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Wilson Pereira de Freitas Portuguese

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  1. SEQUENCIA DOS ATOS

    • Apresentação do preso à autoridade competente ( art. 245 do CPPM )
      • Comunicar órgão superior ou superior hierárquico
        • Portaria com um termo de compromisso do escrivão (art. 245 §§ 4º e 5º)
          • Oitiva das pessoas: condutor, testemunhas, (vítima se localizada) e indiciado
            • Se for o caso proceder a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária (art. 146)
              • Nota de culpa, previamente recibada (em 6 vias), DENTRO DE 24 HS APÓS A PRISÃO em flagrante delito (art. 247, § 1º)
                • Relatório
                  • Remessa dos autos ao TJM
                    • Encaminhamento do preso ao PME
                      • Junto ao Oficio de apresentação do preso no PME, deve estar uma via da Nota de Culpa (esta é uma exigência do PME).
                      • Antes de encaminhar o preso ao PME, deve o mesmo ser conduzido ao IMOL para exame de Corpo de Delito Preventivo, mediante requerimento elaborado por quem presidiu o APF àquele órgão.
            • CONDUTOR
              • 1. TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR 2. TERMO DE ENTREGA E RECIBO DO PRESO
            • TESTEMUNHAS/VÍTIMAS
              • 1. TERMO DE DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E/OU VÍTIMAS
            • CONDUZIDO
              • 1. TERMO DE INTERROGATÓRIO DO CONDUZIDO 2. NOTA DE CULPA
        • PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS
          • TERMO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA PRISÃO ao JUIZ MILITAR
          • TERMO DE COMUNICAÇÃO à FAMÍLIA DO PRESO OU À PESSOA POR ELE INDICADA (inc. LXII do art. 5o da CF) DECLARAÇÃO DO LOCAL ONDE A MESMA SE ACHA SOB CUSTÓDIA
          • TERMO DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - INFORMAÇÃO AO PRESO RESPEITO À INTEGRIDADE física e moral ( inc. XLIX do art. 5o da CF)
  2. A Constituição Federal de 05/10/1988 trata, de forma clarividente, da prisão, no cap. 11º, sob a epígrafe "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS", quando preleciona, no art. 5º, Inciso LXI, verbis: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.

    • Base Jurídica Infraconstitucional
      • Artigo 9º do CPM
        • Artigos 243 a 253 do CPPM
        • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
          • MILITAR X MILITAR
          • MILITAR ADM MILITAR X PESSOA
          • MILITAR EM SERVIÇO
          • MILITAR EM MANOBRAS
          • MILITAR X PATRIMÔNIO MILITAR
          • LEGISLAÇÃO PENAL COMUM
        • § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
        • I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
      • Verificar na Parte Especial
  3. sobre a imputação que é atribuída ao preso, ESPECIALMENTE SOBRE O LUGAR E A HORA EM QUE OCORREU O FATO

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Mind Map on APFD, created by Wilson Pereira de Freitas on 10/05/2018.
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