Flashcards
Direito Romano
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- 1Diferencie as fontes de direito.As fontes podem ser de produção do direito, como foram as Institutas de Gaio na sua época, ou de cognição, por exemplo, o corpus iuris civilis.
- 2Explicite os tipos de fontes de produção de direito em Roma.O costume é a tradição com força normativa, ratificada pelo tempo, isto é, tornando-se uma prática costumeira e, consequentemente, produzindo efeitos jurídicos. Já as leis eram costumes positivados, a fim de garantir maior segurança jurídica. Diferenciava-se lex rogata, aquelas escritas pelos magistrados e votadas nos comícios, das lex data, quando os magistrados elegiam alguém para produzir uma lei de conteúdo específico, assim, não precisava ser votada.
Os plebiscitos são decisões da plebe que passam a ter validade como lei a partir da publicação da lex hortênsia (286 a.C), e o mais famoso plebiscito foi chamado Lex Aquila, que tipificou o dano. Já o senatus consultus são deliberações do senado, que era uma forma indireta de legislação imperial. - 3Diferencie os tipos de lei de acordo com sua produção.Diferenciava-se lex rogata, aquelas escritas pelos magistrados e votadas nos comícios, das lex data, quando os magistrados elegiam alguém para produzir uma lei de conteúdo específico, assim, não precisava ser votada.
- 4Diferencie os tipos de lei de acordo com sua sanção.Quanto a sanção, é possível diferenciar as leis em quatro tipos, lex perfecta, quando gera a nulidade do ato (restitutiva), lex imperfecta, quando não prevê sansão alguma, e lex minus quam perfecta (menos que perfeita), que prevê uma penalidade para o ato. Por exemplo, uma lei que anula o ato, mas não o torna nulo, é uma lei menos que perfeita. Além disso, quando a lei gera nulidade, mas também revê punição, é considerada uma lex mais que perfeita.
- 5Explicite os tipos de presunção e os diferencie da ficção.Presunção é aceitar algo provável como verdade, distinguindo-se a presunção absoluta (praesumptio iuris et iure) da presunção relativa (praemptium tantum). Enquanto na primeira não admitia prova em contrário, na segunda havia inversão do ônus da prova, ou seja, porque a coisa era provável o ônus de prová-la em falso era da parte acusada. Por outro lado, a ficção é admitir uma mentira como verdade, a fim de facilitar a aplicação do direito. Assim, a ficção que todos conhecem o direito, permite que poucos se escusem por falta de conhecimento das normas.
- 6Fale sobre a capacidade jurídica de gozo.A cidadania romana, que correspondia ao status civitatis e à
capacidade de ser sujeito de direito, era obtida pelo nascimento, pela
manumissão ou pela concessão coletiva do poder público. No direito romano
tal status era elemento essencial para o reconhecimento da personalidade
jurídica, da capacidade de jurídica e da capacidade de agir.
A capacidade jurídica é um conceito quantitativo, que dimensiona as
possibilidades de atuação de uma pessoa. Essa capacidade de gozo de direito
não se confunde com a capacidade de exercício de direito, a qual habilita o
ser humano a praticar atos jurídicos, e nem mesmo com a personalidade jurídica. Sobre este conceito de feição qualitativa “constrói-se a capacidade
jurídica (ou de gozo de direitos) que pode ser maior ou menor; e com base
nesta e atendendo à capacidade natural de querer e entender, determina-se a
capacidade de agir". Tinha que ser cidadão romano, sui iruis e livre. - 7Fale sobre a morte no direito romano. A morteA morte não poderia ser presumida no Direito Romano, devendo haver comprovação. No direito justinianeu estabeleceram-se algumas regras para os casos de comoriência, como quando pai e filho morressem juntos: se o filho fosse impúbere, morreria antes do pai, se o filho fosse púbere, morreria depois.
- 8Fale sobre as formas de manumissio.É o que leciona Santos Justo: “Em Roma, apesar de "Hominum
causa omne ius constitutum est", nem todos os homens gozavam de
personalidade jurídica, de capacidade de gozo e de capacidade de agir,
que dependiam de três condições: ser livre (status libertatis), cidadão
(status civitatis) e sui iuris (status familiae. A manumissio é o ato jurídico pelo qual se concede liberdade a um escravo. Poder ser manumissio censu, quando o proprietário do escravo o declara livre no censu, manumissio testamenti, quando é concedida a liberdade no testamento do proprietário (só possuindo efeitos após a morte deste), ou ainda pela manumissio vindicta, um ato formal em que a liberdade era concedida quando o proprietário tocava o escravo com uma varinha (vindicta). - 9Fale sobre a capacidade jurídica de agir.A capacidade de agir (capacidade de fato) é a capacidade de exercer direitos e deveres. Era restringida por idade, sexo, doenças mentais e prodigalidade. Portanto, eram absolutamente incapazes, os infantes, menores de 7 anos e os doentes mentais e relativamente incapazes os infantes maiores, isto é, aqueles entre a infância e a puberdade (12 anos para meninas e 14 para meninos), os doentes mentais em estado de lucidez (furiosi); e os pródigos. Além disso, vale ressaltar que os surdos-mudos eram incapazes somente para os negócios jurídicos em que se fazia necessário a manifestação da vontade verbalmente (stipulatio).
