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PETIÇÃO INICIAL
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PETIÇÃO INICIAL
JUIZ
- EMENDA
- aRT. 321
- Quando há vício processual, não cumprimento dos requisitos formais
- As partes tem o prazo de 15 dias para o saneamento
- Quando há vício processual, não cumprimento dos requisitos formais
- aRT. 321
- INDEFERIR
- Decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa
- Pode ser julgado total (sentença terminativa) ou parcial (decisão interlocutória)
- A decisão tem natureza de sentença, cabendo apelação (art. 331)
- Hipóteses no art. 330
- Casos de indeferimento são em 3 espécies:
- 1 - de ordem formal (art. 330, I e IV)
- 2 - de inadmissibilidade da ação por faltar condições necessárias ao julgamento do mérito (art. 330, II e III)
- 3 - por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido - mértio (art. 330 § 1 e 3)
- 2 - de inadmissibilidade da ação por faltar condições necessárias ao julgamento do mérito (art. 330, II e III)
- 1 - de ordem formal (art. 330, I e IV)
- Casos de indeferimento são em 3 espécies:
- Hipóteses no art. 330
- A decisão tem natureza de sentença, cabendo apelação (art. 331)
- Pode ser julgado total (sentença terminativa) ou parcial (decisão interlocutória)
- Decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa
- IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
- Constitui coisa julgada material
- Decisão sem oitiva do réu
- Cabível quando não houver necessidade de instrução probatória e o pedido contrariar o art. 332
- Hipóteses no art. 332
- O autor poderá interpor apelação contra a sentença deferida
- O juiz poderá se retratar em 5 dias - dando continuidade ao feito, com a citação do réu
- Caso não ocorra a retratação o réu deverá ser informado do trânsito em julgado
- Ocorrerá a extinção do processo com a resolução do mérito - art. 335
- Caso não ocorra a retratação o réu deverá ser informado do trânsito em julgado
- O juiz poderá se retratar em 5 dias - dando continuidade ao feito, com a citação do réu
- O autor poderá interpor apelação contra a sentença deferida
- Hipóteses no art. 332
- Cabível quando não houver necessidade de instrução probatória e o pedido contrariar o art. 332
- Decisão sem oitiva do réu
- Constitui coisa julgada material
- DEFERIR
- CITAÇÃO DO RÉU
- RECONVENÇÃO
- Dentro da contestação pedido do réu em face do autor (art. 343)
- Ação autônoma (art. 343, § 2), mas deve obedecer os critérios de todas as demais
- Deve ser conexa ação originária ou a fundamentação de defesa
- O advogado do autor será intimado, e terá um prazo de 15 dias para manifestação (343, § 1)
- Pode ser proposta contra terceiro (343, § 3), bem como pode ser proposta por réu em litisconsórcio com terceiro (343,, V 4)
- Ação autônoma (art. 343, § 2), mas deve obedecer os critérios de todas as demais
- Dentro da contestação pedido do réu em face do autor (art. 343)
- CONTESTAÇÃO
- Regra da eventualidade: deve alegar toda a matéria de defesa
- Exceção para as matérias do art. 342
- Prazo de 15 dias para a contestação (art. 219)
- Matérias de alegação
- Materiais: alegações em relação ao mérito da causa
- Direta: o réu nega o fato
- Indireta: quando o réu apresenta fato impeditivo, modificativo ou extensivo do direito do autor - cabe ao réu prova
- Processuais: em relação aos pressupostos processuais, condição de ação e requisistos para a prestação da tutela jurisdicional (art. 337)
- Materiais: alegações em relação ao mérito da causa
- Matérias de alegação
- Prazo de 15 dias para a contestação (art. 219)
- Exceção para as matérias do art. 342
- Regra da eventualidade: deve alegar toda a matéria de defesa
- REVELIA
- Quando o réu não apresenta defesa ou apresenta defesa intempestiva
- Efeitos:
- Material: presunção relativa de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros
- Processual: prazos fluem com a publicação no órgão oficial (346), e o juiz pode julgar imediatamente (355, II)
- Hipóteses de não incidência de revelia (348 e 349)
- O réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo na situação em que se encontrar (344, parágrafo único)
- Hipóteses de não incidência de revelia (348 e 349)
- Processual: prazos fluem com a publicação no órgão oficial (346), e o juiz pode julgar imediatamente (355, II)
- Material: presunção relativa de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros
- Efeitos:
- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
- Art. 147.
