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Erick Henrique Sentença OAB Portuguese 15 cards

Cards in this deck (15)

  1. 1Disposições gerais (art. 485 a 488, CPC)Ao julgar uma ação, o juiz pode proferir dois tipos de sentença:
    Sentença de mérito: quando ele realmente aprecia o que o autor pediu ao propor a ação, decidindo em favor de uma das partes.
    Sentença terminativa: extinção da ação sem julgamento do mérito - o pedido do autor não é apreciado nas situações em que, por algum vício, a ação não possui condições de chegar ao final.
    Principal diferença: quando há sentença que não aprecia o mérito, nada impede que seja proposta nova ação fundada no mesmo pedido, uma vez que este não foi realmente discutido e julgado pelo juiz. É que a sentença terminativa não faz coisa julgada material.
  2. 2Extinção do processo sem resolução de méritoDá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O art.485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito. Passemos a analisar cada uma delas.
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    I – Indeferir a petição inicial;
    II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”;
    IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    VII – Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
    VIII – Homologar a desistência da ação;
    IX – Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
  3. 3PerempçãoArt. 486, CPC. [...]
    §3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
  4. 4Possibilidade do juízo de retrataçãoSe alguma das partes interpuser recurso de apelação, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão proferida (art. 485, §7º, CPC).
  5. 5Sentença de méritoTambém chamada de “sentença definitiva”; é proferida após o juiz apreciar o mérito, decidindo sobre o direito no qual se funda a ação. A sentença que aprecia o mérito faz coisa julgada, ou seja, a mesma ação não poderá ser proposta novamente, como ocorre com a sentença terminativa, pois o juiz conhece e decide sobre o direito que motiva a ação. O art.487 do CPC traz um rol das hipóteses em que a decisão judicial irá resolver o mérito da ação.
    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I – Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II – Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III – Homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
  6. 6Extinção do processo sem resolução de méritoDá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O art.485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito.
  7. 7Repropositura da açãoÉ possível que, após proferida sentença que não resolva o mérito (sentença terminativa ou extintiva), o autor ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda aos seguintes requisitos.
    Correção dos vícios que causaram a extinção da ação;
    Pagamento das custas do processo extinto.
  8. 8Elementos Fundamentais da SentençaArt.489. São elementos essenciais da sentença:
    I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III – O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
  9. 9Decisões judiciais não fundamentadasHá algumas situações em que as decisões judiciais poderão ser consideradas não fundamentadas.
    Art. 489, CPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
    IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  10. 10COLISÃO DE NORMASPode ocorrer quando, na existência de leis conflitantes, cada uma das partes utilize uma das normas colidentes para fundamentar seu direito. Portanto, na decisão, o juiz deverá explicar os motivos que considerou e a interpretação que utilizou para proferir a sentença.
    Art. 489. [...]
    §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
    §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
  11. 11Ação de obrigação de pagar quantiaO art.491 do CPC dispõe expressamente que a decisão deverá definir a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade de capitalização dos juros, mesmo que o pedido seja genérico. Isso não será necessário se...
    Art.491. [...]
    I – Não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
    II – A apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.”
  12. 12Limites da decisão judicialA decisão do juiz deve dar-se dentro dos limites do pedido do autor; ou seja, são vedadas decisões infra petita (aquela que não julga todo o pedido, deixando parte dele não mencionada), extra petita (que julga algo que não estava no pedido, algo fora do que foi abarcado pelo autor) e ultra petita (julga o pedido inteiro mas dispõe sobre assuntos a mais, vai além do pedido).
    Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
  13. 13Art. 493 CPCCaso venha a ocorrer, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja capaz de influenciar no julgamento de mérito, é essencial que o juiz o leve em consideração na sentença. Se este for constatado de ofício, deverá, ainda, dar oportunidade às partes para que se manifestem antes da decisão (art. 493, CPC).
  14. 14Alteração da SentençaApós a publicação, a sentença só poderá vir a ser alterada pelo juiz nas hipóteses do art.494 do CPC:
    Art.494. [...]
    I – Para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
    II – Por meio de embargos de declaração.
  15. 15Hipoteca JudiciáriaQuando a sentença condena o réu a pagar uma quantia em dinheiro, o autor poderá registrá-la em cartório como um título constitutivo de hipoteca judiciária, como forma de garantir que irá receber o valor determinado judicialmente (art. 495, caput e §2º, CPC). De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, a partir da realização da hipoteca, o beneficiário terá prazo de 15 dias para notificar o juízo da causa, para que a parte contrária seja intimada e fique ciente do ato.
    Art. 495. [...]
    §1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
    I – Embora a condenação seja genérica;
    II – Ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
    III – Mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

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OAB Sentença Flashcards on Flash cards, created by Erick Henrique on 04/07/2023.
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Erick Henrique
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