Logo, no caso das mulheres se fazia necessário a anuência do tutor mulherium, para os pródigos, a intervenção de um curador em casos juridicamente desvantajosos, e, para os infantes maiores, a intervenção de um tutor em casos juridicamente desvantajosos. Posteriormente, a Lex Laetoria, permitiu a anulabilidade dos atos cometidos por menores de 25 anos, por falta de experiência. A capacidade de fato se dava aos 25 anos, antes disso e após os 14
anos havia um período de cu - 10Diferencie tutela de curatela.Pessoas que têm capacidade jurídica de gozo, mas tem a capacidade de fato limitada.
Tutela são para casos normais, como as mulheres sui iuris e os impúberes, devendo o tutor agir sempre com boa-fé em benefício do tutelado, auxiliando-o. No período pós-clássico, o tutor mullerium foi extinto.
Já a curatela destina-se a casos especiais como prodigalidade e problemas mentais, com exceção da cura minorium, uma exigência em consequência da Lex Laetoria. O curador deve administrar os bens dos curatelado. - 11Fale sobre a classificação das coisas.São 8 classificações: corpóreas x incorporeas, mancipi x nec mancipi, comercium x extra comercium, fungíveis x infungíveis, simples x compostas x coletivas, consumíveis x inconsumíveis, moveis x imóveis, divisíveis x indivisíveis. Há ainda classificação de acessório x principal, e entre as acessórias há frutos e benfeitorias (necessárias, uteis ou voluptuárias).
- 12Fale sobre negocio jurídico.O negocio jurídico é manifestação de vontades que visam realização de determinadas consequências jurídicas.Pode ser gratuito ou oneroso; unilateral ou bilateral. Alguns elementos são essenciais para a sua concretização como capacidade e legitimidade, objeto, e manifestação isenta de vícios.
O ato jurídico pode ser voluntario, quando ocorre sem a vontade das pessoas, ou involuntário, sendo que esses podem ser ilícitos ou lícitos, nesse caso divididos em: sentido estrito ou negocio jurídico. Ele pode ser gratuito quando uma parte tem apenas vantagens e a outra apenas desvantagens, ou pode ser oneroso quando há compensação de vantagens e desvantagens para as duas partes. Pode ainda ser unilateral quando tem a manifestação de apenas uma vontade ou bilateral, quando expressa a vontade de mais de uma pessoa. Alguns elementos são essenciais para sua formação que são: capacidade e legitimidade das partes, podendo haver representação direta ou indireta; objeto deve ser licito, possível, determinado ou determinável. - 13Explicite sobre o que significa o silencio para o direito romano.Não significa nada em si, podendo significar em algumas situações especificas.
- 14Fale sobre os vícios da vontade no negocio jurídico.Erro – de direito (escusável para menores, mulheres, rústicos e militares) de fato (negotio, persona, corpore, substantia, quantitate), dolo (malus e bônus) e coação. Os vícios da vontade são três: erro, dolo e coação. O erro para anular o negocio jurídico não pode ser escusável e deve ser essencial.
O erro pode ser de direito, quando a pessoa não conhece a legislação, sendo que esse só é escusável para menores, mulheres, militares e rústicos, ou o erro pode ser de fato, quando se engana sobre o que esta sendo acordado, esse pode ser error in negotio, persona, corpore, substantia e quantitate. O dolo se divide em dois; o primeiro é o malus e ocorre quando existe má fé de uma das partes em induzir a outra ao erro; o segundo é o dolo bônus, que é como uma conversa de vendedor, em que ele exalta seu produto, não havendo relevância jurídica. A coação ocorre quando se obriga uma pessoa a realizar determinado negocio jurídico através de ameaça física. - 15Fale sobre os elementos acidentais do negocio jurídico.São três: condição (suspensivas ou resolutivas), termo e modo (encargo).