- Art. 150 e 151, casos em que o juiz impugna manifestação do autor após a contestação
- Art. 352 determinação de correção de irregularidades ou vícios sanáveis
- Art. 150 e 151, casos em que o juiz impugna manifestação do autor após a contestação
- JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
- SANEAMENTO DO PROCESSO
- Gestão e organização do processo. Ocorre ao longo do procedimento, mas especialmente por ocasião de providências preliminares e do julgamento conforme o estado do processo
- Não é despacho, pois pode acarretar prejuízo para as partes
- Com base no princípio da eficiência
- Art. 357
- Com base no princípio da eficiência
- Não é despacho, pois pode acarretar prejuízo para as partes
- Gestão e organização do processo. Ocorre ao longo do procedimento, mas especialmente por ocasião de providências preliminares e do julgamento conforme o estado do processo
- Art. 352
- Hipóteses:
- a) extinção (354)
- b) julgamento antecipado do mérito (355)
- c) julgamento antecipado parcial do mérito (356)
- * cabe apelação em todas as hipóteses
- c) julgamento antecipado parcial do mérito (356)
- b) julgamento antecipado do mérito (355)
- a) extinção (354)
- Hipóteses:
- SANEAMENTO DO PROCESSO
- Art. 147.
- Quando o réu não apresenta defesa ou apresenta defesa intempestiva
- RECONVENÇÃO
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
- A manifestação de desinteresse por parte do autor deve estar na petição inicial, e o réu deve fazê-lo até 10 antes da data da audiência. Se apenas uma das partes não optar, não será motivo para a não realização.
- Art. 334
- É o centro da resolução jurídica, esmo em segundo grau o juiz pode marcar uma audiência (art. 165)
- Caso houver consenso o juiz homologa o processo com resolução de mérito (art. 487)
- Princípios:
- Independência: em relação ao juiz
- Imparcialidade
- Autonomia da vontade
- Confidencialidade: não levam os fatos apresentados na audiência ao juiz
- Oralidade
- Informalidade
- Decisão informada: as partes não são obrigadas a conciliar
- Informalidade
- Oralidade
- Confidencialidade: não levam os fatos apresentados na audiência ao juiz
- Autonomia da vontade
- Imparcialidade
- Independência: em relação ao juiz
- CITAÇÃO DO RÉU
- EMENDA
SUSPENSÃO
- Paralisação provisória dos atos(art.314)
- Acontecimento voluntário ou não
- Dependerá, sempre, de decisão judicial
- Não extingue a relação jurídica processual
- Eficácia ex tunc (art. 221)
- Casos previstos no art. 313 e 315
- Eficácia ex tunc (art. 221)
- Não extingue a relação jurídica processual
- Dependerá, sempre, de decisão judicial
- Acontecimento voluntário ou não
- Paralisação provisória dos atos(art.314)
Deve ser escrita, datada e assinada
- Ação é considerada proposta com a distribuição da petição inicial, instaurando-se o processo, mesmo sem a citação do réu
- Caso não apresente os elementos essenciais ou os requisiros formais, será considerada inepta, e terá 15 dias para sanar o vício
- Permitida a postulação oral em juizados especiais íveis
- O curso da prescrição é interrompido
- Antes da citação do réu, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 329,I)
- Pode-se alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento, com a concordância do réu (art. 329, II)
- A petição inicial deve ser instruida com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320)
- Pode-se alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento, com a concordância do réu (art. 329, II)
- Antes da citação do réu, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 329,I)
- O curso da prescrição é interrompido
- Permitida a postulação oral em juizados especiais íveis
- Caso não apresente os elementos essenciais ou os requisiros formais, será considerada inepta, e terá 15 dias para sanar o vício
- Ação é considerada proposta com a distribuição da petição inicial, instaurando-se o processo, mesmo sem a citação do réu
Requisitos (art.319):
- 1 - Juízo a quem é dirigido
- 2 - As partes e suas qualificações
- A petição inicial não será indeferida por falta de informação, se for possível a citação do réu
- 3 - Causa de pedir: fato e fundamentos jurídicos do pedido
- Remota: fundamento fático - o que aconteceu
- Próxima: fundamento jurídiod
- 4 - Pedido
- Imediato: provimento jurisdicional - pela sentença
- Mediato: bem da vida que considera violado ou ameaçado
- 5 - Valor da causa
- 6 - Provas
- 7 - Opção ou não pela audiência de conciliação e mediação
- 6 - Provas
- 5 - Valor da causa
- Mediato: bem da vida que considera violado ou ameaçado
- Imediato: provimento jurisdicional - pela sentença
- 4 - Pedido
- Próxima: fundamento jurídiod
- Remota: fundamento fático - o que aconteceu
- 3 - Causa de pedir: fato e fundamentos jurídicos do pedido
- A petição inicial não será indeferida por falta de informação, se for possível a citação do réu
