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FINANCIAMENTO SUS Lei Complementar 141/2012
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FINANCIAMENTO SUS Lei Complementar 141/2012
Lei n.º 8.080
- Artigo 195
- Obtenção do Dinheiro
- Vai para
- Previdência
- Assistência
- Saúde
- Depositado nas Esferas do Governo EG
- O financiamento é de responsabilidade das três esferas de governo (União, Estados, DF e Municípios).
- 70%- Atenção Básica
- Todas as vezes que forem citadas as palavras básica, média e alta, se estará relacionado a integralidade das ações. O dinheiro do sistema deve ser direcionado para proporcionar a integralidade dessas ações.
- BÁSICA MÉDIA ALTA
- INTEGRALIDADE DAS AÇÕES
- Município
- Básica
- Estado
- Média e Alta complexidade
- Empresas, Jogos, Importados
- Vai para
- Obtenção do Dinheiro
- Artigo 198 Pár. 3º
- Lei Complementar REAVALIADA 5 Anos
- EC. nº 29/2020
- CONFERÊNCIA 4 anos
- Lei Complementar REAVALIADA 5 Anos
- Art 15
- EG
- Art 16
- União
- 15%
- EC n 86/2015
- >15%
- União
- Art 17
- Estados
- 12%
- Estados
- Art 18
- Municípios
- 15%
- Municípios
- Art 19
- DF
- 12/15%
- Vai depender da origem da arrecadação.
- 12%
- Ñ Segregados
- IPVA
- Ñ Segregados
- 12/15%
- DF
- FUNDOS DE SAÚDE
- Outras fontes de arrecadação
- Artigo 195
Arrecadação
- Prof. nunca viu cobrarem em prova.
- Art. 155
- Município
- IPTU, ITBI ,ISS, IRRF, ITR/ IPVA, ICMS, IPI-EXPORTAÇÃO
- Município
- Art. 156
- Estado
- ITCD, ICMS, IPVA, IRRF
- Estado
Regulamenta Art. 198 Pár. 3º
- Valor Mín. Anual, Rateio, Transferências, Fiscalização, Avaliação, Controle
Art 2
- Aplicação R$
- Promoção, Proteção, Recuperação
- +
- Art 7º da 8080
- +
- Promoção, Proteção, Recuperação
- Aplicação R$
Lei 8080
- Financiamento SUS
- Repasse Fundo a Fundo Repasse Regular Automático
- Contas especiais Fundos de Saúde
- Fundo Nacional
- Estadual
- Municipal
- Repasse Fundo a Fundo Repasse Regular Automático
- Financiamento SUS
Art. 200 da CF; Art. 6º da 8080; Art. 2 da LC
- Aplicação; Despesas; Ações; Serviços
- Vigilância Epidemiológica
- Atenção à saúde
- Capacitação SUS
- Aplicação; Despesas; Ações; Serviços
FINANCIAMENTO
- Art. 3º Aplicação de Recursos
- Vigilância
- Atenção
- Capacitação
- Ciência e Tecnologia
- Produção Aquisição Distribuição Insumos
- Imunobiológicos Sangue Medicamentos Equipamentos
- SB Peq. comun.
- Ambiente-Vetores
- Recuperação Reforma Ampliação Construção
- Servidores Ativos
- ADM Imprescindível
- Gestão e Ope. de Serviços
- Art. 4º S/ Aplicação
- Servidores Inativos
- Servidores Remanejados
- Servidores s/ Atuação Universal
- Merenda
- SB quando c/ Recursos
- Limpeza Urbana Remoção de Resíduos
- Preservação e Correção do MA
- Assist. Social
- Art. 194 e 195 CF
- Obra de Infraestrutura
- SB Eletricidade Abast. Água
- Ações e Serviços Públicos s/ ser da área da Saúde
- Art. 3º Aplicação de Recursos
Percentuais
- Art 9
- Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
- Imposto Juros
- Tem
- Criação
- Art 11
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
- Estados Municípios DF
- Constituições Lei Orgânicas
- Art 9
Repasse Aplicação
- Art 12
- Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
- Repasse
- FNS UOMS
- Art 14
- O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
- FS
- UOG
- Art 16
- O repasse dos recursos previstos será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação.
- Fundo
- Fundo
- Art 12
MRU
- SUS
- Descentralizado
- Coparticipação
- Art 17
- O rateio dos recursos da União e repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
- Rateio
- Necessidades da Saúde
- Art. 35 da Lei n. 8.080,19/09/90
- Necessidades da Saúde
- Art 18
- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente (através do fundo) aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais, observadas as normas de financiamento.
- Fundo
- Fundo
- Repasse VOluntário
- Fundo
- Art 17
- Coparticipação
- Descentralizado
- SUS
MRE
- Art 21
- Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde através da regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde.
- Consórcios
- Prestação de Serviço da Responsabilidade de Outro
- Possibilidade de Ações em Conjunto
- Município p/ Município
- Município p/ Estado
- Possibilidade de Ações em Conjunto
- Prestação de Serviço da Responsabilidade de Outro
- Art. 19
- O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais.
- Rateio
- Estado
- Município
- <Desigualdade
- Município
- Estado
- Art. 20
- As transferências dos Estados para os Municípios serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde (Estadual e Municipal).
- Transferência
- Estado
- Município
- Direta
- FMS
- Direta
- Município
- Estado
- Art 21
Coparticipação entre as esferas Percentual de cada esfera O que posso ou não aplicar com o dinheiro Como ocorrem as transferências Rateio
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- Enem SUS Mind Map on FINANCIAMENTO SUS Lei Complementar 141/2012, created by Daniela de Souza Leite on 04/05/2020.
- Created by
- Daniela de Souza Leite
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