Teoria das Provas

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Gabriela Riqueti
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Teoria das Provas
  1. Conceito: É o conjunto de elementos de que serve o juiz para formar a convicção sobre os fatos em que se funda a demanda.
    1. Necessidade de convencer o Juiz
      1. Ônus da prova: pertence aquele que alega, que alega tem a incumbência de provar.
        1. Exitem alguns fatos que não precisam ser provados:
          1. O artigo 334 do CPC trata de algumas situações em que, os fatos não precisam ser provados: Não dependem de prova os fatos: I – Notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como controversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
            1. Fatos notórios: a queda de um avião, a família de uma vítima entra com uma indenização. Não da pra questionar que o fato não ocorreu.
              1. I - Fato notório – É o de conhecimento pleno pelo grupo social onde ele ocorreu ou desperta interesse, no tempo ou no lugar onde o processa tramita e para cujo deslinde sua existência tem relevância. (Nery, 519). São públicos. II - não faz diferença entre a confissão judicial e a extrajudicial (art. 353, 2a parte). III - São incontroversos os fatos alegados e não contestados pelo réu, que se presumem verdadeiros (CPC 302 “caput”). Não confundir com revelia, ou melhor, com efeitos da revelia.
                1. a)- fato incontroverso por sua admissão pela parte contrária b)- fato incontroverso pelo silêncio da parte contrária na contestação c)- fato incontroverso pelo que se deduz do pronunciamento da parte contrária d)- fato incontroverso pela sua própria natureza IV - presunção legal da existência (doc. público) e da veracidade (confissão ficta)
          2. O artigo 333 do Código de Processo Civil – CPC estabelece regras de distribuição do ônus da prova, dispondo: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de direito; II – ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre o direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
            1. Cabe ao autor a incumbência de provar. Quem alega prova
              1. Se o réu apresentar uma alegação nova, ele terá que provar.
        2. Em regra as provas são produzidas na fase instrutória. Vem após a fase saneadora. 1ª fase- Petição inicial até contestação. 2ª Fase: saneamento do processo. 3ª fase Instrutória: onde as provas serão produzidas.
          1. artigo 332 do CPC que diz: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
            1. Tipos de Provas:
              1. Confissão (arts. 348 a 354 do CPC) Conceito: A própria palavra diz. A confissão ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348 do CPC). É uma declaração judicial ou extrajudicial, que pode ser provocada ou espontânea, em que os litigantes, capazes e com ânimo de se obrigar, faz da verdade (integral ou parcial), dos fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa. Não se pode confundir com o reconhecimento da procedência do pedido.
                1. Iniciativa: pode ser espontânea da parte contrária ou provocada.
                  1. Finalidade: convicção de fazer a prova real e plena reconhecendo o fato alegado pela outra parte, voluntariamente.
                    1. Momento processual: a qualquer tempo. Sanção: não há
                      1. A confissão tem o valor de prova legal e pode ser feita através de procurador, ao contrario do depoimento pessoal que não pode ser através de procurador.
                        1. A confissão Judicial é aquela feita nos autos do processo onde é tomada por termo e a confissão extrajudicial é aquela em que o confitente faz fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros, ou ainda através de testamento.
                        2. Prova documental:Conceito: não se trata apenas de documento escrito, mas são coisas que transmitem diretamente um registro físico a respeito de um fato, como por exemplo: fotos, recibos, contratos, desenhos, fita de vídeo, etc..
                          1. Os documentos podem ser públicos, provenientes de repartições públicas e particulares, elaborados pela parte. Os documentos podem ser apresentados como originais e cópias, salvo em casos específicos. A prova autêntica é a melhor para convencer o juiz, possui mais força probante. O documento público tem uma importância considerável no mundo jurídico, devido a sua fé pública. O incidente de falsidade corre nos próprios autos do processo, quando proposto na contestação ou em qualquer momento anterior ao encerramento da instrução.
                            1. Iniciativa: a iniciativa de provar é das partes.
                              1. Finalidade: no caso do autor corroborar os fatos alegados na petição inicial e no caso do réu contrariar as alegações da petição inicial e mostrar que as alegações da contestação são as que devem prevalecer.
                                1. Momento processual: o momento adequado está previsto no art. 396 do CPC O desentranhamento da prova documental pode ocorrer somente após petição da parte requerendo ao juízo e apenas é deferido se a prova dos autos for original, devendo ser substituída por cópia fiel.
                                2. Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
                                  1. Iniciativa: a pedido das partes, de ofício pelo juiz ou por terceiro interessado.
                                    1. Finalidade: indicar os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa.
                                      1. Momento processual: dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatória, antes do ajuizamento da ação como medida preparatória (arts. 844 e 845 do CPC) – Ação Cautelar.
