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LICITAÇÃO

Emanuelle evellinn Portuguese

LICITAÇÃO

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LICITAÇÃO

  1. Licitação, NÃO É UM ATO e SIM um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO que, para fins de contratação, objetiva a seleção da melhor proposta entre as apresentadas, seguindo regras objetivas, respeitada a isonomia entre os participantes

    • Esse procedimento serve para legitimar um contrato administrativo. Garantida a isonomia entre os participantes, busca-se selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública
      • ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    • Atenção! O PROCEDIMENTO licitatório caracteriza o ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da administração pública
    • é um procedimento FORMAL e PRÉVIO À CONTRATAÇÃO
    • Possui três finalidades: escolher a proposta mais vantajosa e propiciar igualdade de condições e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável
      • respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo a que lhe são correlatos
  2. Compete PRIVATIVAMENTE A UNIÃO LEGISLAR SOBRE normas gerais de licitação e contratação, em TODAS AS MODALIDADES, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    • EXCEÇÃO! Isso não impede, que Estados e Municípios possam legislar sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS, desde que lei complementar os autorize a tratar de questões específicas dessas matérias, obedecendo, naturalmente, as normas gerais editadas pela União.
  3. Princípios

    • Legalidade
      • a administração como os participantes devem seguir fielmente o procedimento traçado na lei de regência
        • caracteriza o ato administrativo formal, porém não se admite formalismo inútil/excesso de formalismo
    • Impessoalidade
      • a adm deve ser imparcial, não fixando regras tendenciosas, negando-se favoritismos ou discriminações
    • moralidade
      • impõe padrões éticos, agir com lealdade e boa-fé, sob pena de responsabilização
    • igualdade
      • é necessário tratamento isonômico entre os licitantes, vedando-se tratamento discriminatório
    • publicidade
      • dever de ampla divulgação ao certame, sendo em regra, vedado o caráter sigiloso dos atos, inclusive sendo permitido o acesso aos particulares, tudo com o intuito de se fiscalizar o cumprimento das determinações legais e afastar condutas ilícitas, impondo-se o dever de motivação de todas as decisões proferidas em quaisquer etapas
    • probidade administrativa
      • estabelece a responsabilização dos agentes, inclusive de terceiros, por atos ímprobos, assim como pela aplicação das sanções criminais estabelecidas.
    • vinculação ao instrumento convocatório
      • O EDITAL é a LEI DO CERTAME, é o instrumento para convocar, chamar, dar notícia aos interessados. Inclusive VINCULA a administração e os licitantes que devem observar as condições e requisitos que foram fixados no edital durante todo o procedimento licitatório na execução do ajuste
        • OBS: a adm não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada
    • julgamento objetivo
      • determina que nas análises das propostas, sejam observados os critérios objetivamente fixados no edital (denominados tipos de licitações: menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance ou oferta), sem aferições subjetivas ou imprecisões, evitando-se apreciações discricionárias na decisão acerca das propostas
        • o dever que tem a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite de realizá-lo em conformidade com os Ɵ pos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle, traduz o princípio do julgamento objetivo
    • outros que lhe são correlatos
      • que são:
        • competitividade
          • obrigatoriedade de observância do caráter competitivo do procedimento licitatório, não se permitindo artimanhas ou mecanismos para frustar tal propósito
        • procedimento formal
          • é a configuração de que a licitação caracteriza-se como ato administrativo formal, é obrigatório o registro de seus atos documentadamente
        • princípio do sigilo das porpostas
          • as propostas serão realizadas de forma sigilosa, evitando-se conluio ou a fraude, mantendo-se caráter competitivo, sendo inacessível até o momento de abertura, que será realizado em sessão pública
        • princípio da adjudicação compulsória
          • o vencedor do certame tem DIREITO SUBJETIVO, a que o objeto da licitação lhe seja atribuído, de modo que veda eventual contratação com outrem, caso a administração venha contratar
            • ATENÇÃO! adjudicação é garantia de que a administração NÃO PODERÁ contratar com outrem senão com o PRÓPRIO VENCEDOR DO CERTAME
    • A LEI 8.666 PREVÊ AS MODALIDADES
      • Concorrência
        • Definida pelo Valor
          • na fase inicial de habilitação preliminar, os interessados tem que comprovar possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto
            • é utilizada para contratação de grande vulto, ou seja para obras e serviços de engenharia cujo valor seja superior a R$ 1.500.000 e para outros bens e serviços cujos valores sejam superiores a R$ 650.000.