A condição ocorre quando se tem um acontecimento futuro incerto, e os efeitos do negocio jurídico começarão (resolutivas) ou cessarão (suspensivas) a partir dele. O termo tem as mesmas condições, com a diferença de que nesse caso, o acontecimento futuro é certo; aqui, o ato é valido desde o principio. O encargo é como se fosse um direito acessório, em que se impõe uma obrigação, mas não interfere na eficácia do negocio; os efeitos independem do seu cumprimento; no direito justininaneu se garante diretamente o cumprimento dos encargos. - 16Fale sobre o direito de propriedade.A propriedade é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea, sendo, no contexto da jurisprudência clássica, uma relação direta e imediata entre a pessoa, titular do direito, e a coisa.
A propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e exclui toda e qualquer ingerência alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra a turbação por parte dos terceiros. Do ponto de vista jurídico a característica dominante é a exclusividade da propriedade, que impõe a todos a obrigação de respeitá-la. - 17Fale sobre as limitações da propriedade.O poder jurídico do proprietário é, em princípio, ilimitado, mas limitável. O poder completo pode ser limitado voluntariamente pelo próprio proprietário ou pela lei. As limitações impostas pela lei visam proteger o interesse público ou justos interesses de particulares.
As limitações de interesse público são o proprietário de um terreno ribeirinho deve tolerar o uso público da margem; a manutenção de estradas marginais ao terreno fica a cargo do proprietário; há várias proibições de demolição de prédios sem autorização administrativa, estabelecidas no império; uma constituição imperial concedeu ao descobridor de jazida o direito de explorar mina em terreno alheio, mediante indenização a ser paga ao proprietário. - 18Fale sobre a co-propriedade.A co-propriedade é o direito de propriedade pertença a mais de uma pessoa, dividido entre elas. Cada co-proprietário tem direito a uma parte ideal da coisa. A co-propriedade pode originar-se por vontade das partes (por exemplo, adquirindo uma coisa em comum) ou incidentalmente (herdando em comum, por exemplo). A coisa não é dividida entre os proprietários, mas cada um deles tem direito, na proporção de sua parte, a cada uma das parcelas componentes da coisa inteira. O direito de propriedade de cada um, em princípio completo, está limitado pelo direito do outro co-proprietário.
- 19Fale sobre as formas de proteção a propriedade.A propriedade é um direito absoluto e exclusivo, consequentemente, o dono é protegido contra toda e qualquer interferência alheia que turbar o exercício de seu direito. A proteção se efetua por meio de determinadas actiones in rem.
A rei vindicatio é o meio processual de proteção contra a lesão do direito da propriedade na sua totalidade. Era a ação do proprietário quiritário que não possuía a coisa contra aquele que a possuía, mas não era proprietário. O autor na reivindicação alegava ter o direito de proprietário quiritário, violado pelo réu, que exercia a posse, situação essa incompatível com aquele direito de propriedade na sua plenitude. O réu, ao defender-se, negava a alegação do autor, que ficava obrigado a provar o seu direito. Se tivesse adquirido de modo originário, seria fácil prová-lo. Já nos casos de aquisição por modo derivado, a prova seria mais difícil, pois nestes não bastava provar a existência e validade do ato de aquisição, mas era necessário fazê-lo quanto ao direito do alienante, bem como o de seus antecessores. - 20Diferencie propriedade de posse.A posse é um poder de fato sobre uma coisa corpórea, a efetiva subordinação física da coisa a alguém. Já a propriedade é o poder jurídico absoluto sobre a coisa. A posse é um fato, enquanto a propriedade é um direito.
A propriedade inclui o direito de exercer o poder de fato, mas além disto inclui muito mais, sendo um direito absoluto. O poder de fato faz parte do exercício do direito de propriedade normalmente, mas não sempre, por exemplo, ao alugar a minha casa, perder a carteira, ter uma joia roubada por um ladrão, nestes casos o direito de propriedade fica inalterado, mas a coisa fica efetivamente subordinada ao poder de alguém diverso da pessoa do proprietário.
Para que haja subordinação física da coisa a alguém, não é necessário direito algum. O ladrão, apesar de ter o poder de fato sobre a coisa, não detém o direito à coisa. - 21Fale sobre posse.A posse compõe-se de dois elementos: um material e um intencional. O primeiro é o fato material de a coisa estar subordinada fisicamente a alguém, chamando-se corpus. O segundo elemento da posse é o intencional, chamado animus. É preciso intenção de possuir, animus possidendi; não basta a proximidade real. Por isso, não se possui a carteira que um ladrão coloca no bolsa de uma outra pessoa, por estar sendo perseguido. Os dois elementos têm que existir simultaneamente, não bastando só ter a intenção sem o fato material do exercício do poder. Por exemplo, ao se perseguir um animal ferido na caça, só conseguirá garantir a posse pela apreensão material.
- 22Fale sobre as formas de proteção possessória.Interditos contra esbulho e turbação, podendo haver posse viciosa (vi, clam et precário). Interditos proibitórios (utrubi e uti possidetis) e restitutórios (unde vi, unde vi clam e de precário).