                                        1. Deferido o pedido da produção da prova, a outra parte será intimada a responder dentro do prazo de 5 dias. O pedido de exibição quando formulado contra quem não é parte do processo principal, provoca a instauração de um novo processo em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do documento ou coisa.
                                        2. Depoimento pessoal;: é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório das partes, no curso do processo. Limita-se somente aos fatos controvertidos no processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (art. 340, I do CPC). É um ato personalíssimo.
                                          1. Iniciativa: A iniciativa para requerer o depoimento pessoal pode ser tanto do Juiz quanto das próprias partes.
                                            1. Finalidade: A finalidade desse meio de prova é dupla – provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
                                              1. Momento processual: O momento processual de ser ouvida a prova de depoimento pessoal é na audiência de instrução e julgamento. O juiz tem a faculdade de determinar, em qualquer estado do processo, o comparecimento da parte para interrogá-la sobre os fatos da causa.
                                                1. Sanção: Caso a parte seja intimada e não comparecer ou comparecendo se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confissão. Tal sanção, confissão, consiste em admitir o juiz como verdadeiro os fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favorável ao adversário.
                                                  1. A luz do art. 345 do CPC, a recusa de depor sem um motivo justificado, exceto as situações descritas no art. 347 do CPC, o Juiz apreciará as demais circunstâncias e elementos da prova e declarará no corpo da sentença a recusa do depoimento. Os terceiros intervenientes como o opoente, o nomeado à autoria, o denunciado a lide e o chamado ao processo, também estão sujeitos a prestar depoimento pessoal. O prazo para requerimento do depoimento pessoal da parte contrária é de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 407 do CPC). Tanto o prazo como a forma de interrogação do depoente é igual a da produção de prova testemunhal (art. 411 do CPC). Obs: se o depoente residir fora da Comarca onde tramita o processo, poderá ser ouvido através de carta precatória (citar ou intimar fora do município e fora do Estado) ou por carta rogatória (citar ou intimar fora do país)
                                                  2. Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
                                                    1. O juiz indeferirá a prova testemunhal quando os fatos já estiverem provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documentos ou exame pericial puderem ser (art. 400 CPC).
                                                      1. Iniciativa: das partes ou de ofício pelo Juiz
                                                        1. Finalidade: Ajudar o Poder Judiciário na busca da verdade real, prestando o depoimento, como pessoa estranha, para corroborar os fatos alegados na contestação ou na petição inicial.
                                                          1. A condição de testemunha impõe deveres – como os de comparecimento, depoimento e veracidade, podendo inclusive incorrer em tipo penal se faltar intencionalmente com a verdade (arts. 342 CPC e 415 CPC). Também gera direito às partes de reembolso das despesas e eventuais prejuízos suportados em virtude do comparecimento, que ficarão a cargo da parte vencida ao final (arts. 20 § 2º e 419 CPC).
                                                          2. Prova Pericial: A condição de testemunha impõe deveres – como os de comparecimento, depoimento e veracidade, podendo inclusive incorrer em tipo penal se faltar intencionalmente com a verdade (arts. 342 CPC e 415 CPC). Também gera direito às partes de reembolso das despesas e eventuais prejuízos suportados em virtude do comparecimento, que ficarão a cargo da parte vencida ao final (arts. 20 § 2º e 419 CPC).
                                                            1. Iniciativa: a requerimento das partes ou por conveniência do juiz
                                                              1. Finalidade: apurar os fatos que envolvem questões técnicas e científicas, que fogem do conhecimento do magistrado. Busca traduzir a questão complexa com o intuito de mostrar a quem prevalece o direito.
                                                                1. Momento processual: O momento adequado para requerer pelo autor é na petição inicial, pelo réu é na contestação. Para ambas as partes o momento adequado pode ser, também, na fase de especificação de prova durante as providências preliminares
                                                                2. Inspeção Judicial – É o meio de prova onde o próprio juiz comparece no local para verificar coisas ou pessoas relacionadas ao litígio, consiste na percepção sensorial e direta do juiz.
                                                                  1. O objeto da inspeção pode ser pessoas, coisas ou lugares.
                                                                    1. A inspeção Judicial ocorrerá se o juiz entender quando o juiz entender necessário, durante essa inspeção o magistrado pode ser assistido de um ou mais peritos. Ademais, às partes é assegurado o direito de assistir a inspeção. Concluída a diligência, o juiz mandará que seja, logo em seguida, lavrado auto circunstanciado mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
                                                              2. A prova tem: - OBJETO – os fatos da causa - FINALIDADE – formação da convicção quanto a existência dos fatos da causa - DESTINATÁRIO – o juiz - MEIOS ADEQUADOS PARA A PRODUÇÃO - MÉTODOS – respeito às normas e princípios processuais
                                                                Show full summary Hide full summary

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