REGIMENTO INTERNO3

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Luci Gomes
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REGIMENTO INTERNO3
  1. 9 - Substitutos
    1.  Os membros substitutos serão escolhidos pelo mesmo processo.  Os membros substitutos serão escolhidos em igual número.  Os membros substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos.
      1. Para cada classe, haverá um número respectivo de suplentes, que serão ordenados em uma lista por antiguidade. Assim:
        1. classe dos Desembargadores do TJ-SP 2 suplentes classe dos juízes de direito do TJ-SP 2 suplentes classe dos Juízes do TRF da 3ª Região 1 suplente classe dos juristas 2 suplentes
      2. 10 - Presidente, vice-Presidente e Corregedor- Regional
        1. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
          1. Art. 4º - O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhes dará posse o Juiz mais antigo.
            1.  A eleição será secreta.  Em caso de empate na votação será eleito o Desembargador mais antigo no TJ-SP e, caso possuam mesmo tempo de serviço no Tribunal, será escolhido o membro mais antigo.  Vagando o cargo de Presidente, a função será ocupada provisoriamente pelo vice-Presidente e novas eleições serão convocadas no prazo de 30 dias.
          2. 11 - Mandatos
            1. 11.1 - Biênios
              1. o mandato dos Juízes do TRE-SP será de 2 anos, permitida a recondução, que somente ocorrerá se o membro passar pelo mesmo procedimento de escolha.
                1. o exercício da função de Presidente, vice-Presidente e Corregedor o mandato é de dois anos, sem possibilidade de reeleição
                2. Iniciado o biênio, eventuais afastamentos do magistrado da função – como licenças e férias – não terão o condão de interromper o curso do mandato.
                  1. Há, entretanto, uma exceção...No período compreendido entre a homologação da convenção partidária e a apuração final da eleição, os Juízes do TRE-SP que forem cônjuge/companheiro ou parentes até o segundo grau de candidato a cargo eletivo na circunscrição ficaram afastados da função eleitoral. Pela dicção do §1º, esse afastamento não será computado para o prazo de dois anos do mandato dos Juízes do TRE-SP.
                3. 11.2 - Substituição e recondução
                  1. O §2º prevê o chamamento do substituto na hipótese de vacância, até que seja escolhido novo membro.
                    1. o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.
                      1. § 3º - No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
                        1. § 4º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse,
                          1. Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios
                      2. 11.3 - Desencadeamento do processo de escolha
                        1. ATÉ 20 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO BIÊNIO avisar, em relação aos membros do TJ-SP e do TRF da 3ª Região, o tribunal respectivo ATÉ 90 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO BIÊNIO avisar, em relação aos advogados, o TJ-SP para formação de nova lista
                        2. Retorno à função após duplo mandato consecutivo
                          1. Art. 8º - NENHUM Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
                          2. 11.5 - Perda antecipada da função eleitoral
                            1. PERDERÁ A FUNÇÃO ELEITORAL ANTES DO TÉRMITNO DO MANDATO por justa causa aposentadoria perante a magistratura comum (TJ-SP ou TRF da 3ª Região)
                            2. 11.4 - Retorno à função após duplo mandato consecutivo
                              1. NENHUM Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
                              2. 11.5 - Perda antecipada da função eleitoral
                                1. PERDERÁ A FUNÇÃO ELEITORAL ANTES DO TÉRMITNO DO MANDATO por justa causa aposentadoria perante a magistratura comum (TJ-SP ou TRF da 3ª Região)
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