A proteção da posse ocorre contra o esbulho (quando a pessoa perde a posse) e contra turbação (quando a posse é atrapalhada). O que protege contra esses atos são os interditos, os interditos proibitórios protegem contra turbação e são o uti posidetis, que esta relacionado com imóveis e o utrubi que é para coisas moveis. Protege quem tema posse sem vicio por mais tempo no ultimo ano. No direito justinianeu muda simplesmente para o ultimo possuidor sem vicio. Os interditos restituitórios são contra atos de esbulho, podendo ser unde vi, quando tem uma posse violenta, unde vi armata, que é a violência extrema e de precário, quando é contra uma posse adquirida de maneira precária. - 23Fale sobre os modos originários de aquisição de propriedade.Os modos de aquisição da propriedade são a consequência de determinados fatos jurídicos que geram o direito de propriedade.
Adquire-se a propriedade por modo originário quando não há relação entre o adquirente e o proprietário precedente. Os modos originários podem ser praticados também por estrangeiros. - 24Fale sobre os modos derivados de aquisição de propriedade.Os modos de aquisição derivados são os que se fundam na transferência do direito de propriedade pelo dono ao adquirente. Vige o princípio que ninguém pode transferir mais direito que ele mesmo tenha. Assim, o direito do adquirente dependerá do direito do dono precedente. Continuará a existir com todas as limitações que eventualmente tiver.
O direito clássico conheceu três atos jurídicos cuja finalidade era transferir a propriedade: a mancipatio, a iure cessio e a traditio. - 25Fale sobre o modo especial de aquisição de propriedade.O usucapião (ususcapio) é um tipo especial dos modos de aquisição da propriedade. É, essencialmente, a posse por tempo prolongado, que transforma uma situação de fato em direito. Justifica-se pela natural preocupação de eliminar a incerteza nas relações jurídicas fundamentais, como a propriedade: ne rerum dominia in incerto essent.
Segundo o direito das XII Tábuas, o uso ininterrupto de um terreno durante dois anos, e o de outra qualquer coisa durante um ano, independentemente de outros requisitos, gera propriedade. O que adquire por este modo não precisa justificar a sua posse, passado o prazo prescrito, e o direito de propriedade que adquire,independe do direito de seu antecessor. - 26Fale sobre os direitos reais sobre coisa alheia.São 4 tipos: servidões prediais (clássico x justinianeu), usufruto, enfiteuse (canon) e superfície (solarium).
As servidões prediais são quando um prédio se sujeita a outro, só podiam ser servidões voluntaria visto que ninguém era obrigado; o proprietário do prédio dominante tem um poder sobre o prédio serviente, aqui havia distinção entre o direito clássico, que vigorava o principio da tipicidade (só se pode realizar servidões previstas na legislação) enquanto no direito justininaneu, foi aberto para se fazer voluntariamente as servidões; alguns exemplos são servidões de passagem, de agua, etc.. O usufruto ocorre quando o usufrutuário tem amplo poder sobre a propriedade, podendo recolher os frutos, devendo, no entanto devolver a mesma substancia ao proprietário, ele não pode, no entanto, transmitir o usufruto visto que é temporário. A enfiteuse ocorria com terrenos rurais, em que se cedia a terra para se plantar em, era um direito que podia ser transmitido e o enfiteuta pagava o canon anualmente para o proprietário - 27Fale sobre os direitos reais de garantia.Direito real de garantia é a concessão de um bem ao credor como garantia real de pagamento. O pagamento de uma dívida pode ser garantido de dois modos: garantia pessoal (alguém se responsabiliza a pagar o credor) ou com garantia real (uma coisa fica vinculada para tal fim). O direito real de garantia é o que o credor tem sobre uma coisa para assegurar-lhe o recebimento de seu crédito. Tal direito é acessório: cessando a obrigação principal, extingui-se a garantia também. Havia três formas: Fiducia cum credittore; penhor (pignus) e a Hypotheca.
- 28Fale sobre o que é uma obrigação.Relação jurídica de caráter patrimonial pela qual o credor tem o direito de exigir prestações do devedor, que é o objeto das obrigações. As obrigações são inter partes e pode haver actiones in personam. As prestações podem ser de dar, fazer ou prestar e deve ser possível, lícita, determinada ou determinável. Funciona através da obrigatio e actio, podendo haver tipicidade.
A obrigação é entre o credor e o devedor quando este se obriga para com o primeiro. É um relação inter partes, e o credor tem o direito de exigir as prestações do devedor, que é o objeto das obrigações. Pode haver actiones in personam para que o credor possa perseguir seus direitos. Funcionam através da obligatio e actio, havendo no começo tipicidade: só se pode fazer obrigações previstas na legislação. No entanto, os pretores reconhecem outras obrigações e suas determinadas ações. - 29Fale sobre a classificação das obrigações.O objeto das obrigações (id quod debetur) é a prestação. Há diversas classificações possíveis para as prestações.
