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PROVA
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PROVA
PROVA TESTEMUNHAL: é realizada por terceiro, não é parte no processo
- Interrogatório: prestar esclarecimentos ao juiz e não gera confissão
- Prova pericial: a diferença está na técnica
- oitiva das testemunhas
- QUEM É A TESTEMUNHA? Alguém que: (não é parte, nem perito) É Pessoa física que presta depoimento em juízo
- Relata fatos a partir de suas percepções sensoriais
- Riscos da prova testemunhal: Falha da memória, intenção de alterar a verdade dos fatos
- QUEM PODE SER TESTEMUNHA? Toda pessoa física, exceto: incapazes, suspeitos e impedidos
- Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
- DEVERES DA TESTEMUNHA: Comparecer em juízo, se devidamente intimada, sob pena de condução e pagamento das despesas dela decorrentes – art. 455, §1º, 2º e 3º; Prestar seu depoimento – exceções: art. 448 e 457, §3º; Dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho – art. 342, CP e 458 (advertência)
- PROCEDIMENTO
- Requerimento (inicial/contestação/petição de provas)
- Deferimento (saneamento: art. 357, II)
- Rol: prazo de 15 dias ou audiência de saneamento compartilhado; máximo de 10 testemunhas, sendo 03 por fato (art. 357, §§6º e 7º); qualificação da testemunha (art. 450); ausência rol (preclusão)
- Substituição da testemunha: somente hipótese do art. 451
- Momento: audiência de instrução e julgamento, após oitiva do perito e dos depoimentos pessoais das partes (art. 361, III e 453, exceto produção antecipada, oitiva por carta ou pessoas arroladas no art. 454)
- Momento: audiência de instrução e julgamento, após oitiva do perito e dos depoimentos pessoais das partes (art. 361, III e 453, exceto produção antecipada, oitiva por carta ou pessoas arroladas no art. 454)
- Ordem de oitiva: testemunhas do autor/testemunhas do réu; se houver litisconsórcio, conforme a ordem da inicial
- Oitiva: indagação do art. 457 e contradita: decisão na própria audiência; compromisso (art. 458); perguntas do juiz e dos advogados (459); documentação (art. 460); espontaneidade (proibido levar depoimento escrito, salvo breves anotações); se necessário, intérprete ou tradutor
- Acareação para pontos relevantes (art. 461, II)
- Testemunha referida (art. 461, I)
PROVA PERICIAL
- juiz necessita de auxílio de profissionais especializados
- O perito auxilia o juiz a interpretar os fatos da causa, na parte em que é especialista; Perito exerce função pública de auxiliar da justiça
- O perito auxilia o juiz a interpretar os fatos da causa, na parte em que é especialista Perito exerce função pública de auxiliar da justiça
- O perito deverá ter um cadastro, tem um credenciamento no próprio tribunal/vara em determinada área de conhecimento, para que sejam nomeados/indicados pelo magistrado.
- se em determinada área de conhecimento não houver perito credenciado, verificará alguém para atuar
- Os casos de impedimento em que se sujeitam os magistrados, também é aplicável aos peritos (art. 144 e 145).
- O perito ainda que cadastrado, se for nomeado poderá se negar
- A atuação desse profissional é muito importante, caso ele cause algum prejuízo as partes ele deverá reparar o dano.
- ESPÉCIES DE PROVA PERICIAL:
- Exame: é relativo a pessoas (exame médico) e coisas (documentos para verificar se determinada assinatura é verdadeira).
- Vistoria: é uma inspeção sobre bens imóveis;
- Avaliação: só sobre coisas (descobrir o valor do bem objeto da lide).
- JUDICIAL: determinada dentro do processo na fase de produção de provas
- EXTRA JUDICIAL: pode a parte contratar um perito extrajudicial para utilizar como prova no processo. É uma prova que tem uma força probante menor, por não ser produzida sob o contraditório.
- Perícia sobre autenticidade ou falsidade de documento – natureza médico-legal nesse caso deverá ser escolhido, de preferência, o perito entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados
- Perícia pode exigir conhecimento MULTIDISCIPLINARES: art. 475.
- Nomeação de mais de um perito: para aqueles casos em que precisa de conhecimentos multidisciplinares, e isso poderá ocorrer sem problema algum
- deverá ser útil, necessária e praticável
- Recusa das partes a perícia médica: presunção de veracidade dos fatos
- PROCEDIMENTO:
- requerer a perícia na petição inicial,
- magistrado no próprio saneamento irá deferir ou não a prova pericial
- intimará as partes, e caso queiram apresentem assistente técnico e a elaboração de quesitos
- A perícia deverá ser realizada antes da audiência de instrução e julgamento
- As partes podem acompanhar a realização da perícia, e, de se manifestar sobre ela.
- PROCEDIMENTO HONORÁRIOS: Honorários podem ser antecipados pela parte que requereu a perícia, no valor de 50% e quando apresentar o laudo deverá ser pago os 50% restantes. Quem tem que antecipar o valor é quem requereu a prova. Se determinada a perícia de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas às partes, estas devem ratear os honorários. Isso é apenas uma antecipação do pagamento, pois, quem perder o processo deverá arcar com essas custas (ou reembolsá-las).
- O valor dos honorários periciais poderá ser reduzido quando a perícia for inconclusiva ou deficiente
- poderá a perícia ocorrer mediante carta precatória para a sua realização nomeando perito no juízo deprecado.
- As partes podem elas mesmas em conjunto convencionar na escolha do perito
- Poderá haver uma substituição do perito quando faltar conhecimento técnico, ou se este deixar de cumprir com dever legítimo.
- O que deve conter o laudo pericial: art 473
- O laudo deve ser inteligível. A opinião será científica. Poderão se valer de todos os meios necessários, pode juntar qualquer tipo de documento
- O magistrado não é obrigado a julgar de uma forma ou de outra, ele irá analisar a perícia conforme seu livre convencimento motivado, ele tem que justificar sua decisão judicial.
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- Mind Map on PROVA, created by Dalva Argentão on 22/11/2017.
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