modo, a medida ou intensidade destes poderes não é a mesma, variando de pessoa coletiva para pessoa coletiva.
  140. 140Devolução de Poderesa constituição de uma pessoa coletiva singular é sempre determinada por ato legislativo e acompanhada da transferência para aquela da atribuição estadual e das correspondentes competências.
  141. 141Institutos Públicospessoas coletivas de direito público, de tipo institucional, com personalidade jurídica própria, distinta do Estado, e uma estrutura interna hierarquizada. Muitos dos institutos públicos são serviços do Estado que foram transformados em pessoas coletivas por razões de eficiência – por corresponderem a instituições menos burocráticas do que o Estado. São exemplos o Instituto Português da Juventude, I.P, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.O, mas também os Institutos Politécnicos e as Universidades Públicas.
  142. 142Entidades Públicas Empresariaissão pessoas coletivas públicas de estrutura empresarial, que desenvolvem atividades económicas de fim lucrativo. Distinguem-se dos institutos públicos não apenas pela natureza do fim, mas também por não estarem estruturadas segundo o princípio da hierarquia administrativa. A REFER, E.P.E., é um exemplo de uma empresa desta natureza tendo a seu cargo a gestão da infraestrutura da rede ferroviária nacional.
  143. 143Administração Independente do Estadoconjunto de entidades que prosseguem atribuições estaduais, mas que não se encontram sujeitas à orientação do Governo.
    Ex: Banco de Portugal
    Autoridade da concorrência
    Comissão do mercado de valores mobiliarios
  144. 144Autoridades ReguladorasA sua independênciafunda-se na natureza da função que deempenham, como a regulação de atividades económicas. Entre os poderes de que dispõem contam-se tipicamente o de definição de regras sobre o desenvolvimento da atividade económica, de verificação do seu cumprimento e de sancionamento da violação das mesmas.
  145. 145Descentralização Administrativaos interesses públicos devem ser atribuídos não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas coletivas públicas, cuja existência e atribuições são garantidas constitucional ou legalmente, dispondo de órgãos eleitos pelas populações que as compõem, segundo o princípio da representatividade democrática.
  146. 146Administração Autónoma Indiretaas pessoas coletivas públicas de base territorial que integram a Administração Autónoma (regiões autónomas e autarquias locais) podem criar entidades públicas delas dependentes para a prossecução mais agilizada e eficaz dos interesses regionais.
  147. 147Regiões Autónomasconstituem pessoas coletivas públicas, de substrato populacional e territorial, cujas atribuições se identificam com os interesses específicos das comunidades dos territórios dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. As regiões autónomas dispõem de estatutos político-administrativos próprios, estando dotadas de órgãos diretamente eleitos pelas respetivas populações, com poderes para definir as necessidades comuns de âmbito regional e os meios para as satisfazer, uma vez que dispõem de poder político. Portanto, são concretização de descentralização política e não apenas de descentralização administrativa.
  148. 148Autarquias Locaisconstituem pessoas coletivas públicas, de substrato pessoal e territorial, dotadas de órgãos representativos, que visam prosseguir interesses próprios das populações que as compõem, dentro de parcelas do território nacional. Ao contrário das regiões autónomas, as autarquias locais resultam apenas da descentralização administrativa. Nos termos do artigo 236º, nº1, da Constituição, há três tipos de autarquias locais: os municípios, as freguesias e as regiões administrativas.
  149. 149Municípiosdesenvolvem as atribuições em circunscrições administrativas denominadas concelhos. Como principais órgãos dos municípios temos a assembleia municipal, com amplos poderes administrativos sobre a atividade municipal e com poderes regulamentares, e a câmara municipal, órgão executivo, com poderes de gestão da atividade municipal e de direção dos serviços municipais. Também o presidente da câmara é um órgão municipal (singular) com competências próprias.
  150. 150Concelhosdentro dos quais existem outras subdivisões territoriais a que se tradicionalmente se dava o nome de paróquias.
  151. 151Freguesiassubdivisão territorial ao qual prossegue fins públicos de âmbito mais restrito. Integram a assembleia de freguesia (órgão colegial deliberativo) e a junta de freguesia (órgão colegial executivo).
  152. 152Associações Públicaspessoas coletivas públicas de substrato pessoal, resultantes da associação de outras pessoas coletivas públicas ou de pessoas singulares unidos por interesses comuns coincidentes com interesses da comunidade estadual.
  153. 153Consórcios Administrativosassociações de pessoas coletivas públicas, de que são exemplo as comunidades intermunicipais.
  154. 154Ordens e Câmaras Profissionaiscongregam praticantes de uma determinada profissão, para defesa dos interesses específicos dessa profissão, estando dotadas de poderes para (auto) regularem o acesso e o exercício da profissão.
  155. 155Hierarquia Administrativauma relação de supra-infra ordenação estabelecida entre dois órgãos de uma mesma pessoa coletiva, ou entre um órgão e os funcionários do serviço que este dirige. A relação de hierarquia caracteriza-se por um conjunto de poderes de que dispõe órgão superior hierárquico sobre o subalterno: o poder de direção, o poder de fiscalização, o poder sancionatório, o poder de supervisão e o poder de substituição.