              • Atenção! em alguns casos será obrigatório esta modalidade independente do valor , são elas:
                • Concessão de serviço público
                • Concessão de obras ou serviços (parcerias Público-Privadas)
                • Concessão de direito real de uso
                • Alienação de bens e imóveis
                • Licitações internacionais
                • Contrato de empreitada integral
                • OBS: É um procedimento mais complexo, Observa-se CLARAMENTE todas as fases e NÃO tem LIMITE MÁXIMO DE VALOR
                  • Substitui a tomada de preço ou o convite
                    • OBS: Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência
                  • O prazo previsto na lei, denominado prazo MÍNIMO, da abertura do certame até a apresentação das propostas, é de 45 dias nos casos de licitação do tipo: técnica e preço, melhor técnica e por empreitada integral. E prazo de 30 dias para de menor preço.
      • Tomada de preço
        • Definida pelo Valor
          • Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o TERCEIRO DIA anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação
            • Utilizada para contratação de valores INTERMEDIÁRIOS, para contratação de obras e serviços de engenharia entre valores de R$150.000 até R$1.500.000 e para outros bens e serviços de valores entre R$80,000 à R$ 650.000.
              • Além do valor o que caracteriza a tomada de preço é a HABILITAÇÃO PRÉVIA, em razão do cadastramento, ou a possibilidade de cadastramento até o 3º dia anterior a data do recebimento das propostas
                • Atenção! é admitida como EXCEÇÃO à OBRIGATORIEDADE de utilizar a concorrência , desde que a entidade ou órgão licitante disponha de cadastro internacional de fornecedores e o contrato esteja dentro do limite de valor fixado para essa modalidade
                  • O prazo de intervalo Mínimo é de 30 dias critério de melhor técnica ou técnica e preço e 15 dias de menor preço
      • Convite
        • Definida pelo valor
          • modalidade utilizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número MÍNIMO de 3 pela unidade administrativa
            • Os interessados serão Convidados ou Escolhidos pela administração pública (carta-convite), em número mínimo de 3, mas qualquer CADASTRADO (somente cadastrado poderá participar desde que manifeste-se ATÉ 24H DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
              • OBS: é possível que a Carta-Convite seja EXCEPCIONALMENTE, enviada para menos de 3 cadastrados ou interessados, SOMENTE quando houver LIMITAÇÃO NO MERCADO ou MANIFESTO DESINTERESSE e assim seja impossível a obtenção do número mínimo, caso que deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SOB PENA DE REPETIÇÃO DO PROCESSO
                • OBS: Quando houver mais de 3 interessados na praça, a cada novo convite para o objeto idêntico ou assemelhado, deverá OBRIGATORIAMENTE a Administração estender o convite a no MÍNIMO MAIS UM interessado, enquanto existirem cadastrados que não participaram das licitações anteriores
                  • Utilizado nos valores MENORES nos limites de R$150.00 para contratação de obras e serviços de engenharia e até R$ 80,000 para outros bens e serviços
        • O prazo de intervalo mínimo é de 5 dias úteis
          • o instrumento convocatório é a CARTA-CONVITE, que deve ser encaminhada aos licitantes e fixada em local acessível ao público NO PRÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO SE EXIGINDO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ou em JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO
            • ATENÇÃO! é possível o uso o uso do convite em licitações internacionais (mais uma exceção à concorrência), respeitando os valores desta modalidade, quando NÃO HOUVER FORNECEDOR DO BEM E SERVIÇO NO BRASIL
              • OBS: esses valores no entanto quando se referirem a consórcios públicos, formado por ATÉ 3 ENTES FEDERADOS, SERÁ O DOBRO, e quando formado por mais, será o TRIPLO
      • Leilão
        • Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens e móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
          • O prazo de intervalo mínimo é de 15 dias, tendo como único critério de seleção, o melhor lance
      • Atenção! é vedado a criação ou a combinação de modalidades de licitação
      • A Lei 10.520/02, cria a modalidade por meio de MEDIDA PROVISÓRIA, aplicado a todos os enfetes federados, união, DF, Estados e Municípios
        • Pregão
          • é aplicável para aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, independente dos valores
            • O pregão INDEPENDE DE VALOR, cuida da modalidade utilizada para contratação de bens e serviços comuns
              • divide-se em
                • pregão presencial
                • pregão eletrônico
          • Prazo de intervalo mínimo é de 8 dias úteis
            • principais características: 1) INVERSÃO DAS FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO, SEMPRE utilização de licitação do TIPO MENOR PREÇO e a viabilização de sensível redução de preços ante a realização de lances verbais dos participantes
        • Atenção! A lei de criação da Anatel estabeleceu mais uma modalidade Consulta, que é restrita apenas a ANATEL
          • Contratação direta
