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Flashcards

CDC / Circuito Legislativo (semana 02)

Déborah de Oliveira Abreu Circuito Legislativo Concursos Públicos Portuguese 21 cards

Cards in this deck (21)

  1. 1A proteção ao consumidor é classificada como direito fundamental de ___ geração pois decorre do princípio da ____________.A proteção ao consumidor é classificada como direito fundamental de 3ª geração pois decorre do princípio da fraternidade (pacificação social).
  2. 2Quem tem competência para legislar sobre proteção e consumo?É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública. Sobre o Município, O STJ tem reconhecido competência para legislarem sobre matéria de defesa dos direitos dos consumidores, desde que seja assunto de interesse local.
  3. 3É competente o ______________ para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
  4. 4A fixação do horário bancário para atendimento ao público é de competência ___________________.A fixação do horário bancário para atendimento ao público é de competência da União.
  5. 5Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que ______________ ou ______________ produto ou serviço como destinatário_______. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor ___________________, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  6. 6Qual é a teoria adotada para o conceito de consumidor?STJ - finalista mitigada (vale-se da vulnerabilidade / hipossuficiencia técnica do consumidor)
    CDC - finalista ou minimalisa
  7. 7Vulnerabilidade: Técnica Jurídica/científica fática/econômica informacionalTécnica - falta de conhecimento específico sobre o produto ou serviço
    Jurídica/científica - falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico sobre o produto ou serviço.
    Fática/econômica - insuficiência econômica, física ou psicológica do consumidor frente o fornecedor
    Informacional - insuficiência de informação sobre o produto ou serviço a influenciar o processo decisório
  8. 8Art. 3° Fornecedor é toda pessoa __________________, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes _______________ que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° ___________ é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°_____________ é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  9. 9Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor ___________ aplicável às instituições financeiras.Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
  10. 10Súmula 302 - É ____________ a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. válida/abusivaSúmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
    internação hospitalar do segurado.
  11. 11Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com __________________.Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
  12. 12Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo?- atendimento das necessidades dos consumidores,
    - o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
    - a proteção de seus interesses econômicos,
    - a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
  13. 13Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:fazer leitura dos incisos
  14. 14Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:fazer leitura dos incisos
  15. 15Art. 6º São direitos básicos do consumidor:fazer leitura dos incisos
  16. 16O CDC adotou a regra ________________ do ônus da prova.O CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova.
  17. 17a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for ______________ a alegação ou quando for ele _______________, segundo as regras ordinárias de experiências;a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  18. 18Art. 7° Os direitos previstos neste código ____________________ outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.Diálogo das fontes. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
  19. 19Produtos com riscos normais e previsíveis:Art. 8. São permitidos, exigem do fornecedor informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
    § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)
    § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
  20. 20Produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos.Art. 9º. São permitidos, exige do fornecedor informações ostensivas e adequadas. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
  21. 21Produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade.Art. 10. São vedados. Exige do fornecedor mecanismo para contar e evitar prejuízos. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

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art. 1º ao 11º
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