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COMPENSAÇÃO

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COMPENSAÇÃO
BASE LEGAL: art. 368 - 380, CC/2002.
DEFINIÇÃO:
- Preceitua o art. 368/CC que ocorre a compensação quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”, com as duas obrigações se extinguindo até onde se compensarem.
OBJETIVO:
- No sentido de agilizar/facilitar as trocas comerciais, evitando um duplo pagamento ou uma circulação monetária desnecessária.
CARACTERÍSTICAS:
- A compensação pode ser total ou parcial;
- Seu efeito extintivo extende-se as garantias e acessórios da dívida principal;
- só pode extinguir obrigações de uma parte em face da outra, e não obrigações de terceiro para com alguma delas;
- Quando há uma pluralidade de débitos suscetíveis de compensação, o devedor indicará a dívida que pretende que seja compensada. Se não fizer a indicação, a escolha far-se-á pelo credor.
ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO:
- LEGAL:
- Por força de lei, independente da vontade das partes.
- Requisitos:
- Fungibilidade dos débitos (homogeneidade das prestações devidas):
- Devem ser prestações fungíveis entre si e de mesma natureza e de mesma qualidade.
- Reciprocidade dos créditos e dos débitos:
- Os créditos e débitos precisam ser recíprocos, ou seja, o devedor de uma obrigação deve ser credor dessa mesma pessoa em outra obrigação e vice-versa.
- Liquidez das dívidas:
- A compensação só se realiza entre dívidas líquidas (certas e determinadas).
- Exigibilidade das prestações:
- As dívidas já devem estar vencidas.
- Fungibilidade dos débitos (homogeneidade das prestações devidas):
- Requisitos:
- Por força de lei, independente da vontade das partes.
- CONVENCIONAL:
- Opera-se por vontade das partes, podendo dispensar alguns de seus requisitos, desde que respeitem:
- A ordem pública;
- a função social do contrato;
- A boa-fé;
- Os bons costumes.
- Opera-se por vontade das partes, podendo dispensar alguns de seus requisitos, desde que respeitem:
- JUDICIAL:
- Quando efetivada por jucisão judicial, nos casos permitidos por lei. Ocorre principalmente nas hipóteses de procedência da ação e também da reconvenção.
- LEGAL:
Obrigações passíveis de compensação (Regra geral):
- Condicionais (após o implemento da condição);
- A termo (após o vencimento deste);
- Alternativas (após a realização da escolha e se essa se deu sob um objeto compensável);
- Cessão de crédito (se o devedor não tiver sido notificado).
Obrigações não compensáveis:
- Em prejuízo de terceiro;
- Se a causa das dívidas provier de de esbulho, furto ou roubo;
- Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.
- se uma for de coisa não suscetível de penhora;
- Lembrando que na compensação convencional, as partes podem dispensar alguns desses requisitos. Podendo ser compensadas, por exemplo, dívidas de natureza diferente.
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Information
- Description
- Mind Map on COMPENSAÇÃO, created by Aline Rayane on 19/06/2020.
- Created by
- Aline Rayane · Jun 2020
- Updated
- Jun 19, 2020
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