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Competência no Processo Penal

Yhara Pospor Portuguese

Competência no Processo Penal

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Competência no Processo Penal

  1. Ratione Materie

    • COMUM
      • Justiça Estadual
        • Competência residual ou por exclusão
      • Justiça Federal
        • Definidos pela CF art. 109
          • Crimes políticos
          • Infrações penais contra
            • Bens
              • Serviços
                • Interesses
            • Da União, suas Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas
              • Não cabe aqui a contravenção penal nem mesmo os da competência eleitoral e militar
          • Crimes Internacionais
            • Quando a execução iniciou no Brasil e terminou em outro país ou devesse ter terminado
            • Quando a execução Iniciou em outro país e o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil
            • Tem que além disso estar previsto em TRATADO
              • TEORIA DA UBIQUIDADE
          • Causas relativas a direitos humanos
          • Crimes contra Organização do Trabalho
            • Ofensa a COLETIVIDADE de trabalhadores
            • Os crimes de condição análoga a de escravo é da Justiça Federal
          • Crimes Contra sistema financeiro e a ordem econômica
            • Tem que ter previsão expressa, ex: lei colarinho branco
          • Crimes abordo de NAVIOS E AERONAVES
            • Navios apenas os de grande porte e Aeronave qualquer uma
            • Com exceção das militares
          • Crimes cometidos para o ingresso ou Permanência Irregular de estrangeiro
          • Disputa de direitos indígenas em COLETIVIDADE
    • ESPECIAL
      • Justiça Militar
        • Federal
          • Julga Militar das forças armadas e civil que cometa crime militar
          • Possui Conselho de Justiça e como superior STM
          • Julga os crimes dolosos contra a vida
        • Estadual
          • Aqui nunca vai julgar civil apenas Militar
            • Nesse caso civil que comete crime contra instituição militar estadual é julgado pela Justiça Estadual
            • O militar será julgado territorialmente no local da corporação e não do delito
            • Não julga crimes dolosos contra vida, de militar contra civil, apenas militar contra militar e se culposo
          • Polícia e Bombeiro Militar
          • 1º Instância Juiz de direito e conselho de justiça
          • 2º Instância TJ ou TJM
        • Não julga crime conexo
      • Justiça Eleitoral
        • A competência é de CRIMES ELEITORAIS
          • São aqueles crimes previstos no Código Eleitoral ou outra lei
          • Independe de motivação política ou de ser praticado em campanha
          • Além desses julga ainda os CONEXOS
  2. Ratione Loci

    • REGRA
      • Crime consumado, o lugar que se consumou a infração
        • TEORIA DO RESULTADO
      • Crime tentado, último ato de execução
        • TEORIA DA ATIVIDADE
          • Essa também é aplicada ao JEC e no caso do Homicídio
      • Para crime internacional é a TEORIA DA UBIQUIDADE
    • Domicílio do Réu
      • Foro SUPLETIVO
      • Quando desconhecido o local da consumação do crime
      • Nas ações privadas o autor pode escolher entre domicílio do réu ou local da consumação
    • Critério Subjetivo
      • Desconhecida a casa do réu
      • É a PREVENÇÃO
      • Réu tem mais de uma casa
      • Pluralidade de réus
      • Crimes continuados ou permanentes
      • Incerto o limite territorial
    • Crime abordo de Navio e Aeronave
      • Viagens Nacionais
        • O primeiro local em que a aeronave ou navio parar, mesmo que fora da rota (LOCAL DE PARADA IMEDIATO)
      • Viagens Internacionais
        • Quando vêm do exterior para cá, o local que de chegada
        • Quando saí daqui o local de saída
    • Crime praticado no exterior
      • Quando residiu no Brasil a capital do local que residiu por último se nunca residiu é a capital do país
  3. Ratione Personae

    • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
      • EXECUTIVO
        • Presidente e Vide Presidente
        • Ministro de Estado
        • Advogado Geral da União
        • Controlador Geral da União
        • Presidente do Banco Central
      • LEGISLATIVO
        • Deputado Federal e Senador (membros do congresso nacional)
      • JUDICIÁRIO
        • Membros dos Tribunais SUPERIORES
      • OUTROS
        • Procurador Geral da República
        • Comandante das Forças Armadas
        • Membros dos Tribunais de Contas da União
        • Chefe de Missão diplomática permanente
    • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      • EXECUTIVO
        • Governador
      • JUDICIÁRIO
        • Membros dos Tribunais TRE, TRT, TRF e TJ
      • OUTROS
        • Membros do MP que atua perante tribunais
        • Membros dos Tribunais de Contas dos M., DF e Estados
    • TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      • EXECUTIVO
        • Prefeitos
      • LEGISLATIVO
        • Deputados Estaduais
      • JUDICIÁRIO
        • Juízes de Direito
      • OUTROS
        • Membros do MP Estadual
    • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
      • EXECUTIVO
        • Prefeito
      • LEGISLATIVO
        • Deputado Estadual
      • JUDICIÁRIO
        • Juízes, Federais, Trabalhistas e Militares da União
      • OUTROS
        • Membros do Mp da União

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Mind Map on Competência no Processo Penal, created by Yhara Pospor on 23/10/2019.
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