Resolução CONAMA n. 01/86 (EIA/RIMA)

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Resolução CONAMA n. 01/86 (EIA/RIMA)

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  •    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;   II - Ferrovias;    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966   V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;   VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;   VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;   VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);   IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;   X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;   Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;   XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos hidróbios)     XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;   XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;   XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais;   XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.   XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução n° 11/86)   XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86)    XVIII - Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. (inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87)   
  1. Diretr. EIA
    1. Contemp. altern. tecnol. e local.
      1. Hip. ñ execuç.
      2. Identif. e aval. impactos
        1. Definir lim. área geo. afet.
          1. Diret.
            1. Indiret.
              1. Considera BH
              2. Consid. Planos e Prog. govern.
                1. Área de infl.
              3. Ativ. Téc. do EIA
                1. Diagn. amb.
                  1. Meio fís.
                    1. Subsol., água, ar e clima
                    2. Meio biol. e ecossist.
                      1. Fauna e flora
                      2. Meio sócio-econôn.
                        1. Ocup. solo, uso da água e sócio-economia
                      3. Análise de IA
                        1. Med. MITIGATÓRIAS IA negativo
                          1. Acomp. e monitor.
                          2. RIMA
                            1. Objetiv. e justif.
                              1. Descr. e altern. tecnol. e locac.
                                1. Síntese result. diagn. amb.
                                  1. Descr. prov. IA da implant. e oper.
                                    1. Caracter. qual. amb. futura
                                      1. Descr. efeito esper. med. mitig.
                                        1. Aval. efic. de cada uma
                                        2. Prog. de acomp. monitor. IA
                                          1. Recomend. à altern. + favor.
                                            1. Púb.
                                              1. Órgão
                                                1. Manifes. concl.
                                                2. 5 cópias
                                                  1. Mín.
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