  156. 156Poder de Direçãopoder de dar ordens (comandos individuais e concretos) ou instruções (comandos gerais e abstratos) aos funcionários de um serviço ou aos órgãos subalternos; do outro lado da relação jurídica corresponde-lhe o dever de obediência, desde que tais ordens ou instruções sejam dadas pelo legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, sob a forma legalmente prescrita. O dever de obediência mantem se mesmo quando a ordem seja ilegal ou o seu cumprimento implique a prática de um ato ilegal, implique a violação de uma norma jurídica imperativa. Nestas hipóteses, o princípio da obediência hierárquica prevalece sobre o princípio da legalidade. Excecionam-se apenas os casos em que o cumprimento de ordens implique prática de um crime (artigo 271.º, n.º3, da CRP) – deste modo, nesta hipótese, se o subalterno atuar em cumprimento da ordem poderá ser responsabilizado criminalmente, civil e disciplinarmente. Precisamente, porque tem o dever de executar a ordem, mesmo que esta seja ilegal, a CRP (lei) admite que o subalterno se exima de qualquer responsabilidade para o efeito, aquele que tem de
  157. 157Poder de Fiscalizaçãoconcretiza-se na possibilidade de o superior hierárquico aplicar sanções aos trabalhadores da Administração Pública que não cumprem os deveres profissionais. A aplicação de sanções disciplinares, que vão da advertência à demissão, pressupõe, como regra, um procedimento administrativo disciplinar, no contexto do qual é assegurada a defesa daquele que é suspeito de ter cometido uma infração disciplinar.
  158. 158Poder de Supervisãocorresponde este à competência de revogar ou suspender os atos administrativos praticados pelo subalterno. Por vezes o superior hierárquico terá ainda competência para substituir o ato revogado por uma nova decisão.
  159. 159Revogaçãoato administrativo que incide sobre os efeitos administrativos de um ato administrativo anterior, para os fazer cessar quando razões de interesse público reclamem tal cessão.
  160. 160Anulaçãoato administrativo que incide sobre os efeitos administrativos de um ato administrativo anterior, para os eliminar da ordem jurídica com fundamento na sua ilegalidade.
  161. 161Poder de Substituiçãoconfere ao superior hierárquico a faculdade de atuar em vez do subalterno, sobretudo para suprir situações de inércia do subalterno.
  162. 162Delegação de Poderesdescreve um fenómeno de partilha do exercício de determinada competência entre dois órgãos: órgão delegante e o órgão delegado. Realiza-se por ato administrativo e tem de estar autorizada por lei.
  163. 163Órgão Delegantetitular originário da competência.
  164. 164Órgão Delegadoaquele que passa a poder exercer a competência delegada.
  165. 165Poder de Superitendênciatraduz-se na possibilidade de fixar diretivas, ou seja, orientações quanto ao modo de prossecução das atribuições de outra pessoa coletiva. A relação jurídica de superintendência só pode constituir-se entre uma pessoa coletiva e outra que integre a Administração Pública indireta.
  166. 166Poder de Tutelacorresponde, no essencial, a um poder de controlo da atividade da pessoa coletiva a ela sujeita.
  167. 167Tutela de Legalidadetraduz o poder de verificar se a atividade de uma pessoa coletiva está em conformidade com a lei.
  168. 168Tutela de Méritocorresponde ao poder de verificar se o interesse público atribuído por lei àqueles sujeitos está a ser prosseguido da melhor forma possível e, desde logo, de verificar o cumprimento das diretivas traçadas pelo ente que exerce a tutela.
  169. 169Tutela InspetivaConstitui um poder de fiscalização genérica sobre a atividade do ente público a ela sujeito, e que se concretizará na realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou outras diligências averiguativas.
  170. 170Tutela Integrativacontrolo dos atos jurídicos concretos praticados pelo ente público,controlo esse que pode ter de ser realizado antes ou só depois de emitido o ato jurídico concreto. Atutela integrativa maifesta-se através daemissão deoutros atos adinisrativos: a autorização e aprovação.
  171. 171Tutela Revogatóriao controlo concretiza-se na eliminação ou cessação dos efeitos jurídicos de atos administrativos praticados pelo ente sujeito a tutela, através da emissão de um ato administrativo de revogação. Consoante a tutela se restrinja à legalidade ou abranja ainda o mérito, o órgão tutelar terá poderes para emitir uma anulação ou revogação.
  172. 172Tutela Sancionatóriaa entidade regular tem poder para aplicar sanções administrativas.
  173. 173Tutela Substitutivaquando prevista na lei, confere ao órgão que exerce a tutela a faculdade de atuar em vez da entidade tutelada, sobretudo para suprir omissões desta.

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O Direito Público: Noção O Poder Soberano As Funções do Estado A Relação Jurídica de Direito Público Organização da Administração Pública
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Alba Fernandes · Jan 2018
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Feb 12, 2018
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