Os romanos distinguiam entre dare, facere e praestare. O primeiro significa a transferência da propriedade ou da servidão. O segundo e o terceiro indicam toda e qualquer prestação
O objeto da prestação pode ser determinada coisa (certa species), como o prédio em frente a barbearia. Essa obrigação é chamada específica (obligatio speciei). Já a obrigação genérica (obligatio generis) ocorre quando o objeto da prestação é uma coisa genericamente determinada (genus), como um saco de trigo.
A importância da distinção entre obrigação específica e genérica é que a primeira se extingue facilmente, quando perece a coisa, objeto da obrigação, enquanto tal extinção dificilmente se dá com as obrigações genéricas.
Nas obrigações genéricas, a escolha da coisa objeto da prestação cabe ao devedor, exceto quando for diversamente convencionado.
Na obrigação alternativa o objeto da prestação pode ser determinado de maneira que, contendo várias prestações, caiba a uma das partes escolher.. - 30Explicite as fontes das obrigações.São fatos jurídicos que geram liame obrigacional.
São quatro: contratos, quase-contratos, delitos, quase-delitos - 31Explicite o que são os contratos.Contrato é um ato jurídico bilateral fundamentado no acordo de vontade entre as partes. O nexum era o contrato típico do Direito Arcaico, em que havia o empréstimo de dinheiro por meio de uma cerimônia solene, parecida com a mancipatio, de forma tal que, caso a prestação não fosse cumprida era previsto a escravidão por dívidas (extinta com a Lex Poetelia Papira).
Já no período clássico, com o desenvolvimento das relações comerciais de Roma, foram precisos novos ti contratuais: reais, literais, verbais e consensuais. - 3232. Fale sobre os contratos reais.Os contratos reais se aperfeiçoam com a entrega da coisa, pois tem como fim a sua devolução.
O mútuo tinha como objetivo o gozo completo do mutuário sobre a coisa do mutante, assim, era a transferência de propriedade de coisa fungível (geralmente por traditio) através de um contrato unilateral e gratuito, ou seja, só gera a obrigação de devolução da coisa (pagamento de juros por uma stipulatio a parte). As ações eram chamadas condictios. - 33Fale sobre os contratos literais.Era um contrato formal escrito, puramente escrito, que consistia no lançamento no livro contábil do credor (Codex accepti et expensi) da dívida do devedor, gerando a obrigação. Poderia ser realizado entre ausentes, desde que houvesse o consentimento entre as partes. Caiu em desuso.
- 34Fale sobre os contratos verbais.Stipulatio é um contrato unilateral, pois gera obrigações apenas para uma das partes. Além disso, é abstrato, ou seja, é livre a disposição (com restrições de objeto possível, lícito, determinado e determinável). Há flexibilização das palavras a serem ditas, mas sempre deveria ser oral- excluí surdo-mudos.
- 35Fale sobre os contratos consensuais.Basta o consenso para que o contrato exista. Não precisa da entrega da coisa e dispensa a forma escrita.
- 36Fale sobre o contrato de compra e venda.O contrato de compra e venda é bilateral e oneroso. Pode haver a compra de coisa futura, havendo divergência entre emptio rei sperate (a coisa é totalmente esperada, assim, o contrato só se resolve caso não haja nenhum resultado, havendo no mínimo um resultado, deve ser comprado como um todo) e emptio spei (o contrato não se resolve, devendo o devedor pagar mesmo que não haja nenhum resultado). As obrigações do comprador são de pagar o preço; as obrigações do credor são de entregar a coisa, permitir sua posse pacífica e sem vícios. O vendedor ainda pode responder por evicção, que ocorre quando há turbação ao comprador por causa de terceiro que tenha direito real sobre a coisa. Quando o produto ainda vier com vícios, o comprador pode reclamar uma actio reshibitotia (tem o prazo de 6 meses sobre o qual o contrato é desfeito) ou uma actio quanti minoris (tem prazo de um ano e nesse caso não quer desfazer o contrato, mas apenas diminuir o preço que foi pago). A periculum est emporis corresponde ao risco do comprador, caso a prestação pereça antes da entrega e que não seja por culpa do cr
- 37Fale obre as garantias reais das obrigações.Direito real de garantia é a concessão de um bem ao credor como garantia real de pagamento. Assim, a fidúcia, que significava confiança, era a transferência da propriedade de uma o fazia através da transferência de uma res mancipi, sendo, portanto, limitada à cidadãos romanos. Além disso, deveria constar uma cláusula pactum fiduciae adjeta, isto é, o credor deveria se comprometer a devolver a coisa após o pagamento da dívida (remancipatio).
