CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do
serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo.
O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo,
bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae
prazo certo e determinado
não é precário
CONTRATO
modalidade concorrência
concessionária indeniza,
mas pode haver
subsidiariedade por parte
da ADM
PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como
ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo
ser gratuito ou oneroso. termo contrato, no que diz respeito à
Permissão de serviçopúblico, tem o sentido de instrumento de
delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.
precário
quando tem prazo certo são chamadas de permissões qualificadas
ATO
qualquer
modalidade de
licitação
a titularidade não é transferida para os particulares
“A lei disporá sobre: I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão; II - os direitos dos
usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de
manter serviço adequado”
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
podem legislar sobre essa matéria para adaptar os seus
serviços, respeitando a lei de licitações.
. A tarifa é a principal fonte de
arrecadação do concessionário
ou permissionário.
preço público, podendo ser cobrada no
mesmo exercício financeiro
serviço público é uma relação de
consumo e que a ele aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor.
Poder Concedente: A prestação de
serviço público se divide entra as 4
pessoas que integram a federação
Não será descontinuidade do serviço público
A interrupção do serviço público por
situação emergencial (art. 6º, §3º da lei
8987/95): Interrupção resultante de
uma imprevisibilidade. A situação
emergencial deve ser motivada, pois
resulta de ato administrativo.
A interrupção do serviço público, após
aviso prévio, por razões de ordem
técnica ou de segurança das
instalações (art. 6º, §3º, I da lei
8987/95).
A interrupção do serviço público, após
prévio aviso, no caso de inadimplência
do usuário, considerado o interesse da
coletividade
Responsabilidade
Exceção: O Poder Público pode ser chamado a responder
em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das
concessionárias ou permissionárias) e não solidário.
INTERVENÇÃO
Intervenção é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução
do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes
por meio de decreto
Resultados possíveis de uma
intervenção: Inexistência de qualquer
irregularidade: O contrato segue seu
curso normal. Existência de uma
irregularidade pequena: Aplica-se
uma sanção ao concessionário, mas
o contrato continua. Existência de
uma barbaridade: Pode gerar a
extinção do contrato.
Subconcessão
É o contrato administrativo
através do qual o concessionário
transfere parte do objeto da
concessão a terceiros.
Requisitos: Autorização do poder concedente: “É admitida a
subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente” (art.
26 da Lei 8987/95). Existência de previsão anterior no contrato de
concessão e no edital de licitação permitindo que o objeto seja
transferido a terceiro. Abertura de licitação para a subconcessão, na
modalidade de concorrência: “A outorga de subconcessão será
sempre precedida de concorrência” (art. 26, §1º da lei 8987/95).
“O subconcessionário se
sub-rogará todos os direitos e
obrigações da subconcedente
dentro dos limites da
subconcessão”[
Para a transferência dessas atividades
acessórias a terceiros não é necessário que haja
autorização do Poder Público, previsão anterior no
contrato e nem de licitação.
Formas de extinção
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do
término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização na forma do artigo anterior”
Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por
descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento
de obrigações pelo poder concedente.
precisa ir ao poder judiciário
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de
ilegalidade.
Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de
condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta
espécie de extinção da concessão. - Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de
extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas
por parte do concessionário.