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BENS

Marcela Bezerra Desiderio Portuguese

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BENS

  1. Código Civil 2002 e (Manual) Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - Novo Curso de Direito Civil I

  2. CORPÓREOS E INCORPÓREOS

    • Corpóreos
      • Aqueles que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos. Podem ser objeto de contrato de compra e venda. Ex: Bens móveis (livros) e imóveis (terrenos) em geral.
    • Incorpóreos
      • Abstratos, de visualização ideal. Existência apenas jurídica, por força de atuação do Direito. Somente se transferem pelo contrato de cessão. Ex: direito autoral.
  3. MÓVEIS E IMÓVEIS

    • Móveis
      • “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Aqueles que podem ser deslocados sem quebra ou fratura. Ex: Notebook, livro. E os de movimento próprio, semoventes. Ex: coelho.
    • Imóveis
      • “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” Aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância. Ex: Um lote urbano.
  4. FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

    • Infungíveis
      • Aqueles que não podem ser substituídos. Ex: Uma obra de arte.
    • Fungíveis
      • “Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Ex: Dinheiro (por excelência).
  5. CONSUMÍVEIS E NÃO CONSUMÍVEIS

    • Consumíveis
      • “Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” Aquele que se destrói com o primeiro uso. Ex: Alimentos.
    • Não-consumíveis:
      • Aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo e natural. Ex: Automóvel.
  6. DIVÍSIVEIS E INDIVISÍVEIS

    • Indivisíveis
      • Aqueles que não são divisíveis. Ex: Animais.
    • Divisíveis
      • “Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.” Ex: Terreno, Dinheiro.
  7. SINGULARES E COLETIVOS

    • Singulares
      • “Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.” Aqueles considerados em sua individualidade, representados por uma unidade autônoma.
        • Simples
          • Partes componentes ligadas naturalmente. Exemplo: Árvore, Cavalo.
        • Compostos
          • Partes componentes ligadas pelo engenho humano. Exemplo: Avião, relógio.
    • Coletivos
      • Aqueles que são compostos de coisas singulares, considerados em conjunto, formando um todo homogêneo. Ex: Floresta, Rebanho.
  8. PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

    • “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Regra geral: O acessório sempre segue o principal. Ex: Terreno (principal). Casa neste terreno (acessório).
    • Bens Acessórios (entre outros)
      • Pertenças
        • “Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.” “Coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante” (GOMES, Orlando). Ex: as máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado.
      • Frutos
        • Utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância. Ex: a soja, a maçã, o bezerro, os juros, o aluguel.
      • Produtos
        • Utilidades que a coisa principal produz, cuja percepção ou extração diminui a sua substância. Ex: pedras e metais que se extraem das minas e das pedreiras.
      • Benfeitorias
        • Pode-se definir a benfeitoria como sendo a obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la (necessária), melhorá-la (útil) ou embelezá-la (voluptuária). “Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.” Ex: Piscina: Voluptuária (em uma mansão). Útil (em uma escola). Necessária (em uma escola de hidroginástica).
  9. PÚBLICOS E PARTICULARES

    • Públicos
      • “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.” Exemplos: Praias (uso comum do povo), Prédio da FDRP (uso especial), Bens públicos sem destinação, como um portão enferrujado que já foi substituído (dominical).
        • *Crítica à definição do Art. 98: A definição deveria ser pela destinação do bem e não pela titularização do seu dono. (Natureza pública, para proteger da penhora).
    • Particulares
      • Aqueles que não são públicos. Exemplo: Minha casa.
  10. DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS

    • Disponíveis
      • Tudo que não é indisponível. Exemplo: De modo geral, todos os bens. Casa, celular, coelho etc.
    • Indisponível
      • Coisas fora do comércio. Bens que não podem ser negociados.
        • Inapropriáveis pela própria natureza. Exemplo: Mar (res communes omnium -> coisas comuns a todos), Direitos personalíssimos (insusceptíveis de apropriação material).
        • Legalmente inalienáveis (Inalienabilidade real ou objetiva): Embora sejam materialmente apropriáveis, têm sua livre comercialização vedada por lei para atender a interesses econômico-sociais, de defesa social ou proteção de pessoas. Só excepcionalmente podem ser alienados, o que exige lei específica ou decisão judicial. Ex: bens públicos de uso comum ao povo, terras ocupadas pelos índios, bem de família.
        • Inalienáveis pela vontade humana (Inalienabilidade pessoal ou subjetiva): bens que, por ato de vontade, em negócios gratuitos, são excluídos do comércio jurídico, gravando-se a cláusula de inalienabilidade/impenhorabilidade. Admite-se a relativização de tais cláusulas, pela via judicial, em situações excepcionais. Busca da prevalência do fim social da norma.

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CC 2002
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