CONTRATOS

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IV - Parte geral da teoria dos contratos
Roberta Fontella
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Roberta Fontella
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CONTRATOS
  1. obrigação

    Annotations:

    • É atraves do contrato que se cria vínculo obrigacional entre as partes. O contrato faz lei.
    1. "contractus" contrair

      Annotations:

      • Acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. 
      1. Acordo de VONTADES
        1. Consenso
          1. Bilateral (2 PESSOAS)

            Annotations:

            • Em via de regra o acordo será bilateral, mas há casos em que ele será unilateral, como quando há AUTOCONTRATO (firmado consigo mesmo); Uma pessoa age consigo mesmo. 
      2. Negócio Jurídico INFORMAL
        1. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
        2. Verbal ou escrito
          1. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
            1. AUTONOMIA PRIVADA
              1. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
            2. EFEITOS
              1. Transitoriedade (Vida curta)
                1. Valor Econômico
                  1. Responsabilidade patrimonial

                    Annotations:

                    • Em caso de inadimplência da obrigação o contrato com valor econômico viabiliza a execução da obrigação que não foi cumprida, o juíz pode avançar sobre os bens patrimoniais do insolvente. Se não houver bens = "jus sperniandi" = Não há o que fazer.  
              2. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS
                1. 1) Art. 104, I CAPACIDADE: Contrato celebrado entre incapaz é nulo e pelo relativamente incapaz é anulável.
                  1. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
                    1. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
                    2. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; (podem celebrar contratos representados)
                      1. Art. 4o São incapazes, relativamente [...] I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
                        1. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
                      2. NULO = Vício insanável (Fatal) ANULÁVEL = Vício sanável (Curável)
                        1. 2) Art. 104, II OBJETO: Uma prestação. Lícita - Dentro da lei, Possível: Que possa se cumprir. Determinada: Gênero e qualidade (pelo menos). Valorada: Que se possa resolver patrimonialmente..
                        2. 3) Art. 104, III FORMA: Livre com exceções. As partes tem liberdade de constituírem contrato como bem entenderem.
                          1. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
                            1. 4) LEGITIMIDADE: Limitador da capacidade; autorização para agir. A capacidade está presente, mas a legitimidade não.
                              1. Ex. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
                                1. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns [...]

                                  Annotations:

                                  • Outorga Uxória
                                  1. O pai vender um terreno ao filho sem autorização dos outros filhos. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
                                2. Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III - o concubino do testador casado [...]
                                  1. 5) PRESTAÇÃO: Conduta humana relacionada a um ato ou omissão das partes obrigado pelo contrato.
                              2. FORMAÇÃO DO CONTRATO
                                1. Vontade consensual:
                                  1. Tácita- Presumida.
                                    1. Art. 111. O silêncio importa anuência
                                      1. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou
                                        1. Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita
                                    2. Expressa - De forma clara. Escrita ou verbal.
                                    3. OFERTA OU PROPOSTA
                                      1. Quem emite a oferta: Proponente (policitante)
                                        1. Quem aceita a oferta: Aceitante ou Oblato.
                                          1. Ex. Compra e venda: Quem faz a proposta: é o Vendedor Faz uma OFERTA AO PÚBLICO, pois o OBLATO é indeterminado num primeiro momento
                                            1. A oferta deve ser completa para facilitar a aceitação.
                                              1. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
                                        2. Minuta: Rascunho de um contrato
                                      2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
                                        1. Unilateral
                                          1. Cria deveres apenas para uma parte.
                                            1. Ex. Doação
                                          2. Bilateral
                                            1. Sinalagmático
                                              1. Cria direitos e deveres para ambas as partes.
                                                1. Ex. Compra e venda
                                            2. Onerosos
                                              1. Comutativos: Prestação e contra prestação (equivalência)
                                                1. Aleatórios: Alea (incerto) A vantagem da outra parte depende de fato futuro improvável.
                                                  1. Ex. Seguro
                                                2. Gratuitos
                                                  1. Principais e Acessórios: O acessório depende do principal, ex: Contrato de Garantia
                                                    1. "Acessorium sequitor principale"
                                                    2. Instantâneo: Compra e venda. De duração: Locação.
                                                      1. Pessoais: "Intuito Personae" Em razão da pessoa ex. Cantor para show.
                                                        1. Impessoais: Independe a pessoa.
                                                        2. Típicos: Previsão em Lei.
                                                          1. Atípico: Criatividade das partes > ESCRITO.
                                                          2. Solenes = Lei
                                                            1. Informais = Autonomia
                                                            2. Reais: que exigem a tradição da coisa.
                                                              1. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
                                                                1. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
                                                            Show full summary Hide full summary

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