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suspensão e extinção das execuções

Mapa mental: suspensão e extinção das execuções
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suspensão e extinção das execuções
suspensão
- art. 921, CPC (rol exemplificativo)
- I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
- hipóteses da parte geral
- II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
- III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Lei nº 14.195/2021)
- antes: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (revogado)
- § 1º Na hipótese do inciso III o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
- § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
- § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
- § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º (Lei nº 14.195/2021)
- § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Lei nº 14.195/2021)
- § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
- IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
- Entretanto, nada impede que o exequente postule, após algum tempo, nova tentativa de alienação dos bens penhorados. Pode ser que a primeira tentativa fracasse, mas as posteriores sejam bem-sucedidas;
- V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
- hipótese de moratória convencional, em que o executado, no prazo de embargos, depositando 30% do valor do débito, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações
- § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º (Lei 14.195/2021)
- § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195/21)
- I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
- Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
- Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
- Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
- art. 921, CPC (rol exemplificativo)
extinção
- CPC, art. 924 (rol exemplificativo)
- I - a petição inicial for indeferida;
- II - a obrigação for satisfeita;
- III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
- IV - o exequente renunciar ao crédito;
- V - ocorrer a prescrição intercorrente.
- Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
- pode ocorrer ou não a satistação do credor
- mas não é isso que determina se a sentença será de mérito ou não (não é ela que satisfaz o credor, mas sim os atos praticados no processo)
- pode ocorrer ou não a satistação do credor
- CPC, art. 924 (rol exemplificativo)
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- Técnico Processo Civil (execução) Mind Map on suspensão e extinção das execuções, created by L. MP on 25/03/2022.
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