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FALÊNCIA
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FALÊNCIA
1ª FASE
- - FASE PRÉ-FALIMENTAR
- INÍCIO NO PEDIDO DE FALÊNCIA
- JUÍZO COMPETENTE QUANTO AO LOCAL
- Lei 11.101/05 Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
- Pluralidade de estabelecimentos: 3 correntes
- Minoritaria
- Sede contratual ou estatutária.
- Minoritaria
- Sede administrativa.
- Majoritária
- Local em que se encontra maior complexo de bens
- Minoritaria
- Pluralidade de estabelecimentos: 3 correntes
- Lei 11.101/05 Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
- LEGITIMIDADE ATIVA
- CREDOR ESTRANGEIRO (SEM RESIDÊNCIA NO PAÍS)
- DEVE PRESTAR CAUÇÃO AO PEDIR FALÊNCIA DE BRASILEIRO
- Lei 11.101/05 Art. 75 E ART 101
- AUTOFALÊNCIA (PRÓPRIO EMPRESÁRIO)
- SE S/A, DEVE PEDIR PRIMEIRO AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
- Sociedade em comum pode requerer autofalência
- • Lei 11.101/05 Art. 105.
- SÓCIO/ ACIONISTA/ QUOTISTA
- CREDOR
- FALÊNCIA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
- CONJUGE, HERDEIRO OU INVENTARIANTE
- CREDOR ESTRANGEIRO (SEM RESIDÊNCIA NO PAÍS)
- LEGITIMIDADE PASSIVA
- Empresário
- Sociedade empresária.
- EXCLUÍDOS
- TOTALMENTE
- LEI 11.101/05 ART. 2º INCISO I
- EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- LEI 11.101/05 ART. 2º INCISO I
- PARCIALMENTE
- LEI 11.101/05 ART. 2º INCISO II
- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
- LEI 11.101/05 ART. 2º INCISO II
- TOTALMENTE
- Sociedade empresária.
- LEI 11.101/05 ART. 94.
- JUÍZO COMPETENTE QUANTO AO LOCAL
- TÉRMINO NA SENTENÇA
- Procedência do pedido de falência .
- Sentença declaratória
- A quebra é decretada
- Efeitos:
- Credores:
- ▪ Forma-se a massa falida subjetiva
- Identificação dos credores
- ▪ Ações individuais dos credores em face do falido são suspensas
- ▪ Os créditos tem seu vencimento antecipado visando a habilitação na falência.
- ▪ Os juros contra a massa falida são suspensos
- ▪ As obrigações do falido tem a prescrição suspensa
- Prevenção do juízo falimentar.
- Lei 11.101/05 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor
- Devedor
- Inabilitação para o exercício de atividade empresarial a partir da decretação da falência
- ▪ Lei 11.101/05 Art. 102 ao Art 104 e Art 22.
- Contratos do falido
- ▪ Lei 11.101/05 Art. 117
- Credores:
- Efeitos:
- A quebra é decretada
- Sentença declaratória
- Improcedência do pedido de falência
- Sentença denegatória
- Denega falência
- Sentença denegatória
- RECURSO DA SETENÇA
- Lei 11.101/05 Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
- Procedência do pedido de falência .
- IMPEDIMENTO DA FALÊNCIA POR DEPÓSITO ELISIVO
- ▪ Impede que a falência seja decretada
- Valor da dívida, com juros, correção e honorários advocatícios .
- Lei 11.101/05 Art. 94. INCISOS I E II
- Valor da dívida, com juros, correção e honorários advocatícios .
- ▪ Impede que a falência seja decretada
- INÍCIO NO PEDIDO DE FALÊNCIA
- - FASE PRÉ-FALIMENTAR
2ª FASE
- - FALIMENTAR
- INICIA-SE COM A SENTENÇA DECLARATÓRIA
- CPC Art. 489 São elementos essenciais da sentença:
- I- o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a sua do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
- II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
- III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
- o Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
- Lei 11.101 Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
- Termo legal
- Lei 11.101 Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
- Período de tempo anterior a falência
- Período suspeito - atos sob averiguação/investigação
- Período com prazo estipulado pelo juíz com o limite de 90 dias contatos a partir de:
- Data do pedido da falência - Lei 11.101, art. 94, II e III.
- Data do primeiro Protesto - o Lei 11.101, art. 94, I.
- Data do pedido de recuperação judicial.
- Período com prazo estipulado pelo juíz com o limite de 90 dias contatos a partir de:
- Período suspeito - atos sob averiguação/investigação
- CPC Art. 489 São elementos essenciais da sentença:
- ATOS
- Ineficazes (Art. 129 Lei 11.101)
- Retorno ao status quo ante
- Normativo de ordem pública
- Juiz pode declarar de ofício
- Revogáveis (Art. 130 Lei 11.101)
- Objetivam prejudicar
- Não é numerus clausus
- Ação revocatória(Art. 132 Lei 11.101)
- Ação própria
- Prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
- Legitimidade ativa
- Administrador judicial
- Qualquer credor
- Membro do MP
- Ação própria
- Ineficazes (Art. 129 Lei 11.101)
- Relação de credores
- Juiz obriga na sentença declaratória o Falido apresentar relação nominal.
- Prazo de 5 dias
- Descumprimento = desobediência Relação será apresentada por administrador judicial.
- Prazo de 5 dias
- Juiz obriga na sentença declaratória o Falido apresentar relação nominal.