- 2 - As partes e suas qualificações
- 1 - Juízo a quem é dirigido
Pedido
- Delimita o objeto de litígio
- Pedido Imediatos podem ser: declatatória. constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva
- O pedido deve ser certo
- Pedido pode ser imediato (providencia jurisdicional) ou mediato (bem da vida)
- Pedido implícitos: interpretação conforme o princípio da boa-fé e o conjunto da postulação (art. 322, § 2)
- O pedido deve ser determinado quando a extensão
- O pedido debe ser determinado ou determinável
- Determinável são os pedidos genéricos nas hipóteses do art. 324, I
- Pedidos de obrigações alternativas, comportan-se mais de um modo de cumprimento por disposições legais e contratuais (art. 325)
- Cumulação de Pedidos: quando o autor realiza 2 ou + pedidos, pode ser:
- 1 - Própria: quando os pedidos visam o deferimento simultaneamente:
- a) Simples: quando os pedidos não possuem lógica entre si
- b) quando os pedidos possuem uma lógica entre si, acarretando em uma interdependência no julgamento
- 2 - Imprópria: quando apenas um dos pedidos será atendido
- a) Subsidiária ou eventual: quando há uma hierarquia entre os pedidos, o juiz mantem-se restrito a essa ordem
- b) Alternativa: lista de pedidos autônomos
- a) Subsidiária ou eventual: quando há uma hierarquia entre os pedidos, o juiz mantem-se restrito a essa ordem
- 2 - Imprópria: quando apenas um dos pedidos será atendido
- b) quando os pedidos possuem uma lógica entre si, acarretando em uma interdependência no julgamento
- a) Simples: quando os pedidos não possuem lógica entre si
- Deve atender aos requisitos do art. 327, §1
- 1 - Própria: quando os pedidos visam o deferimento simultaneamente:
- Cumulação de Pedidos: quando o autor realiza 2 ou + pedidos, pode ser:
- Pedidos de obrigações alternativas, comportan-se mais de um modo de cumprimento por disposições legais e contratuais (art. 325)
- Determinável são os pedidos genéricos nas hipóteses do art. 324, I
- O pedido debe ser determinado ou determinável
- O pedido deve ser determinado quando a extensão
- Pedido implícitos: interpretação conforme o princípio da boa-fé e o conjunto da postulação (art. 322, § 2)
- Pedido pode ser imediato (providencia jurisdicional) ou mediato (bem da vida)
- O pedido deve ser certo
- Pedido Imediatos podem ser: declatatória. constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva
- Delimita o objeto de litígio
EXTINÇAO
- É dada a parte a oportunidade de sanar o vício antes da protocolação da decisão sem resolução do mérito - art. 317
- Há sentenças (203 e 316): terminativas (485) - sem resolução do mérito; e definitivas (487_ - com resolução do érito
- Cabe apelação (Art. 1009)
- Há sentenças (203 e 316): terminativas (485) - sem resolução do mérito; e definitivas (487_ - com resolução do érito
- Art. 316, a extinção ocorre por meio de sentença
- É dada a parte a oportunidade de sanar o vício antes da protocolação da decisão sem resolução do mérito - art. 317
TUTELA PROVISÕRIA
- TUTELA DE URGÊNCIA
- ANTECIPADA
- Antecipação dos efeitos da sentença
- Pode ser pedido desde o início do processo, na petição inicial, como no decorrer dele
- A concessão, revogação ou modificação é de decisão do juiz
- Pode ser antecedente (quando é requerida antes da instauração do processo principal) ou incidenta (quando é requerida no curso do processo principal)
- Provisória
- Revogável
- Garante
- Asseguratória
- Instrumental
- Não pode ser estabilizada
- Não interfere no julgamento definitivo da lide
- Não pode ser estabilizada
- Instrumental
- Asseguratória
- Garante
- Revogável
- Provisória
- Pode ser antecedente (quando é requerida antes da instauração do processo principal) ou incidenta (quando é requerida no curso do processo principal)
- A concessão, revogação ou modificação é de decisão do juiz
- Pode ser pedido desde o início do processo, na petição inicial, como no decorrer dele
- Antecipação dos efeitos da sentença
- CAUTELAR
- Destinada a conservar o direito que eventualmente seja declarado em sentença.
- Possui natureza asseguratória
- Proviória
- Revogável
- Realiza o direito material
- É satisfativa
- Pode ser estabilizada
- É satisfativa
- Realiza o direito material
- Revogável
- Proviória
- Possui natureza asseguratória
- Destinada a conservar o direito que eventualmente seja declarado em sentença.
- Visa minimizar os danos decorrentes da excessiva demora na obtenção de prestação judicial. Será oposta quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Art. 300
- Depende de exame feito pelo juiz
- ANTECIPADA
- TUTELA DE EVIDÊNCIA
- Art. 311
- Baseia-se no auto grau de probabilidade do direito. Não se fala em dano, o direito do autor é cristalino
- Medidas de urgência que visam garantir o direito tutelado
- TUTELA DE URGÊNCIA