Mind map
cumprimento de sentença
Map content
cumprimento de sentença
requisitos
- título executivo judicial e inadimplemento do devedor
constituído o título, o devedor tem um prazo de 15 dias para que efetue o pagamento voluntariamente
- cumprida a obrigação, a fase de cumprimento de sentença nem sequer terá início
- não efetuado o pagamento, passa-se ao cumprimento de sentença, com a expedição do mandado de penhora e avaliação
- obrigação + multa de 10% + honorários de 10%
- não é necessário outro requerimento do exequente
- depende de requerimento do exequente
- no caso de dever de pagar quantia (provisório ou definitivo)
- não se trata de petição inicial, pois não há novo processo
- no entanto, é preciso que o credor tome algumas providências
- demonstrativo discriminado e atualizado do débito; custas iniciais da execução (se a lei estadual exigir); indicar os bens para penhora
- no entanto, é preciso que o credor tome algumas providências
prazo para pagamento voluntário
- 15 dias
- STJ, 2017: deverá ser computado em dobro (30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
- nesse ínterim, não se admite a prática de atos satisfativos, pois a execução ainda não teve início
- o início do prazo depende de requerimento do exequente, quando o executado for intimado
- na forma do art. 513, p. 2º: "I - pelo Diário da Justiça...; II - por carta com AR, quando representado pela DP ou quando não tiver procurador constituído nos autos,...; III - por meio eletrônico, ... IV - por edital, quando, ... tiver sido revel na fase de conhecimento."
- requerimento do credor feito após 1 ano do trânsito em julgado: mesmo que o devedor tenha procurador constituído, haverá necessidade de intimá-lo por carta com AR
- na forma do art. 513, p. 2º: "I - pelo Diário da Justiça...; II - por carta com AR, quando representado pela DP ou quando não tiver procurador constituído nos autos,...; III - por meio eletrônico, ... IV - por edital, quando, ... tiver sido revel na fase de conhecimento."
- 15 dias
obrigação de fazer ou não fazer: art. 497; entrega de coisa: art. 498
- art. 497, caput. "...o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
- art. 498, caput. "... o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação."
- o juiz inicia a fase do cumprimento de ofício
- STJ, 2021: O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, também devendo ser contado em dias úteis.
protesto da decisão transitada em julgado
- transito em julgado + prazo para pagamento voluntário
- trânsito em julgado
- é necessário para o protesto
- mas evidentemente não é necessário para o cumprimento provisório
- fica restrito às obrigações de pagar quantia, já que nesse caso a lei é expressa
- desnecessário para protesto de sentença de alimentos
- é necessário para o protesto
- trânsito em julgado
- transito em julgado + prazo para pagamento voluntário
prescrição intercorrente
- acontece tanto no cumprimento quanto na execução de título extrajudicial
- recebe esse nome pois verifica-se no curso do processo
- em princípio, não é possível na fase de conhecimento
- se o autor ficar inerte por mais de dias, o juiz o intimará pessoalmente; na inércia o processo será extinto
- em princípio, não é possível na fase de conhecimento
- hipóteses
- inércia: se o credor não promover a execução no prazo
- se promover no prazo, mas abandoná-la voltará a correr a prescrição intercorrente
- S. 150-STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
- ex.: a vítima de um acidente de trânsito tem 3 anos para pedir indenização; propondo ação dentro desse prazo e obtida sentença condenatória, fluirá novo prazo de 3 anos, que começa a correr da data em que for possível o requerimento de cumprimento de sentença
- inexistência de bens penhoráveis
- a execução fica suspensa por 1 (um) ano (a prescrição também)
- nesse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para localizar o devedor ou bens penhoráveis
- se não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente
- nesse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para localizar o devedor ou bens penhoráveis
- a execução fica suspensa por 1 (um) ano (a prescrição também)
- inércia: se o credor não promover a execução no prazo
- o juiz deve declará-la de ofício
honorários advocatícios
- serão devidos novos honorários, que não se confundem com os fixados na sentença condenatória
- art. 523, § 1º. "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
- não precisam ser fixados pelo juiz, devendo o exequente acrescentá-los ao cálculo do débito
- serão devidos ainda que haja pagamento parcial (incidirão sobre o restante)
- cumprimento provisório: também serão devidos (no mesmo montante)
- S. 517- STJ: São devidos ... haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado
- e na impugnação? são devidos? apenas se for acolhida, com extinção da execução
- S. 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
- STJ, 2020: Esse percentual de 10% não admite mitigação (relativização, diminuição) pelo juiz
- a própria lei tarifou expressamente esse percentual fixo; a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; e os próprios critérios previstos no art. 85, § 2º, já estabelecem que o valor mínimo será de 10%.
- STJ, 2020: Na execução de sentença que condenou ao pagamento de pensão mensal, o percentual dos honorários adv. deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas da dívida
- ≠ fase de conhecimento: o percentual deverá incidir todas as parcelas vencidas e mais 12 parcelas vincendas (art. 85, § 9º, CPC).
- STJ, 2018: A multa de 10% NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios
mandado de penhora e avaliação
- aplicam-se as mesmas regras da execução por título extrajudicial
STJ, 2020: ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença
jurisprudência
- STJ, 2021: Para se iniciar a execução provisória da multa cominatória não é mais necessário aguardar a prolação da sentença, no entanto, o levantamento só é possível com o trânsito em julgado
- STJ, 2021: o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve ser realizado em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma
- § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
- STJ, 2017: a fiança bancária e o seguro- garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo
- STJ, 2020: Não se pode alterar o índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado mesmo que o STF tenha declarado tal índice inconstitucional posteriormente à sentença
- será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria
- eficácia normativa ≠ eficácia executiva
- A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do STF no Diário Oficial
- a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade atinge apenas os atos adm. e decisões judiciais supervenientes a essa publicação
- A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do STF no Diário Oficial
- STJ, 2019: O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença
- STJ, 2019: Não haverá a incidência da multa mesmo o devedor tendo afirmado que não estava pagando (mera garantia para obter efeito suspensivo na futura impugnação)
- é necessário que haja a efetiva resistência do devedor por meio da propositura de impugnação
Information
- Description
- Técnico Processo Civil (execução) Mind Map on cumprimento de sentença, created by L. MP on 09/02/2022.
- Created by
- L. MP
- Views
- 0
- Rating