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Poder judiciário

Feto Nico Portuguese

Mapa mental sobre Poder judiciário brasileiro: função típica, estrutura, justiça comum e especial

Mapa mental: Poder judiciário brasileiro

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Poder judiciário

  1. Função típica é exercer a jurisdição

    • Secundária
    • Instrumental
    • Desinteressada
    • Provocada
  2. Função atípica de legislar e de administrar

  3. Sistema inglês de jurisdição una, só o poder judiciário faz coisa julgada material

  4. Se o poder público for omisso na prestação característica do Estado social caberá intervenção do poder judiciário

  5. Estrutura do poder judiciário - art. 92

    •    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça;II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
  6. STF

    • Função de corte constitucional
    • Órgão máximo do judiciário
    • Possui 11 membros
      • nomeação feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, e indicação do Presidente da República. Requisitos: idade entre 35 e 65 anos. Notável saber jurídico e reputação ilibada. Tem que estar em pleno gozo dos direitos políticos e ser brasileiro nato. Nomeação: é competência do Presidente da República. Críticas: possível violação da independência pelo fato de ser uma nomeação monocrática, mas há uma aprovação pelo Senado Federal.
  7. Tribunais superiores: STJ, TST, TSE e STM

    • STJ: no mínimo 33 membros. TST: 27 membros. TSE: mínimo 7 membros. STM: 15 membros. 
  8. Justiça comum: se refere tanto as justiças federais (TRFs e juízes federais) como justiças estaduais.

  9. Justiça especial: justiça do trabalho, justiça eleitoral e justiça militar

  10. STJ e STF não são nem justiça comum nem especial

  11. Órgãos de convergência: STF e tribunais superiores. As decisões desses órgãos alcançam todo o território nacional

  12. Órgãos de superposição: STF e STJ, pois as decisões dos 2 se sobrepõe às decisões proferidas pelos órgãos inferiores da justiça comum e tribunal, inclusive dos outros tribunais superiores.

  13. CNJ

    • Integra a estrutura do poder judiciário, mas não exerce jurisdição
    • É responsável pelo controle administrativo financeiro do judiciário
    • É responsável pelo controle interno do poder judiciário
    • 15 membros
      • Mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Presidente do STF (presidente do CNJ): indica 1 desembargador de TJ + 1 juiz estadual. (3) Ministro do STJ (será o ministro corregedor): indica 1 juiz de TRF + 1 juiz federal. (3) Ministro do TST: indica 1 juiz de TRT + 1 juiz do trabalho. (3) MPU: indica 1 membro do MPE (2)  + 2 advogados (escolhidos pelo conselho federal da OAB)  + 2 cidadãos (escolhidos pela Câmara dos Deputados epelo Senado Federal).O Procurador Geral da República e o presidente do conselho federal da OAB irão oficiar perante o CNJ, ou seja,vão participar das discussões mas não tem poder de voto).  
    • Competência - art. 103-B
      •    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.    
  14. Unidade do poder judiciário

    • poder judiciário é unitário, é nacional e, em razão disso, admite-se que o CNJ realize o controle interno do poder judiciário estadual.
  15. Função contramajoritária

  16. Juizados especiais/justiça de paz

    • Servem para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (juizados especiais). Justiça de paz tem competência para celebrar casamentos, verificar processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias.   
  17. Garantias

    • Garantias institucionais
      • garantias dadas ao poder judiciário como um todo. Ex: autonomia administrativa/ financeira.   
      • Vedação a que medida provisória e leis delegadas discipline as garantias dos magistrados.
      • Autonomia organizacional e administrativa
        • eleger seus órgãos diretivos, elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias seus serviços auxiliares, prover cargos de juiz de carreira, cargos necessários à administração da justiça, propor a criação de novas varas judiciarias, conceder licença, férias e outros afastamentos, além de competência originária dada aos tribunais superiores.
      • Autonomia financeira
        • os tribunais elaborarão suas propostas orçamentarias dentro dos limites estipulados na LDO, está proposta orçamentaria é encaminhada pelo presidente do STF e tribunais superiores (âmbito da União) e presidente do TJ (âmbito estadual, Distrito Federal e territórios). Se o judiciário não o fizer o poder legislativo considerará os valores aprovados na lei orçamentaria vigente no ano (valores propostos no ano anterior), se forem encaminhadas em desacordo com os limites da LDO, o poder executivo procederá os ajustes necessários.
    • Garantias funcionais
      • Vitaliciedade
        • só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Só será adquirida no 1º grau após 2 anos de exercício. Sendo pela regra do quinto constitucional a vitaliciedade é adquirida na posse.   
      • Inamovibilidade
        • Ele não pode ser removido de ofício, salvo por motivo de interesse público. Pode acontecer por decisão de maioria absoluta do tribunal ou do CNJ.   
      • Irredutibilidade de subsídios
  18. Vedações aos magistrados

    • Exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério
    • Receber custas ou participação em processo
    • Dedicar-se a atividade político partidária
    • Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas
    • Quarentena de saída
      • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos 
  19. Ingresso na carreira

    • Se dará mediante concurso público de provas e títulos
    • Há a participação da OAB em todas as fases
    • 3 anos de atividade jurídica
    • Bacharelado em direito
  20. Promoção

    • Ocorrerá de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento
    • Por merecimento
      • aferido através de critérios objetivos de produção e presteza, essa promoção se dá através do cumprimento de 2 requisitos: 2 anos de exercício na respectiva entrância e tem que fazer parte da 1ª quinta parte da lista de antiguidade. É obrigatória para o juiz que aparecer 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadas na lista de merecimento.  
    • Por antiguidade
      • será promovido o juiz mais antigo da entrância, o tribunal pode recusar a promoção do juiz mais antigo, mas para isso é necessário o voto fundamentado de 2/3 do tribunal devendo ser respeitada a ampla defesa desse juiz
  21. Estrutura remuneratória

    • Ministros do STF é o teto remuneratório de toda administração pública
    • Ministros dos tribunais superiores = 95% dos do STF
    • Demais magistrados = não pode exceder 95% dos dos tribunais superiores
    • Subsídio dos desembargadores de TJs = limite remuneratório de 90,25% dos ministros do STF
      • (é o limite remuneratório do poder judiciário estadual, somente se aplica esse limite aos servidores do poder judiciário estadual, não aos juízes)
  22. Remuneração, disponibilidade e aposentadoria compulsória

    • Tem natureza jurídica de sanção
    • É aplicada pelo voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ
    • Aposentadoria: devem observar as regras do RPPS
  23. Julgamentos: deverão ser públicos

  24. Vedado férias coletivas

  25. Órgão especial

    • Órgão especial: pode ser constituído em tribunais com mais de 25 julgadores. Ele exerce competência jurisdicional e administrativa delegadas a ele pelo plenário do tribunal. Número de membros: 11 a 25 (metade por eleição, metade por antiguidade, para composição do órgão judicial).   
  26. Quinto constitucional

    • um quinto das vagas (do TJ, TRFs, TRTs e TST) são destinadas à advocacia e ao Ministério Público. A escolha se dá: advogados (precisam ter notório saber jurídico e reputação ilibada + 10 anos de efetivo exercício profissional); Ministério Público (precisam comprovar 10 anos de carreira apenas).  O processo de escolha se inicia através dos órgãos de representação da classe, eles elaboram uma lista sêxtupla, ela é encaminhada ao Tribunal respectivo, a partir desta lista sêxtupla o tribunal elabora uma lista tríplice, a encaminhando ao poder executivo que escolhe um deles.
  27. STF

    • Estrutura interna: existe o plenário e 2 turmas
      • Os processos são distribuídos aos ministros relatores e não as duas turmas, as turmas têm competências regimentais idênticas. O presidente do STF é eleito pelos pares para um mandato de dois anos, vedada a reeleição. Tradicionalmente são eleitos para o cargo de presidente e vice os ministros mais antigos que ainda não foram presidentes.
    • Competência originária (art. 102, I)
      •    I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; ou seja, julga conflitos de competência envolvendo tribunais superiores. p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;   
    • Competência recursal: recurso ordinário (art. 102, II), recurso extraordinário (art. 102, III)
      • II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (tem que ter repercussão geral, ela só pode ser recusada por 2/3 dos membros do STF.). a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (o que há aqui éconflito de competências e por isso é matéria constitucional).Parágrafo único.A argüição de descumprimento depreceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada peloSupremo Tribunal Federal, na forma da lei.§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente destaConstituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demaisórgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
  28. STJ

    • Funciona como o guardião do direito objetivo federal
    • Composto por no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, maiores de 35 anos e menores de 65 anos com notável saber jurídico e reputação ilibada
    • Nomeação: 1/3 oriundo dos juízes ou desembargadores do TRFs, 1/3 desembargadores do TJ e 1/3 da advocacia e Ministério Público
      •    O STJ elabora uma lista tríplice e a encaminha ao Presidente da República que escolherá 1 a ser nomeado. Em relação aos membros da advocacia e Ministério Público a escolha depende primeiramente de uma lista sêxtupla feita pelo órgão de representação, essa lista vai ao STJ que forma uma lista tríplice e a encaminha ao Presidente da República que escolhe 1 nome para nomeação.   
    • Competência originária - art. 105
      •    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; (exceto os tribunais superiores) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias   
    • Recurso ordinário - II
      •    II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;   
    • Recurso especial - III
      •    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

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Mind Map on Poder judiciário, created by Feto Nico on 17/10/2017.
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