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Processo legislativo
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Processo legislativo
Função legislativa típica, mas não exclusiva do poder legislativo
Duplo sentido do processo legislativo
- Jurídico: seria o conjunto de normas jurídicas que regula o procedimento de elaboração das outras normas
- Sociológico: seria o trabalho dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade
Devido processo legislativo
- Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Princípios
- Democrático
- separação de poderes
- Simetria
- Não convalidação das nulidades
- Vício de iniciativa e vicio de emenda não são convalidados pela sanção presidencial.
Não é cláusula pétrea
Classificação
- Quanto à forma de organização política: indireto ou representativo (o povo elege seus representantes que elaboram as normas)
- Quanto à sequência das fases procedimentais: pode ser comum ou especial
- Processo legislativo comum: processo de elaboração das leis ordinárias
- Processo legislativo especial: processo de elaboração das outras normas (inclusive leis orçamentarias)
Controle judicial preventivo de constitucionalidade: incide sobre uma norma em fase de elaboração. É realizado pelo poder judiciário.
- Quando um parlamentar impetra mandado de segurança no STF contra um projeto de lei que viola diretamente o processo legislativo constitucional ou contra uma PEC tendente a abolir uma cláusula pétrea.
Procedimento: seria a sucessão de atos que leva a elaboração da lei.
Processo: seria o mecanismo de elaboração de lei
Procedimento legislativo comum
- Ordinário: não há prazos para discussão e votação de um projeto de lei.
- Fase introdutória: onde temos a iniciativa do projeto de lei. Fase constitutiva: onde temos a discussão do projeto de lei e depois sanção ou veto Fase complementar: abrange apublicação e a promulgação.
- Fase introdutória - iniciativa
- Fase introdutória – iniciativa Ela pode ser privativa (reservada, somente algumas pessoas podem apresentar projeto de lei a respeito de determinados assuntos), geral (comum, iniciativa geral, qualquer parlamentar poderia apresentar, cidadãos, presidente) e popular (quando cidadãos apresentam o projeto de lei). Iniciativa geral (comum ou concorrente): membro da comissão (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Congresso Nacional), Presidente da República e cidadãos comuns, essas pessoas podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria, exceto aqueles da iniciativa privativa de outro órgão ou pessoa. Iniciativa popular: existe tanto em projeto de lei ordinária como complementar. É uma iniciativa geral pois os cidadãos podem apresentar projeto de lei sobre qualquer tema, exceto os da competência privativa. Não há iniciativa popular para Emenda Constitucional. Existe na União, Estados, Distrito Federal e municípios. União: 1% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos 5 Estados, 0,3% dos eleitores. Estados e Distrito Federal: lei disporá sobre iniciativa popular. Municípios: 5% do eleitorado do município.
- Presidente da república
- § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- Tribunais
- Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;d) propor a criação de novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
- Sumário: aqui há imposição de prazos para discussão e votação
- Abreviado: acontece nas hipóteses em que o projeto de lei não vai a plenário, ele é aprovado nas comissões.
- Ordinário: não há prazos para discussão e votação de um projeto de lei.
Discussão e votação
- Casa iniciadora x casa revisora
- Apreciação pelas comissões
- O projeto de lei é normalmente apreciado quanto ao conteúdo por uma comissão temática; e também quanto a constitucionalidade pela comissão de conciliação e justiça – CCJ.
- Apreciação pelo plenário: quórum de presença -> maioria absoluta da casa legislativa. Quórum de aprovação -> salvo disposição em contrário, é maioria simples.
- Sequência de deliberação
- Iniciasse-se na casa iniciadora vai a casa revisora, se for rejeitado ele será arquivado (princípio da irrepetibilidade [matéria constante em projeto de lei rejeitado só poderá ser objeto de novo projeto de lei na sessão legislativa seguinte, exceção -> proposta de maioria absoluta de qualquer uma das casas legislativas]). Se for aprovado com emendas volta a casa iniciadora, ela pode ou não aceitar as emendas e mandar diretamente para o Presidente da República depois. Se for aprovado sem emendas irá para o Presidente da República que será responsável pela sanção ou veto.Se as emendas não alterarem substancialmente o texto de lei não haverá necessidade de ir a casa iniciadora.
Emendas parlamentares
- São proposições legislativas acessórias que alteram o projeto de lei
- Deve ter pertinência temática
- Não poderá aumentar a despesa
- ressalvado o disposto no art. 166, §3º e §4, são as emendas a LDO e LOA; STF entende também que essa regra só vale para organização administrativa do poder judiciário e não o poder judiciário em si
Sanção
- Ato unilateral do Presidente da República, pode ser expressa ou tácita
- 15 dias uteis se o presidente mantiver-se silente, será considerada sancionada o projeto de lei
- Incide sobre projeto de lei
- Não há que se falar em sanção em Emenda Constitucional, lei delegada ou medida provisória ou decretos legislativos/resoluções
- Ato unilateral do Presidente da República, pode ser expressa ou tácita
Veto
- é relativo, é superável, o Presidente da República informa o presidente do Senado Federal, o veto então será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional podendo ser rejeitado pela maioria absoluta.
- Ato unilateral do Presidente da República, presidente manifesta sua discordância em relação a um projeto de lei
- Político
- acontece quando o Presidente da República considera que o projeto de lei é contrário ao interesse público, é preventivo
- Jurídico
- Acontece quando o Presidente da República considera que o projeto de lei é inconstitucional, há um controle político preventivo de constitucionalidade
- Sempre expresso e motivado
- Pode ser total ou parcial
- Parcial: incide sobre a integra de algum dispositivo.
- Rejeição do veto
- Projeto de lei enviada para o Presidente da República para promulgação em 48h. É possível o nascimento de lei sem sanção.
