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PETIÇÃO INICIAL

Danielle Kojima Portuguese

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PETIÇÃO INICIAL

  1. JUIZ

    • EMENDA
      • aRT. 321
        • Quando há vício processual, não cumprimento dos requisitos formais
          • As partes tem o prazo de 15 dias para o saneamento
    • INDEFERIR
      • Decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa
        • Pode ser julgado total (sentença terminativa) ou parcial (decisão interlocutória)
          • A decisão tem natureza de sentença, cabendo apelação (art. 331)
            • Hipóteses no art. 330
              • Casos de indeferimento são em 3 espécies:
                • 1 - de ordem formal (art. 330, I e IV)
                  • 2 - de inadmissibilidade da ação por faltar condições necessárias ao julgamento do mérito (art. 330, II e III)
                    • 3 - por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido - mértio (art. 330 § 1 e 3)
    • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
      • Constitui coisa julgada material
        • Decisão sem oitiva do réu
          • Cabível quando não houver necessidade de instrução probatória e o pedido contrariar o art. 332
            • Hipóteses no art. 332
              • O autor poderá interpor apelação contra a sentença deferida
                • O juiz poderá se retratar em 5 dias - dando continuidade ao feito, com a citação do réu
                  • Caso não ocorra a retratação o réu deverá ser informado do trânsito em julgado
                    • Ocorrerá a extinção do processo com a resolução do mérito - art. 335
    • DEFERIR
      • CITAÇÃO DO RÉU
        • RECONVENÇÃO
          • Dentro da contestação pedido do réu em face do autor (art. 343)
            • Ação autônoma (art. 343, § 2), mas deve obedecer os critérios de todas as demais
              • Deve ser conexa ação originária ou a fundamentação de defesa
            • O advogado do autor será intimado, e terá um prazo de 15 dias para manifestação (343, § 1)
            • Pode ser proposta contra terceiro (343, § 3), bem como pode ser proposta por réu em litisconsórcio com terceiro (343,, V 4)
        • CONTESTAÇÃO
          • Regra da eventualidade: deve alegar toda a matéria de defesa
            • Exceção para as matérias do art. 342
              • Prazo de 15 dias para a contestação (art. 219)
                • Matérias de alegação
                  • Materiais: alegações em relação ao mérito da causa
                    • Direta: o réu nega o fato
                    • Indireta: quando o réu apresenta fato impeditivo, modificativo ou extensivo do direito do autor - cabe ao réu prova
                  • Processuais: em relação aos pressupostos processuais, condição de ação e requisistos para a prestação da tutela jurisdicional (art. 337)
        • REVELIA
          • Quando o réu não apresenta defesa ou apresenta defesa intempestiva
            • Efeitos:
              • Material: presunção relativa de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros
                • Processual: prazos fluem com a publicação no órgão oficial (346), e o juiz pode julgar imediatamente (355, II)
                  • Hipóteses de não incidência de revelia (348 e 349)
                    • O réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo na situação em que se encontrar (344, parágrafo único)
          • PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
            • Art. 147.
              • Art. 150 e 151, casos em que o juiz impugna manifestação do autor após a contestação
                • Art. 352 determinação de correção de irregularidades ou vícios sanáveis
            • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
              • SANEAMENTO DO PROCESSO
                • Gestão e organização do processo. Ocorre ao longo do procedimento, mas especialmente por ocasião de providências preliminares e do julgamento conforme o estado do processo
                  • Não é despacho, pois pode acarretar prejuízo para as partes
                    • Com base no princípio da eficiência
                      • Art. 357
              • Art. 352
                • Hipóteses:
                  • a) extinção (354)
                    • b) julgamento antecipado do mérito (355)
                      • c) julgamento antecipado parcial do mérito (356)
                        • * cabe apelação em todas as hipóteses
      • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
        • A manifestação de desinteresse por parte do autor deve estar na petição inicial, e o réu deve fazê-lo até 10 antes da data da audiência. Se apenas uma das partes não optar, não será motivo para a não realização.
        • Art. 334
        • É o centro da resolução jurídica, esmo em segundo grau o juiz pode marcar uma audiência (art. 165)
        • Caso houver consenso o juiz homologa o processo com resolução de mérito (art. 487)
        • Princípios:
          • Independência: em relação ao juiz
            • Imparcialidade
              • Autonomia da vontade
                • Confidencialidade: não levam os fatos apresentados na audiência ao juiz
                  • Oralidade
                    • Informalidade
                      • Decisão informada: as partes não são obrigadas a conciliar
  2. SUSPENSÃO

