TEMA 01: CARÁTER JURÍDICO DO DIP

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Concurso Público DO COMPUTADOR (DIP + DIR) Flashcards on TEMA 01: CARÁTER JURÍDICO DO DIP, created by lixchadi on 24/10/2013.
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Direito Internacional Público e Direito Interno O crescente papel do ser humano no contexto internacional faz com que tanto o Direito Interno e o Direito Internacional preocupem-se com a proteção de seus direitos fundamentais. Todavia, ainda assim, há uma divisão na formação e aplicação das leis: no âmbito doméstico, de forma direta, para os indivíduos que habitam o território estatal; no plano internacional, de forma a fazer com que os Estados respeitem as regras internacionais, criadas em coordenação com todos os outros países, em seus ordenamentos internos.
Caráter jurídico do Direito Internacional Público Apesar de ser constantemente violado, o Direito Internacional Público é dotado de caráter jurídico porque ele cria direitos e obrigações que são impostas aos Estados, os quais as seguem conscientemente não só por terem concordado com as mesmas, mas também pela possibilidade de serem responsabilizados internacionalmente pela sua infração. Portanto, o DIP tem caráter sancionatório e órgãos judiciais capazes de julgar as violações, muito embora seja bastante ineficaz.
Fundamento de validade da norma jurídica internacional A validade da norma jurídica internacional está atrelada ao fundamento do DIP, ou seja, à uma teoria que explica, sobretudo, a obrigatoriedade da regra para os entes de direito internacional. Há duas correntes mais tradicionais: a teoria voluntarista e a teoria (jus)naturalista.
Teoria voluntarista A teoria voluntarista prega que a fundamentação do Direito Internacional Público é oriunda do desejo (vontade) dos atores internacionais em vincularem-se à determinada matéria com os demais entes das relações internacionais. Ou seja, o consentimento do sujeito de DIP a uma determinada norma cria uma obrigação deste consigo próprio e, por isso, ele cumprirá com o que ora pactuou. Entretanto, se não o fez, a vinculação internacional não é viável.
Teoria naturalista A teoria (jus)naturalista fundamenta a obrigatoriedade do DIP em razões objetivas inseridas no seio da comunidade e que estão acima da vontade dos Estados, as quais tem como objetivo exprimir e realizar o bem-comum da sociedade internacional. Essa “norma fundamental” pode ser tanto o pacta sunt servanda (viés mais tradicional), como o jus cogens (viés moderno acatado pela Corte Internacional de Justiça) e obrigam o sujeito de DIP a seguir tais preceitos nas relações internacionais.
DIP e DIPr O DIPR é o ramo do Direito que tem como objetivo determinar a lei aplicável a uma determinada relação jurídica em que o Direito Interno de dois Estados estão em choque. Além disso, o DIPR também determina qual será o local competente para a ação judicial ser proposta, quando igualmente houver duas jurisdições em ch oque. No Brasil, as regras de DIPR estão dispostas na Lei de Introdução ao Código Civil.
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