LOTCDF - Natureza, competência e jurisdição

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Magela Gama
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LOTCDF - Natureza, competência e jurisdição
  1. Natureza, competência e jurisdição
    1. Compete:
      1. I - nos termos do art. 37 desta LC
        1. apreciar as contas anuais do Governador
          1. fazer sobre elas relatório analítico
            1. emitir parecer prévio
            2. II – julgar as contas
              1. a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo PP do DF, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
                1. b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;
                  1. c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;
                    1. d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;
                    2. III
                      1. III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
                      2. IV
                        1. avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual
                        2. V
                          1. realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e administração indireta
                            1. a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas
                              1. b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;
                                1. c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira
                                  1. d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações
                                    1. e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;
                                  2. VI
                                    1. fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo
                                    2. VII
                                      1. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres
                                      2. VIII
                                        1. prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
                                        2. IX
                                          1. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei Complementar
                                          2. X
                                            1. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade
                                            2. XI
                                              1. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Legislativa, observando o disposto no art. 45, § 2º, desta Lei Complementar
                                              2. XII
                                                1. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado
                                                2. XIII
                                                  1. comunicar à Câmara Legislativa qualquer irregularidade verificada na gestão ou nas contas públicas, enviando-lhe cópias dos respectivos documentos
                                                  2. XIV
                                                    1. apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle
                                                    2. XV
                                                      1. – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
                                                  Show full summary Hide full summary

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