    • Paralisação provisória dos atos(art.314)
      • Acontecimento voluntário ou não
        • Dependerá, sempre, de decisão judicial
          • Não extingue a relação jurídica processual
            • Eficácia ex tunc (art. 221)
              • Casos previstos no art. 313 e 315
  3. Deve ser escrita, datada e assinada

    • Ação é considerada proposta com a distribuição da petição inicial, instaurando-se o processo, mesmo sem a citação do réu
      • Caso não apresente os elementos essenciais ou os requisiros formais, será considerada inepta, e terá 15 dias para sanar o vício
        • Permitida a postulação oral em juizados especiais íveis
          • O curso da prescrição é interrompido
            • Antes da citação do réu, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 329,I)
              • Pode-se alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento, com a concordância do réu (art. 329, II)
                • A petição inicial deve ser instruida com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320)
  4. Requisitos (art.319):

    • 1 - Juízo a quem é dirigido
      • 2 - As partes e suas qualificações
        • A petição inicial não será indeferida por falta de informação, se for possível a citação do réu
          • 3 - Causa de pedir: fato e fundamentos jurídicos do pedido
            • Remota: fundamento fático - o que aconteceu
              • Próxima: fundamento jurídiod
                • 4 - Pedido
                  • Imediato: provimento jurisdicional - pela sentença
                    • Mediato: bem da vida que considera violado ou ameaçado
                      • 5 - Valor da causa
                        • 6 - Provas
                          • 7 - Opção ou não pela audiência de conciliação e mediação
  5. Pedido

    • Delimita o objeto de litígio
      • Pedido Imediatos podem ser: declatatória. constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva
        • O pedido deve ser certo
          • Pedido pode ser imediato (providencia jurisdicional) ou mediato (bem da vida)
            • Pedido implícitos: interpretação conforme o princípio da boa-fé e o conjunto da postulação (art. 322, § 2)
              • O pedido deve ser determinado quando a extensão
                • O pedido debe ser determinado ou determinável
                  • Determinável são os pedidos genéricos nas hipóteses do art. 324, I
                    • Pedidos de obrigações alternativas, comportan-se mais de um modo de cumprimento por disposições legais e contratuais (art. 325)
                      • Cumulação de Pedidos: quando o autor realiza 2 ou + pedidos, pode ser:
                        • 1 - Própria: quando os pedidos visam o deferimento simultaneamente:
                          • a) Simples: quando os pedidos não possuem lógica entre si
                            • b) quando os pedidos possuem uma lógica entre si, acarretando em uma interdependência no julgamento
                              • 2 - Imprópria: quando apenas um dos pedidos será atendido
                                • a) Subsidiária ou eventual: quando há uma hierarquia entre os pedidos, o juiz mantem-se restrito a essa ordem
                                  • b) Alternativa: lista de pedidos autônomos
                        • Deve atender aos requisitos do art. 327, §1
  6. EXTINÇAO

    • É dada a parte a oportunidade de sanar o vício antes da protocolação da decisão sem resolução do mérito - art. 317
      • Há sentenças (203 e 316): terminativas (485) - sem resolução do mérito; e definitivas (487_ - com resolução do érito
        • Cabe apelação (Art. 1009)
    • Art. 316, a extinção ocorre por meio de sentença
  7. TUTELA PROVISÕRIA

    • TUTELA DE URGÊNCIA
      • ANTECIPADA
        • Antecipação dos efeitos da sentença
          • Pode ser pedido desde o início do processo, na petição inicial, como no decorrer dele
            • A concessão, revogação ou modificação é de decisão do juiz
              • Pode ser antecedente (quando é requerida antes da instauração do processo principal) ou incidenta (quando é requerida no curso do processo principal)
                • Provisória
                  • Revogável
                    • Garante
                      • Asseguratória
                        • Instrumental
                          • Não pode ser estabilizada
                            • Não interfere no julgamento definitivo da lide
      • CAUTELAR
        • Destinada a conservar o direito que eventualmente seja declarado em sentença.
          • Possui natureza asseguratória
            • Proviória
              • Revogável
                • Realiza o direito material
                  • É satisfativa
                    • Pode ser estabilizada
      • Visa minimizar os danos decorrentes da excessiva demora na obtenção de prestação judicial. Será oposta quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
      • Art. 300
      • Depende de exame feito pelo juiz
    • TUTELA DE EVIDÊNCIA
      • Art. 311
      • Baseia-se no auto grau de probabilidade do direito. Não se fala em dano, o direito do autor é cristalino
    • Medidas de urgência que visam garantir o direito tutelado

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PROCESSO COMUM ATÉ A SANEAÓRIA
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Danielle Kojima
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