Poderes administrativos

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Poderes administrativos
  1. são irrenunciáveis
    1. devem ser obrigatoriamente exercido pelos seus titulares.
      1. é vedada a inércia do administrador público
        1. conforme o tipo de inércia o administrador poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente.
        2. ESSE ASPECTO DÚPLICE DO PODER ADMINISTRATIVO É O QUE SE DENOMINA: poder-dever de agir.
          1. a conduta omissiva será tida como ilegal.
            1. ressalva:
              1. nem toda omissão administrativa classifica-se como ilegal
                1. As omissões genéricas não são ilegais, pois estão dentro da reserva do possível.
                  1. explicação: Nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros.
              2. As omissões específicas são ilegais e asseguram ao interessado postular o cumprimento de obrigação de fazer ou a reclamação a ser proposta no STF.
                1. obs.: A reclamação é cabível quando houver contrariedade, negativa de vigência ou aplicação indevida de enunciado de súmula vinculante. o interessado deve ter esgotado anteriormente a via administrativa (Lei nº 11.417/06).
                  1. omissão específica é aquela que ocorre mesmo diante de expressa imposição legal no sentido do facere administrativo em prazo determinado.
              3. ABUSO DE PODER
                1. FORMAS DE ABUSO DE PODER
                  1. EXCESSO DE PODER
                    1. o agente atua fora das suas competências.
                      1. o agente invade atribuições cometidas a outro agente.
                        1. OU
                          1. Se apropria de atividades que a lei não lhe conferiu.
                        2. DESVIO DE PODER
                          1. DESVIO DE PODER
                            1. Embora dentro de sua competência afasta-se do interesse público
                              1. o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.
                                1. A Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea "e" - Lei da Ação popular adotou a nomenclatura desvio de finalidade.
                        3. Em certas circunstâncias o abuso de poder poderá configurar ilícito penal (Lei nº 4.898/65) - Lei do abuso de autoridade.
                          1. A invalidação da conduta abusiva pode se dar:
                            1. Por ação judicial
                              1. ex.: mandado de segurança
                              2. Na própria esfera administrativa (autotutela)
                              3. obs.: O CNJ e CNMP criadoa a partir da EC 45/2004 combatem o abuso de poder cometido por representantes do Judiciário e MP, respectivamente.
                                1. Todas as formas de abuso de poder submetem a conduta do agente à revisão judicial ou administrativa, pois são todo abuso de poder é realmente uma afronta ao princípio da legalidade.
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