Quando o devedor não pagava, segundo o D. Arcaico, o credor mantinha a propriedade sobre a coisa, porém essa resolução foi reformada no d. Clássico, que estabeleceu que a coisa deveria ser vendida para que o credor ficasse apenas com a parte equivalente à dívida (pactum uet vendere liceret), devolvendo o superfluum. Ademais, caso não houvesse remancipatio, o devedor poderia entrar com uma actio fiduciare,e, se o credor sofre algum tipo de dano esse, por sua vez, poderia entrar com com uma actio fiduciare contrária. - 38Fale sobre as garantias pessoais das obrigações.A fiança é um contrato acessório pelo qual um terceiro também se obrigava ao cumprimento da obrigação principal. Originalmente, era restrita a contratos verbais e extinguia-se com a morte do fiador, porém, no fim do período republicano sofreu transformações, permitindo seu uso para todos os tipos de contrato e, também, garantindo a sua transmissão a herdeiros. Além disso, no Direito Clássico, o fiador era um devedor solidário, mas com reformas do direito justinianeu é concedido o beneficium ordinis, em que o devedor principal deveria ser cobrado antes do fiador, já no beneficium divisiones, se constitui uma obrigação parcial em caso de múltiplos fiadores. Por fim, foi garantido o direito de regresso.
- 39Fale sobre as formas de extinção das obrigações.A solutio é o caminho comum para a extinção das obrigações, quando há o pagamento da prestação. A compensatio ocorre quando há mais de uma dívida entre duas pessoas, sendo que cada uma ocupe a posição de devedor e de credor em pelos menos uma delas. A novatio (novação) é a criação de uma nova obrigação, que substitui a antiga, visto que ela extingue todas as obrigações acessórias que existiam de forma espontânea.
- 40Fale sobre as formas de transmissão das obrigações.Não era admitida pelo Direito Romano, porque a obrigação era muito pessoal. Contudo, na prática ela se dava pela novação pela troca de credores, devendo ser consensual por todas as partes. Havia outra forma de transmissão das obrigações, a procuratio in rem suam, muito similar ao mandato, porém o mandatário fazia em benefício próprio, pois o credor original instituía o mandato, renunciado seu direito de receber a prestação. Por exemplo, Caio tem uma dívida com Tício, mas deseja que Mévio, seu sobrinho, receba em seu lugar. Assim, Mévio se torna o mandatário de Caio para o recebimento da dívida, porém Caio renuncia seu direito como mandante de receber a prestação, assim Mévio teria o direito de ficar com o crédito.
- 41Fale sobre o inadimplemento.Inadimplemento é o não cumprimeno da obrigação, seja por um ato voluntário do devedor (elemento subjetivo) ou pela impossibilidade de cumprir a prestação (elemento objetivo). O efeito do inadimplemento nos casos que o devedor é responsável por ele é que o credor pode constranger o devedor, por meio de uma actio in personam, ao pagamento da prestação.
- 42Fale sobre os elementos subjetivos do inadimplemento.Quando o inadimplemento se dá pelo comportamento do devedor, o credor pode exigir o pagamento através de uma actio in persona, sendo responsabilizado pelos danos causados e pelos lucros cessantes, isto é, caso se prove que o credor não pode inferir lucro daquela prestação em decorrência do inadimplemento do devedor.
- 43Fale sobre os elementos objetivos do inadimplemento.Quando o inadimplemento se dá pela impossibilidade da prestação, é necessário atribuir culpabilidade. Assim, pode ser responsabilizado por dolo em casos de má-fé, em que se assume a intenção de ilicitude, ou por culpa, em casos de negligência, em que a omissão ou a ação resultam em um ato ilícito, mas sem a intenção de o fazer. Essa última se divide em culpa lata, quando a negligência é exorbitante, e culpa levi, em comparação ao comportamento do bonus paterfamilias (culpa levi in abstracto), ou do comportamento usual do devedor (culpa levi in concreto) Além disso, era concebível a culpa em relação a terceiros no caso de empregadores que responderiam pelos seus empregados por tê-los contratado (culpa in eligendo) ou por não ter vigiado o seu comportamento (culpa in vigilando).
