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FINANCIAMENTO SUS Lei Complementar 141/2012

Daniela de Souza Leite SUS Enem Portuguese

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FINANCIAMENTO SUS Lei Complementar 141/2012

  1. Lei n.º 8.080

    • Artigo 195
      • Obtenção do Dinheiro
        • Vai para
          • Previdência
          • Assistência
          • Saúde
          • Depositado nas Esferas do Governo EG
            • O financiamento é de responsabilidade das três esferas de governo (União, Estados, DF e Municípios).
            • 70%- Atenção Básica
              • Todas as vezes que forem citadas as palavras básica, média e alta, se estará relacionado a integralidade das ações. O dinheiro do sistema deve ser direcionado para proporcionar a integralidade dessas ações.
              • BÁSICA MÉDIA ALTA
                • INTEGRALIDADE DAS AÇÕES
            • Município
              • Básica
            • Estado
              • Média e Alta complexidade
        • Empresas, Jogos, Importados
    • Artigo 198 Pár. 3º
      • Lei Complementar REAVALIADA 5 Anos
        • EC. nº 29/2020
      • CONFERÊNCIA 4 anos
    • Art 15
      • EG
    • Art 16
      • União
        • 15%
        • EC n 86/2015
          • >15%
    • Art 17
      • Estados
        • 12%
    • Art 18
      • Municípios
        • 15%
    • Art 19
      • DF
        • 12/15%
          • Vai depender da origem da arrecadação.
        • 12%
          • Ñ Segregados
            • IPVA
    • FUNDOS DE SAÚDE
      • Outras fontes de arrecadação
  2. Arrecadação

    • Prof. nunca viu cobrarem em prova.
    • Art. 155
      • Município
        • IPTU, ITBI ,ISS, IRRF, ITR/ IPVA, ICMS, IPI-EXPORTAÇÃO
    • Art. 156
      • Estado
        • ITCD, ICMS, IPVA, IRRF
  3. Regulamenta Art. 198 Pár. 3º

    • Valor Mín. Anual, Rateio, Transferências, Fiscalização, Avaliação, Controle
  4. Art 2

    • Aplicação R$
      • Promoção, Proteção, Recuperação
        • +
          • Art 7º da 8080
  5. Lei 8080

    • Financiamento SUS
      • Repasse Fundo a Fundo Repasse Regular Automático
        • Contas especiais Fundos de Saúde
        • Fundo Nacional
          • Estadual
          • Municipal
  6. Art. 200 da CF; Art. 6º da 8080; Art. 2 da LC

    • Aplicação; Despesas; Ações; Serviços
      • Vigilância Epidemiológica
      • Atenção à saúde
      • Capacitação SUS
  7. FINANCIAMENTO

    • Art. 3º Aplicação de Recursos
      • Vigilância
      • Atenção
      • Capacitação
      • Ciência e Tecnologia
      • Produção Aquisição Distribuição Insumos
        • Imunobiológicos Sangue Medicamentos Equipamentos
      • SB Peq. comun.
      • Ambiente-Vetores
      • Recuperação Reforma Ampliação Construção
      • Servidores Ativos
      • ADM Imprescindível
      • Gestão e Ope. de Serviços
    • Art. 4º S/ Aplicação
      • Servidores Inativos
      • Servidores Remanejados
      • Servidores s/ Atuação Universal
      • Merenda
      • SB quando c/ Recursos
      • Limpeza Urbana Remoção de Resíduos
      • Preservação e Correção do MA
      • Assist. Social
        • Art. 194 e 195 CF
      • Obra de Infraestrutura
        • SB Eletricidade Abast. Água
      • Ações e Serviços Públicos s/ ser da área da Saúde
  8. Percentuais

    • Art 9
      • Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
      • Imposto Juros
        • Tem
        • Criação
    • Art 11
      •  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei  Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
      • Estados Municípios DF
        • Constituições Lei Orgânicas
  9. Repasse Aplicação

    • Art 12
      •  Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
      • Repasse
        • FNS UOMS
    • Art 14
      • O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
      • FS
        • UOG
    • Art 16
      • O repasse dos recursos previstos será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação.
      • Fundo
        • Fundo
  10. MRU

    • SUS
      • Descentralizado
        • Coparticipação
          • Art 17
            • O rateio dos recursos da União e repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 
            • Rateio
              • Necessidades da Saúde
                • Art. 35 da Lei n. 8.080,19/09/90
          • Art 18
            • Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente (através do fundo) aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais, observadas as normas de financiamento.
            • Fundo
              • Fundo
                • Repasse VOluntário
  11. MRE

    • Art 21
      •  Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde através da regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde.
      • Consórcios
        • Prestação de Serviço da Responsabilidade de Outro
          • Possibilidade de Ações em Conjunto
            • Município p/ Município
            • Município p/ Estado
    • Art. 19
      • O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais.
      • Rateio
        • Estado
          • Município
            • <Desigualdade
    • Art. 20
      • &nbsp;As transferências dos Estados para os Municípios serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde (Estadual e Municipal).&nbsp;
      • Transferência
        • Estado
          • Município
            • Direta
              • FMS
  12. Coparticipação entre as esferas Percentual de cada esfera O que posso ou não aplicar com o dinheiro Como ocorrem as transferências Rateio

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Enem SUS Mind Map on FINANCIAMENTO SUS Lei Complementar 141/2012, created by Daniela de Souza Leite on 04/05/2020.
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