concessão e permissão

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concessão e permissão
  1. CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae
    1. prazo certo e determinado
      1. não é precário
        1. CONTRATO
          1. modalidade concorrência
            1. concessionária indeniza, mas pode haver subsidiariedade por parte da ADM
            2. PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviçopúblico, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.
              1. precário
                1. quando tem prazo certo são chamadas de permissões qualificadas
                  1. ATO
                    1. qualquer modalidade de licitação
                    2. a titularidade não é transferida para os particulares
                      1. “A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado”
                        1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre essa matéria para adaptar os seus serviços, respeitando a lei de licitações.
                          1. . A tarifa é a principal fonte de arrecadação do concessionário ou permissionário.
                            1. preço público, podendo ser cobrada no mesmo exercício financeiro
                        2. serviço público é uma relação de consumo e que a ele aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
                          1. Poder Concedente: A prestação de serviço público se divide entra as 4 pessoas que integram a federação
                            1. Não será descontinuidade do serviço público
                              1. A interrupção do serviço público por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo.
                                1. A interrupção do serviço público, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).
                                  1. A interrupção do serviço público, após prévio aviso, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade
                                  2. Responsabilidade
                                    1. Exceção: O Poder Público pode ser chamado a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das concessionárias ou permissionárias) e não solidário.
                                    2. INTERVENÇÃO
                                      1. Intervenção é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes
                                        1. por meio de decreto
                                          1. Resultados possíveis de uma intervenção: Inexistência de qualquer irregularidade: O contrato segue seu curso normal. Existência de uma irregularidade pequena: Aplica-se uma sanção ao concessionário, mas o contrato continua. Existência de uma barbaridade: Pode gerar a extinção do contrato.
                                        2. Subconcessão
                                          1. É o contrato administrativo através do qual o concessionário transfere parte do objeto da concessão a terceiros.
                                            1. Requisitos: Autorização do poder concedente: “É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente” (art. 26 da Lei 8987/95). Existência de previsão anterior no contrato de concessão e no edital de licitação permitindo que o objeto seja transferido a terceiro. Abertura de licitação para a subconcessão, na modalidade de concorrência: “A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência” (art. 26, §1º da lei 8987/95).
                                              1. “O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão”[
                                                1. Para a transferência dessas atividades acessórias a terceiros não é necessário que haja autorização do Poder Público, previsão anterior no contrato e nem de licitação.
                                            2. Formas de extinção
                                              1. Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
                                                1. Encampação “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior”
                                                  1. Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
                                                    1. Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
                                                      1. precisa ir ao poder judiciário
                                                      2. Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
                                                        1. Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão. - Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.
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