TEMA 05: Fontes do DIP - II

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Concurso Público DO COMPUTADOR (DIP + DIR) Flashcards on TEMA 05: Fontes do DIP - II, created by lixchadi on 25/10/2013.
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Fontes secundárias de Direito Internacional Usadas indiretamente para nortearem a aplicação das regras primárias.
1.1. Princípios Gerais de Direito Os Princípios Gerais de Direito reconhecidos pelas Nações Civilizadas dizem respeito à consideração de conceitos estruturais oriundos da própria consciência humana acerca do Direito, aceitos pela comunidade internacional em seu conjunto, como fonte normativa subsidiária, apta a esclarecer dúvidas e suprir lacunas deixadas pelos costumes e pelos acordos internacionais.
1.2 Jurisprudência e Doutrina A doutrina (renomados juristas e os grandes centros de estudos) e a jurisprudência (decisões emanadas primordialmente pela CIJ e demais tribunais internacionais) são meios auxiliares para a determinação da origem dos direitos e deveres internacionais, assim considerados por normalmente interpretarem as regras já estipuladas pelas Convenções e Costumes.
Equidade como fonte de Direito Internacional A equidade (decidir com justiça e razoabilidade), prevista no artigo 38(2) do Estatuto da Corte só será reconhecida enquanto fonte de direito internacional quando for utilizada para dirimir um litigio entre sujeitos de Direito Internacional. Todavia, a sua utilização só ocorrerá por requisição das partes.
Novas Fontes de Direito Internacional Público Atualmente, faz-se referência aos (a) Atos Unilaterais dos Estados, (b) às Decisões das Organizações Internacionais e (c) ao jus cogens como novas fontes de Direito Internacional Público, criando direitos e deveres que emanam efeitos jurídicos à sociedade.
3.1 Atos Unilaterais dos Estados A Ato Unilateral dos Estados corresponde a uma manifestação de vontade voluntária do Estado que acaba por vinculá-lo à determinadas consequências jurídicas, as quais se tornam irreversíveis. São exemplos as declarações feitas por pessoas importantes do Estado, como Presidente ou Embaixador; ou ainda, realizadas pela promulgação de leis domésticas.
3.2 Decisões das Organizações Internacionais As Decisões das Organizações Internacionais são documentos que vinculam os Estados-membros quando adotados pela Organização, independentemente da posição do país. Ela pode gerar uma obrigação compulsória (como é o caso das resoluções do conselho de segurança da ONU, quando adotadas sob os auspícios do capítulo VII da Carta) ou apenas delimitar um ideal a ser seguido pelos seus membros (que são os documentos emanados pela assembleia geral ou ao final de grandes conferencias em que não se logra adotar um documento vinculante).
3.3 Jus Cogens Jus Cogens refere-se a regras inalienáveis, de uso fundamental, que afetam a interpretação dos tratados e impõe uma restrição na soberania da nação em criar as suas próprias leis e convencionar com os demais sujeitos de Direito Internacional. Estão previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados nos artigos 53 e 64. São exemplos de jus cogens, de acordo com a CIJ, os princípios humanitários subjacentes à Convenção sobre o Genocídio de 1948, a proibição de testes nucleares, a proibição de atos de agressão e os princípios e regras relativos aos direitos básicos da pessoa humana, incluindo a proteção contra a escravidão e a discriminação racial.
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