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RITO DO JURI

Diego Ferla DIREITO PENAL Advogado Portuguese

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RITO DO JURI

  1. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS.

  2. 1º FASE

    • FASE ACUSATÓRIA: verificar se o crime é doloso e qual a responsabilidade.
    • CRIME
      • INQUÉRITO POLICIAL
        • DENÚNCIA
          • CITAÇÃO
            • RESPOSTA À ACUSAÇÃO
              • MANIFESTAÇÃO DO MP
                • AUDIÊNCIA
                  • DECISÃO
                    • PRONÚNCIA (art. 413)
                      • Reconhece o crime e o acusado e dá seguimento para a fase do tribunal.
                    • IMPRONÚNCIA (art. 414)
                      • Reconhece que não indício de autoria e materialidade do crime. Arquiva o processo que poderá ser reaberto até sua prescrição.
                    • ABSOLVIÇÃO (art. 415)
                      • Se provado a inexistência do fato.
                      • Se provado não ser o réu autor ou partícipe.
                      • Se o fato não for uma infração penal (excludente de tipicidade)
                      • Se existir causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade (exceto inimputabilidade por doença mental).
                    • DESCLASSIFICAÇÃO (art. 418 e 419)
                      • O crime deixa de ser classificado como doloso contra a vida.
                    • Não é Sentença!!
                  • As mesmas etapas do Rito Ordinário!!
                • Prazo de 5 dias, por escrito!!
            • Prazo de 10 dias!!
          • Arrolar até 8 testemunhas.
  3. 2º FASE

    • PRONÚNCIA (art. 429 a 431)
      • PLENÁRIO
        • Presença de 15 jurados (art. 463)
        • Impedimentos para participar do conselho (art. 448 e 449)
        • Sorteia-se 7 jurados para compor o Conselho de Sentença.
        • O juiz proclama o Compromisso (art. 472)
        • Fase de instrução: ouve-se a vítima e as testemunhas, interroga-se o acusado (arts. 473 a 475).
        • Debates orais de 1,5 hora + 1 hora (arts. 476 a 481).
        • Questionário: nele são apresentados os quesitos para votação (art. 483).
          • I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
            • Mais de 3 votos NEGATIVOS aos itens I e II - o acusado é absolvido!!
          • I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
            • Quesitos julgados no caso de condenação do acusado!!
        • Sala secreta para votação em cédula (arts. 485 a 491).
        • Sentença (art. 492)
          • No caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
          • No caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
      • Art. 422 - O Juiz do Tribunal intima o MP e a Defensoria para em 5 dias apresentarem o rol de testemunhas e requerer diligencias.
        • Art. 427 - Pedido de desaforamento para outra comarca.

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Advogado DIREITO PENAL Mind Map on RITO DO JURI, created by Diego Ferla on 17/05/2019.
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Diego Ferla
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