- 44Explicite a regra do utilitas e suas exceções.Por utilitas contrahentium devemos compreender o critério elaborado pelo Direito Romano que pretendia enunciar o modo pelo qual se deveria inferir a responsabilidade do devedor
de uma obrigação contratual incumprida. Desse modo, predicava-se que a medição da
responsabilidade do devedor seria calculada de forma proporcional à vantagem que para ele deriva do
negócio. Eram 3 • obrigação contraída por interesse exclusivo do credor → o devedor respondia apenas por inadimplemento doloso. •Interesse único do devedor → devedor respondia por dolo, culpa ou por custódia • no interesse de ambas as partes. Há algumas exceções a essa regra. Por exemplo nos casos de depósito de mandato necessário, nos quais, ainda que o negócio jurídico fosse desvantajoso para o mandatário e o depositário, o ordenamento protegia o depositante e o mandante que se encontrava na necessidade de fazer tal negócio, sem possibilidade de escolher a outra parte. - 45Fale sobre a mora.A mora é o atraso no cumprimento da prestação, podendo ser do devedor ou do credor.
- 46Fale sobre os efeitos da mora para o credor e para o devedor.No direito, tanto moderno, quanto no direito romano, é que toda obrigação e todo contrato deve ser cumprido, pois o contrato faz lei entre as partes. Os romanos diziam "pacta sunt servanda". Entretanto os contratos podem não ser cumpridos por culpa do devedor, do credor ou por algum acidente. (caso fortuito []; força maior [vis maior]. A culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora é o atraso do pagamento enquanto o inadimplemento é a falta de pagamento. A mora também pode ser do credor, em situações que o credor se negar a aceitar o pagamento (Tício vende uma caixa de uva a Mévio, mas Mévio se recusa em aceitar alegando a uva estar passada). Quando ocorre a mora do credor [mora aceppiedi] diminui a responsabilidade do devedor, este deve indenizar o credor por eventuais gastos. Quando a mora é do devedor [mora solvendi] ele aumenta a sua responsabilidade havendo retenção e frutos pelo credor e eventual cobrança de juros; o devedor ainda nesse caso responde por dolo e culpa.
- 47Explicite o que é direito de retenção.Reter a coisa ate que a divida seja saudada.
O direito de retenção é o de reter a coisa ate que a divida seja saudade. Como no caso de uma locação em que locatário faz um benfeitoria no imóvel; o locador é obrigado a pagar pela benfeitoria, e ate que o faça, o imóvel fica sob detenção do locatário. - 48Fale sobre os delitos.Intransmissíveis; obrigação solidaria. Furto (manifestum, nec manifestum e conceptum), roubo e dano (contra direito, ato positivo e por contato direto).
Os delitos era intransmissíveis, devendo o culpado ser punido; quando era praticado por mais de um autor, a obrigação deveria ser solidaria. O furto era um tipo de delito, que quer dizer a subtração de coisa alheia com intenção, havendo três tipos: manifestum (quando o culpado era pego em flagrante e deveria pagar 4x o valor), nec manifestum (o culpado era pego uns dias depois, e deveria pagar 2x o valor da coisa) e conceptum (a coisa era encontrada na casa de alguém e este deveria pagar 3x o valor da coisa; havendo aqui direito de regresso caso o dono da casa não fosse o verdadeiro culpado). O rouba era o furto com violência, devendo o culpado pagar 4x o valor do objeto. O dano era medido como um ato contra o direito, devendo ser um ato positivo e por contato direito; assim, quem matasse o animal ou escravo de outrem, deveria pagar o maior preço no ultimo ano; caso machucasse o animal ou escravo de outrem - 49Fale sobre os quase-contratos.Gestão de negócios: boa fé; dolo e culpa; reembolso. Enriquecimento sem causa: condictio indebiti e condictio sine causa.
A gestão de negócios é como um mandato, mas sem a vontade das duas partes; alguém age em favor do outro por livre vontade e deve, desse modo ser reconhecido; o gestor pode responder por dolo e culpa, e o beneficiado deve pagar ao gestor pelos serviços. O enriquecimento sem causa ocorre graças a pagamentos indevidos, a condictio indebiti reavia o que fora pago por debito inexistente; a condictio sine causa enquadrava todos os casos de enriquecimento sem causa. - 50Fale sobre os quase-delitos.Effusum et deiectum, positum et suspensum, nautae, caupones et stabularii.
Os effusum et deiectum ocorria quando havia efusão de algo de um janela que causasse dano a alguém na rua. O positum et suspensum era para situações em que deixasse algo suspenso com perigo de cair e casar dano a alguém. O nautae, caupones et stabularii deixavam os donos de navegações, estalagens e celeiros responsáveis pelo que acontecesse aos seus clientes. - 51Diferencia os tipos de família.Famillia proprio iure e famillia comunni iure.