- É ato político
- É ato político, as razões para o veto não podem ser questionadas perante o poder judiciário. Poder judiciário não pode analisar o mérito do veto.
- É irretratável
Promulgação
- Atesta a existência da lei
- No caso de sanção expressa a promulgação é automática, junto com a sanção
- No caso de sanção tácita a promulgação é do Presidente da República dentro de 48 horas
- ele não o fazendo, a competência se desloca ao Presidente do Senado (prazo de 48h), este não o fazendo, se desloca para o vice presidente do senado (sem prazo).
Publicação
- é condição de eficácia da lei.
- é ato de divulgação oficial da lei
Procedimento legislativo sumário
- Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa
- Se a câmara não tiver apreciado dentro de 45 dias sobrestar-se-ão todas as deliberações legislativas da respectiva casa.
- exceção: as que tenham prazo constitucional determinado. Câmara dos Deputados nada fez em 45 dias, há o trancamento da pauta em 45 dias, vai pro Senado que se nada fizer em 45 dias, tranca-se a pauta também. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados possui prazo de 10 dias. Esses prazos não são contados nos recessos legislativos.
- O projeto de código não se submete ao procedimento legislativo sumário.
Procedimento legislativo abreviado
- Projeto de lei não é apreciado em plenário, ele é apreciado nas comissões
- Havendo recurso de 10% dos membros da casa o projeto de lei ira sim ao plenário
Procedimento legislativo especial
- Leis complementares
- São aprovadas por maioria absoluta dos membros das casas legislativas
- Constituição Federal reserva explicitamente certas matérias à lei complementar
- Não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar
- Lei complementar pode tratar de matéria que a Constituição reservou para lei ordinária, o contrário não
- Decretos legislativos e resoluções
- Competência exclusiva do Congresso Nacional são exercidas por meio de decretos legislativos
- As resoluções tratam de matérias dos arts. 51 e 52 da Constituição Federal, competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
- Medida provisória
- Pressupostos: relevância e urgência. Excepcionalmente podem ser submetidos ao controle do poder judiciário
- Limitações
- a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (ressalvado os créditos extraordinários) II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercíciofinanceiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendoo Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaçõesjurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito dasmedidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seuspressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. PAR. 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. par. 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenhasido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após arejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto
- Rito de aprovação das medidas provisórias
- Presidente da República edita
- comissão mista do Congresso Nacional faz parecer
- Câmara dos Deputados aprecia
- Senado Federal aprecia
- Validade de 60 dias, prorrogável automaticamente por mais 60 dias
- Três possibilidades: aprovação, rejeição ou modificação
- Aprovação integral, o presidente do Senado Federal promulga a MP em lei (não há sanção ou veto do presidente). Rejeição da MP ou perda deeficácia pelo decurso do prazo, o Congresso Nacional vai baixar um ato declarando-a insubsistente e deverá editar decreto legislativo em 60 dias e tem o objetivo de disciplinar (caso não o faça as relações continuam sendo regidas pela medida provisória). Caso seja rejeitada a MP aplica-se a irrepetibilidade absoluta.Ou quando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal introduzem modificações a MP, se tornando projeto de lei de conversão, e vai então a sanção ou veto do Presidente da República.
- Três possibilidades: aprovação, rejeição ou modificação
- Efeito repristinatório
- Contrabando legislativo
- As alterações em medida provisória devem ter pertinência temática com o texto original da medida
- Trancamento de pauta
- a partir do 45º dia sem apreciação, ficará trancada a pauta da casa legislativa em que ela estiver tramitando. Este trancamento não interrompe a contagem dos prazos.
- Medida provisória submetida ao Congresso Nacional não pode ser retirada pelo chefe do poder executivo
- Estados, Distrito Federal e municípios podem editar medida provisória.
- É necessário previsão nas Constituições Estaduais e, no caso do prefeito, além da previsão em Constituição estadual, é necessário também previsão na Lei Orgânica do município. É necessário que seja respeitado os princípios e limites definidos pela Constituição Federal.
- Leis delegadas
- São atos normativos primários editados pelo Presidente da República
- Necessária delegação do Congresso Nacional
- A delegação não pode ser genérica
- Tipos de delegação: Típica: não há qualquer intervenção do congresso nacional. Atípica: apreciação da lei delegada pelo Congresso Nacional. Rito da delegação: Presidente da República solicita ao Congresso Nacional para que ele lhe delegue determinada competência legislativa. Congresso Nacional examina e aprova a delegação através de uma resolução do Congresso Nacional. A delegação não vincula o Presidente da República.
- Limites
- Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional
- Matéria reservada a lei complementar
- A organização do judiciário, Ministério Público, carreira e garantia dos seus membros
- A nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos
- Congresso Nacional pode sustar lei delegada. Veto legislativo com efeitos ex nunc.
- Leis complementares
Processo legislativo orçamentário
- Iniciativa: PPA, LDO e LOA tem iniciativa vinculada do presidente da república.
- Podem ser apresentadas emendas parlamentares
- A condição necessária para que haja uma emenda ao projeto de LDO ou LOA é a compatibilização com o que diz o PPA e, além disso, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços da dívida, transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal ou seja relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
PEC do orçamento impositivo
- Orçamento autorizativo prevê as receitas e despesas do Estado. As despesas são uma mera autorização. As emendas parlamentares individuais passaram a ser impositivas com a Emenda Constitucional 86/2015, elas são de execução obrigatória. Em caso de impedimento de ordem técnica as emendas parlamentares individuais não precisam ser executas.
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- Mind Map on Processo legislativo, created by Saymon William on 19/12/2017.
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- Created by Feto Nico · Oct 17, 2017
- Copied by Saymon William · Dec 19, 2017
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