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Penhora - parte I

Evelyn Lima Execução Civil Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre penhora: apreensão e depósito dos bens, intimação, cônjuge e efeitos processuais

Mapa mental: Penhora

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Penhora - parte I

  1. medida executiva e feita pela apreensão e depósito dos bens.

    • uma vez apreendido e depositado é que se considera penhorado.
      • se eu consigo penhorar um bem do executado e outro credor tb consegue penhorar ao mesmo imóvel. Tem que pegar certidão do termo de penhora para averbar no registro imobiliário.
        • Quem tem preferência? É quem apreendeu e depositou primeiro, não é quem averbou a certidão no registro imobiliário. A averbação é só para dar conhecimento a terceiros (publicidade); não é ato integrativo da penhora. Arts 839 e 844, CPC
      • qdo realizado por oficial de justiça tem que ser lavrado auto de penhora; senão precisa do termo de penhora. STJ dispensa lavratura do termo de penhora. A folhinha do BACEN já equivale ao termo de penhora.
        • Oficial de justiça vai apreender os bens não tinha representante da empresa ou executado e os bens que encontrar vai descrever, mas não é obrigado a assumir o cargo de depositário (Súmula 839, STJ)
          • STJ entende que o depósito não é ato integrativos da penhora podendo ser feito posteriormente.
        • penhora nos termos dos autos: quando executado tem bem imóvel pode fazer penhora por termo dos autos; tira certidão de inteiro teor da matrícula do bem, leva a certidão ao processo e é lavrada a penhora. Fica faltando o depósito, porque ninguém assumiu a condição de depositário, mas Súmula 319, STJ diz que a falta de depósito inicial não comina de nulidade a penhora.
          • art 845, CPC
      • art 840, CPC - preferência não é absoluta, mas a preferência pelo dinheiro é absoluta. Pode pedir bloqueio na boca do caixa. PreferÊnci da lei é banco, depois é depósito judicial. Se for imóvel rural o depositário pode ser o executado desde que preste caução.
        • se bem for de difícil remoção ou se o exequente concordar, o executado pode assumir a condição de depositário.
        • Se o bem é apreendido e fica sem depósito. O depósito judicial gera custo e então o que geralmente ocorre é que o executado assume o encargo de depositário, o exequente concorda ou o executado está presente no ato e assina o depósito e depois intima o exequente para dizer se concorda que o executado assuma o encargo de depositário. Para ser depositário ou é difícil remover ou se o exequente concordar e o encargo de depositário pode ser recusado expressamente (Súmula 319, STJ).
          • SÚMULA 319 - O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS PODE SER EXPRESSAMENTE RECUSADO.
  2. art 841, caput e parágrafos, CPC: intimação da penhora

    • ler 5 x
  3. art 842, CPC: cônjuge ou companheiro. Res 37, CNJ. Se não tem escritura de união estável lavrada, devidamente registrada no Registro Civil de pessoas Naturais. Não vai ficar discutindo união estável aqui.

    • pessoa casada que pretenda mover ação fundada em direito real imobiliário precisa ter a autorização do cônjuge ou companheiro (devidamente estruturado). Não se aplica àqueles que tem escritura de união estável sob regime de separação total de bens nem aos casado sob este regime.
      • então é caso de litisconsórcio passivo necessário por disposição legal.
      • em ação possessória tem participação de cônjuge? Se for caso de composse ou se a posse se originar de ato praticado pelos dois vai haver participação. Mas se não é composse ou só quem esbulhou foi o marido, a ação vai ser em face do marido. Art 73, §2º, CPC
        • art 73, §3º - aplica-se ao companheiro desde que a união seja comprovada (devidamente estruturada na Resolução 37, CNJ).
        • para fins de competência o CPC tratou a posse como se fosse direito real (mesma regra para bens imóveis - art 47, CPC) mas para fins de participação de cônjuge tratou a posse como se fosse de direito pessoal.
          • nas ações fundadas sobre direitos reais sobre bens imóveis é competente o foro de situação da coisa (propriedade, posse, vizinhança...)
      • numa ação tem natureza de direito real e o regime é diverso do regime da separação total de bens o cônjuge tb deve estar no polo passivo.
  4. efeitos de ordem processual da penhora

    • 1. Garantir o juízo: cuidado que não é admissibilidade para embargar ou impugnar, mas não estamos no campo da falência. Está provando que o juízo está garantido quer dizer que é solvente, ou seja, tem condição de pagar.
      • art 525, CPC - vai poder impugnar independentemente de garantir o juízo, mas para efeito suspensivo precisa de garantia do juízo; executado precisa ser solvente
        • para pedir suspensão dos efeitos da execução se (i) garantir o juízo, (ii) se houver requerimento da parte; (iii) perigo de dano; (iv) probabilidade do direito
          • providência de suspender é assecuratório ( natureza cautelar)
          • em recurso, se perguntam requisitos para o desembargador relator suspender os efeitos da decisão, só não tem a garantia do juízo.
    • 2. gerar direito de preferência sobre bem penhorado (art 844, e art 797, CPC - remissão ao art 830, CPC)
      • numa execução por quantia para um devedor solvente é quem penhora primeiro, por siso a doutrina fala que é efeito da penhora.
        • Se eu e uma outra pessoa temos o mesmo devedor e eu não faço ideia da execução dela e ela tb. Ela penhorou um apartamento e eu tb penhorei o mesmo apartamento. Quem tem a preferência quem penhorou primeiro.
          • se oficial de justiça não encontra o executado. Arresto com natureza de medida executiva, a doutrina denomina de pré-penhora. O arresto se converte em penhora. Se eu arrestei primeiro mas não consegui citar, e o da outra pessoa conseguiu citar e não teve arresto. Depois do meu arresto ela conseguiu fazer penhora. Agora quem tem a preferência é quem fez o arresto.
    • 3. Individualização do bem penhorado
      • o fato de eu estou sofrendo uma penhora não significa que todos os meus bens estão indisponíveis.
        • o patrimônio como um todo não está preso, mas aquele bem sobreo qual passa a incidir no âmbito da execução a responsabilidade patrimonial não pode ser alienado; já o bem penhora está individualizado (art 789, CPC)
          • restrições estabelecidas em lei são os bens impenhoráveis, sobre os quais não pode recair a responsabilidade.
            • o devedor responde com seus bens presentes e futuros mas também responde com seus bem passados se alienou em fraude. Sobre estes bens vai incidir a responsabilidade patrimonial.
              • modalidades de fraude: fraude à execução e fraude contra credores. Em ambos vai haver a incidência da responsabilidade, mas na fraude à execução a alienação é ineficaz e na fraude contra credores há ato anulável porque tem vício de negócio jurídico (ação pauliana - ação anulatória).
                • fraude contra credores precisa de ação para reconhecer a fraude e fraude à execução não precisa, porque esta é litigância de má fé. Como fraudar a execução é litigar de má fé e por isso não precisa de ação específica e por isso nos próprios atos pode caracteriza a fraude à execução (art 774, I, CPC).
                  • na fraude contra credores é vício de negócio jurídico precisando de anulatória.
                  • pelo art 774, para único o juiz não só considera fraude e considerar que em relação à execução a alienação é ineficaz, mas condena a multa da litigância de má-fé

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Concursos Públicos Execução Civil Mind Map on Penhora - parte I, created by Evelyn Lima on 27/04/2021.
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Evelyn Lima
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