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responsabilidade tributária

L. MP Tributário Técnico Portuguese

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responsabilidade tributária

  1. por substituição

    • a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como FG do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte
      • não há qualquer mudança subjetiva na obrigação
    • regressiva (ou "para trás", antecedente)
      • ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias
        • Há diferimento do pagamento do tributo.
        • ex.: é bem mais fácil para a Adm Trib exigir de uma indústria todos os tributos incidentes sobre as operações (vendas) realizadas pelos seus vários fornecedores (produtores rurais)
          • a indústria não possui relação pessoal e direta com o FG (não é alienante), mas possui vínculo (é adquirente), e sua resp. decorre de lei
    • progressiva (ou "para frente", subsequente)
      • a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o FG. Primeiro há o recolhimento do tributo e, em um momento posterior, ocorre o FG
        • haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza se o FG irá acontecer
        • A” é uma refinaria de combustíveis que vende gasolina para diversos distribuidores (“B”), os quais, por sua vez, vendem o combustível para milhares de postos (“C”), que, por fim, fazem a venda aos consumidores finais.
          • i) venda de combustível feita de "A" para "B": "A" é contribuinte do ICMS
          • ii) venda de combustível de "B" para "C"/de "C" aos consumidores: "A" é responsável do ICMS
            • Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva.
          • STI: regime de valor agregado do ICMS ≠ "pautas fiscais" (ilegítima)
            • regime de valor agregado: cobrança antecipada de ICMS sobre uma BC fixada segundo as regras da subs. trib. para frente
            • pauta de subst. trib. ou o preço médio ponderado ao consumidor final: é uma tabela de preço, ou seja, é uma fixação prévia dos preços de algumas mercadorias, por parte da administração dos estados.
        • CF, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a SP de OT a condição de responsável pelo pagamento de >imposto ou contribuição<, cujo FG deva ocorrer posteriormente...
          • ... assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido.
            • STJ, 2022: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a BC efetiva da operação for inferior à presumida, sendo inaplicável a condição de que trata o art. 166 do CTN.
              • a praticidade tributária encontra freio nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco; a tributação não pode se transformar em uma ficção jurídica, em uma presunção absoluta, sendo desprezadas as variações do processo econômico; vedação ao enriquecimento sem causa
              • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
          • STF, 2021: É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS.
            • para haver subs. trib. do ICMS, é imprescindível que haja a LC federa e que o mecanismo esteja previsto em lei estadual
              • Art. 155, § 2º, XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária [do ICMS];
                • a LC federal 87/96 permite que essa responsabilidade tributária seja atribuída por lei estadual
              • exige-se: lei complementar federal + lei estadual
                • Se a operação for interestadual, exige-se ainda convênio.
                • no caso concreto, faltou a lei estadual (foi editado decreto)
                  • essa necessidade não é suprida pela previsão do inciso VII do art. 25 do Código Tributário do Amazonas, pois é anterior à celebração do referido convênio e só traz cláusula geral que não permite, no caso concreto, a identificação do responsável
              • STF, 2021: no regime SEM substituição tributária, o art. 150, § 7º, exige somente que a antecipação se faça “ex lege” (por força de lei) e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária (não precisa de LC)
                • o que se antecipa é o momento da hipótese de incidência; a cobrança antecipada do ICMS constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico da circulação
  2. por transferência

    • por sucessão
      • resp. do adquirente de bem imóvel/móvel
        • impostos, taxas e CM
      • causa mortis
        • de cujus -> espólio -> sucessores e cônjuge meeiro
      • empresarial
    • por solidariedade
    • de terceiros
      • decorrentes de atuação regular/irregular
    • a obrigação nasce tendo determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável
      • modificação subjetiva da obrigação
      • a transferência pode ser do contribuinte pra o responsável ou de uma responsável para outro (ex.: espólio -> sucessores)
  3. por infrações

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Técnico Tributário (responsabilidade (destaques)) Mind Map on responsabilidade tributária, created by L. MP on 05/12/2022.
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