Dispositivos Legais: art. 182 da CF/88; Lei 10.251/2001 Estatuto da Cidade; Art. 1.255, II c/c art. 1369 à 1377 do
CC/2002.
Conceito: art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou
de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito
de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da
concessão.
Finalidade: Permitir que a terra possa ser produtiva, principalmente se o proprietário não
tiver condições financeiras para exercer a plenitude de seu direito.
Características: Finalidade exclusiva de construção e plantação; ato inter vivos ou causa mortis e sentença
judicial; imóvel; conter o êxodo rural; usar, fruir e dispor; direito de preferência (sem pagamento de taxa);
indenização pelas benfeitorias, se estipulado em contrato; suspensão do princípio da acessão 'superfície solo
cedit'; possibilidade de Direito de Superfície por "Cisão".
Constituição: Contrato, testamento e usucapião.
Extinção: Consolidação; inadimplemento das prestações assumidas pelo
superficiário; destinação diversa; renúncia; distrato; perecimento do imóvel
gravado; não uso do direito de construir dentro do prazo estipulado. OBS.
Averbada em Cartório de Registro à margem do registro do imóvel gravado.