            • ATENÇÃO! A REGRA É A OBRIGATORIEDADE DE LICITAR. Pois a licitação é um PROCEDIMENTO prévio à contratação
              • quando a lei afasta ou permite que seja afastada a licitação, estipulando forma denominada de contratação direta, sendo os casos de :
                • DISPENSA
                  • Ocorrerá quando embora SEJA POSSÍVEL A LICITAÇÃO, algumas razões justificam que se deixe de efetuá-la. Procedendo a contratação direta
                    • há duas hipóteses de dispensa: 1) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: quando há discricionariedade em se dispensar ou não a licitação, desde que MOTIVADAMENTE e DENTRO DAS HIPÓTESES LEGAIS, avaliar se é conveniente e oportuno realizar procedimento licitatório, dispensando-o se for o caso. Ou seja, a administração decide se quer dispensar o realizar a licitação
                      • 2)LICITAÇÃO DISPENSADA: a própria lei determina que se afaste a licitação (mesmo que seja possível a competição), não há margem de escolha do administrador público.
                        • obs: os casos de dispensa estão TAXATIVOS NA LEI
                          • No caso de dispensada referem-se à alienação de bens móveis ou imóveis, pela administração pública, de modo que seria exceção à regra. Ocorrem em regra em face de alienação, doação, permuta ou venda de bens. Será dispensada nos casos:
                            • dação em pagamento
                            • doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
                            • permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Le
                            • investidura
                            • venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
                            • alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
                            • procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
                            • alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
                            • OBS: na alienação de bens imóveis pela adm. pública, que foram adquiridos em face de procedimento judicial ou de dação de pagamento, poderá ser feito, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, por ato da autoridade competente, após prévia avaliação e comprovada a necessidade ou utilidade da alienação, mediante licitação podendo ser utilizada a modalidade concorrência ou leilão
                  • OBS: imóveis doados para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, cessada as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pele beneficiário.
                    • É dispensável a licitação:
                      • I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
                      • para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez
                        • V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
                          • nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia
                            • ara a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
                      • os casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
                        • VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
                          • quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
                            • na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos
                              • para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
                      • nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
                        • na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
                          • nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
                      • para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
                        • para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
                          • para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
                • INEXIGIBILIDADE
                  • é quando NÃO HÁ possibilidade de competição
                  • essas situações de inexigibilidade, é EXEMPLIFICATIVA
                    • I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
                    • para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
                      • Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
                        • OBS: as hipóteses descritas na lei como situações configuradoras de licitação inexigível, não afasta outras hipóteses semelhantes em que seja inviável competição
                    • para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
                    • Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
      • Concrso
        • Se estabelece uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores
          • O intervalo mínimo é de 45 dias, nesta modalidade a LEI NÃO estabelece os critérios para julgamento, os quais deverão ser fixado em REGULAMENTO PRÓPRIO

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Mind Map on LICITAÇÃO, created by Emanuelle evellinn on 14/02/2016.
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Emanuelle evellinn · Feb 2016
Updated
Mar 20, 2016
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