A família proprio iure era um grupo de pessoas submetido ao poder do paterfamilias; a família comunni iure era aquela que estaria sujeito ao mesmo paterfamilias se este não tivesse morrido, ou seja, tem ancestral comum. - 52Fale sobre o papel social da mulherNesse contexto, o papel social, e logo jurídico, designado à mulher é
de inferioridade em relação ao homem. "No direito privado, está sempre
sujeita à potestas alheia: à pátria potestas, se filiafamilias; normalmente à
manus do marido, se esposa; e à tutela perpétua, se sui iuris. Não pode ser
tutora de impúberes e adoptar filhos; testemunhar um testamento; garantir
obrigações de homens (intercedere pro allis)”. No âmbito do direito
público não é diferente: "a mulher não participava da res publica,
desempenhando funções de carácter público: não pode, \J.g., exercer uma
magistratura nem postulare pro allis perante o magistrado” - 53Diferencie os vínculos familiares. Agnatio x cognatio.O vinculo agnatio era jurídico e dependia do poder que o pater família tinha sobre os membros. O vinculo cognatio era o vinculo sanguíneo que não era muito reconhecido, no entanto, era cada vez mais reconhecido.
- 54Fale sobre o patria potestas.Poder de vida e morte; sec IV – limitações; sec II – matrimonio.
O patrfamilias tinha poder de vida e morte sobre os seus alieni iuris, sendo que esse poder foi limitado com o tempo; a primeira limitação foi de não deixar que o pater punisse com morte os alieni, mas sim, educasse; a segunda limitação foi concernente ao matrimonio, em que o pater não poderia mais escolher com quem os filhos iriam casar, sendo isso de vontade deles. - 55Diferencie as formas de adoção no direito romano.Adrogatio e adoptio.
A adrogatio era a adoção de um homem, sui iuris e púbere, tendo como delimitação que o adrognte fosse mais velho que o adrogado, seguindo a natureza, a adrgoação acarretava a capitis deminutio do adrogado; caso o adrogado fosse um paterfamilias, seu patrimônio seria incorporado ao novo pater. A adoptio era de um alieni iure e se fazia vendo o filho três vezes a um amigo, sendo que na terceira vez ele não era devolvido. - 56Explicite o que é esponsais.Promessa de casamento sem efeitos jurídicos que poderia gerar a pena de infâmia.
- 57Fale sobre os tipos e subtipos de casamento.Casamento sine manu e cum manu (confarreatio, coemptio e usus).
O casamento sine manu ocorre quando a noiva não perde o status familie que possui, mantendo assim certa independência do marido. O casamento cum manu ocorria quando tem o poder marital, e a ‘mao’ do noivo, caso ele seja o paterfamilias ou do paterfamilias do noivo; há nesse caso três tipos, o confarreatio (em que há um ritual e uma celebração ao deus jupiter, da fertilidade), a coemptio (consistia em um ritual que seria a macipatio da noiva, como uma compra) e o usus (como um usucapião da noiva, em que ela e o marido deveriam viver juntos como um casal por um ano). - 58Explicite os elementos essenciais do casamento.Ato consensual contínuo de convivência, demonstrado por – affectio maritalis, honor matrimonii.
O casamento deveria ser um ato consensual continuo e isso era demonstrado com alguns requisitos como affectio maritalis que era a afeição e a vontade de ficarem juntos e honos matrimonii, que era se comportarem realmente como um casal. - 59Diferencie os tipos de sucessão.Legitima x testamentaria. Universal x singular. Sucessão ab intestato e sucessão testamentaria.
A legitima é aquela que segue a legislação quando não há testamento ou ele foi anulado; a testamentaria é aquela que segue o testamento e a vontade do de cujus. A sucessão ab intestato é aquela que ocorre sem testamento, em que os herdeiros herdam per capita, e que a partir do século III, os pretores reconhecem o liame cognaticio para sucessão. A ordem que segue é: descendentes, ascendentes, irmãos, meio-irmaos, outros parentes. A sucessão testamentaria é aquela que está a vontade do morto, sendo seu único problema a interpretação, havendo para isso grande formalidade que traduza da melhor maneira a vontade do morto; o conteúdo de instituir herdeiros é obrigatório, sendo que quando não ocorre, o testamento é nulo; há ainda possibilidades de outros conteúdos, como de instituir legados, manumitar escravos e deserdar sui heredes. - 60Explicite o direito de acrescência.Ocorre quando o morto não coloca todo o patrimônio no testamento.
Quando o morto não coloca todo seu patrimônio no testamento, o que ocorre é que todos os herdeiros adicionam o que faltou proporcionalmente na sua parte, não precisando anular o testamento. - 61Fale sobre a querella inofficiosi testamenti.Protege os parentes que tem direito a herança, mas foram deserdados (arcaico – livre; clássico – 1 /4; justinianeu – ate 4 herdeiros é 1/ 3, mais de 4 herdeiros – 1/ 2.
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- Flashcards on Direito Romano, created by Dani D on 21/06/2020.
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- Dani D · Jun 2020
- Updated
- Aug 11, 2020
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