- Verificação dos créditos
- Necessário publicação da sentença declaratória
- Edital (Lei 11.101 Art. 99)
- Integra da sentença declaratória
- Relação de credores
- Habilitação de credores
- Prazo de 15 dias após publicação
- Apresentada ao administrador judicial
- Após este prazo administrador:
- Publicará edital em 45 dias
- Relação de credores habilitados(Art. 7º Lei 11.101)
- Impugnação a relação de credores
- Feita pelo MP, devedor, seus sócios, ou credores
- Art. 8º CPC No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do edital com a relação de credores.
- Feita pelo MP, devedor, seus sócios, ou credores
- Impugnação a relação de credores
- Após este prazo administrador:
- Apresentada ao administrador judicial
- Prazo de 15 dias após publicação
- Edital (Lei 11.101 Art. 99)
- Necessário publicação da sentença declaratória
- • Realização do ativo
- Venda judicial dos bens após arrecadação dos mesmos. (Presença obrigatória do MP sob pena de nulidade)
- Realizada antes da consolidação do quadro geral
- Art. 139. CPC: Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
- Modalidades (Art. 142 Lei 11.101):
- Leilão
- Venda por proposta fechada
- Propostas recebidas pelo cartório e encaminhadas ao juiz.
- Pregão
- Introduzido pela lei 11.101
- Hibrida
- Primeira fase ▪ Proposta fechada
- Segunda fase ▪ Leilão
- Hibrida
- Introduzido pela lei 11.101
- Bens móveis ou imóveis.
- Plano de venda(Art. 140 Lei 11.101)
- Em bloco de unidades produtivas
- Individuando unidades produtivas
- Em bloco de bens
- Individuando os bens das unidades produtivas
- Ação de restituição
- Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
- Administrador judicial (Art. 21. CPC)
- Definido pelo juíz na setença
- Substituição
- Sem caráter punitivo
- Destituição:
- Tem caráter de penalidade
- Não apresenta contas devidas
- Não apresenta relatório
- Prazo de 40 dias contados a partir da assinatura do termo de compromisso
- Substituição
- Atribuições administrativas
- Recuperação judicial
- Devedor não é necessariamente afastado das atividades
- Fiscaliza atividades do devedor
- Fiscaliza cumprimento do plano de recuperação judicial
- Devedor não é necessariamente afastado das atividades
- Falência
- Falido é afastado da administração dos bens
- Administra a massa falida
- Falido é afastado da administração dos bens
- Recuperação judicial
- Remuneração
- Fixada pelo juiz
- Fixada pelo juiz ▪ Paga pelo devedor ou massa falida
- Não pode exceder a 5% (cinco por cento)
- daquilo que se deve aos credores da recuperação judicial
- do valor de venda dos bens da falência
- Definido pelo juíz na setença
- Assembleia geral de credores
- Reunião de todos os credores
- Submetidos à recuperação judicial ou à falência
- Funções na recuperação judicial
- ▪ Aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial que o devedor apresentou ▪ Constituir do Comitê de Credores, escolher seus membros e substitutos ▪ Autorizar o pedido de desistência do devedor após o deferimento do processamento de sua recuperação judicial ▪ Escolher o gestor judicial, quando afastado o devedor ▪ Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos credores.
- Funções na falência
- ▪ Constituir do Comitê de Credores, escolher seus membros e substitutos ▪ Art. 145 Adotar modalidades de realização do ativo diversas do leilão (por lances orais), propostas fechadas ou pregão. ▪ Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos credores.
- Composição Art. 41
- Responsabilidade
- Pessoal
- Empresário individual falido
- Art. 81 Sócios com responsabilidade ilimitada
- Considerados como falidos
- ▪ Sócios que deixaram a sociedade há menos de 2 anos
- • Pelas dívidas contraídas até a sua saída
- Administradores e controladores da sociedade empresária falida
- Responsabilidade apurada
- Juiz pode ordenar
- Indisponibilidade de seus bens
- Inabilitação empresarial dos empresários individuais sócios de responsabilidade ilimitada
- Art. 158 - Prazo: até declaração de extinção das obrigações
- Pessoal
- INICIA-SE COM A SENTENÇA DECLARATÓRIA
- - FALIMENTAR
3ª FASE
- REABILITAÇÃO
- Encerramento da Falência
- Lei n.º 11.101/2005 Art. 154
- ▪ Realizado ativo ▪ Distribuído entre os credores ▪ Contas a serem apresentadas pelo administrador: prazo de 30 dias. ▪ Juiz ordena publicação de edital avisando sobre as contas. ▪ Impugnação: prazo de dez dias. ▪ Manifestação do MP: prazo de dez dias ▪ Relatório final do administrador: prazo de 10 dias
- Art. 156. Após relatório a falência é encerrada por sentença
- Publicada em edital ▪ Cabível apelação
- o Art. 158. Extinção das obrigações do falido:
- ▪ Pagamento a mais da metade dos créditos quirografários ▪ Sem crime falimentar: prazo de 5 anos contados da sentença do encerramento ▪ Com crime falimentar: prazo de 10 anos contados da sentença do encerramento ▪ Pagamento a todos os credores
- Lei n.º 11.101/2005 Art. 154
- o Art. 159. Reabilitação do falido
- Verificada uma das hipóteses do art. 158, o falido requer ao juiz prolação de sentença extinguindo as obrigações
- • Necessário reabilitação penal se cometeu crime falimentar
- ▪ Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação. § 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido. § 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento. § 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. § 5o Da sentença cabe apelação. § 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
- • Necessário reabilitação penal se cometeu crime falimentar
- Verificada uma das hipóteses do art. 158, o falido requer ao juiz prolação de sentença extinguindo as obrigações
- Encerramento da Falência
- REABILITAÇÃO
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- Mind Map on FALÊNCIA, created by TIAGO SANDES on 10/06/2020.
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