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LDB - TITULO III - Do dir. à edu. e do DEVER DE EDUCAR

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LDB - TITULO III - Do dir. à edu. e do DEVER DE EDUCAR
Art. 4º DEVER DO ESTADO - educação escolar púb. MEDIANTE A GARANTIA DE
- I - educação básica obrig. e gratuita dos 4 (QUATRO) aos 17 (DEZESSETE) anos
- A) pré-escola
- B) Ensino Fundamental
- C) Ensino Médio
- II - educação inf. GRATUITA às crianças de até 5 (cinco) anos
- III - AEE GRATUITO aos educ. com defic., transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
- AEE - atendimento educacional especializado
- PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino
- IV - acesso púb. e gratuito aos EF e EM p/ td os que não os concluíram na idade própria;
- V - acesso aos nív. mais elev. do ensino, da pesquisa e da criação artística
- seg. a CAPACIDADE de cada um;
- VI - oferta de ensino noturno reg., adequado às COND. do educando;
- VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (EJA)...
- ... com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola
- VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
- MATA
- Material didático-escolar Alimentação Transporte Assistência à saúde
- MATA
- IX - padrões mínimos de qualidade de ens., definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
- X – vaga na escola púb. de educação inf. ou de EF mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos
- I - educação básica obrig. e gratuita dos 4 (QUATRO) aos 17 (DEZESSETE) anos
Art. 4º-A. É asseg. atend. educ., durante o período de internação, ao aluno da edu. básica internado para trat. de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado...
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para EXIGI-lo.
- § 1º O poder público, ... deverá:
- I - RECENSEAR anual. as C/A em idade escolar e os JA que não concl. A ED. básica;
- II - fazer-lhes a chamada pública;
- III - zelar, junto aos pais ou resp. p/ freqüência à escola.
- § 2º Em td esf. adm, o PP assegurará em 1º lugar o acesso ao ensino obrigatório,
- nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
- § 3º Qq das partes menc. no caput deste art. tem legitim. para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
- § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
- § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
- Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
- § 1º O poder público, ... deverá:
Art. 6º É dever dos pais ou resp. efetuar a matrí. das crianças na edu. básica a partir dos 4 (quatro) anos
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada,
- Att as seg. CONDIÇÕES:
- I - cump. das norm. ger. da edu. nacional e do respectivo sist. de ens.
- II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público
- III - capacidade de autofinanciamento
- Att as seg. CONDIÇÕES:
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua RELIGIÃO, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas
- I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) § 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide parágrafo único do art. 2) § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.
- NOVA
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- Concursos Públicos LDB Mind Map on LDB - TITULO III - Do dir. à edu. e do DEVER DE EDUCAR, created by José Nascimento on 08/10/2021.
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