Pessoalidade (o dever de prestar os serviços pessoalmente)
Natureza não eventual
Remuneração do trabalho (onerosidade)
Subordinação Jurídica ou hierárquica
do serviço de quem está contratando). Da
subordinação jurídica nasce o poder de aplicar
penalidades (advertências, suspensão, dispensa
sem justa causa
Pessoa física
prestada por pessoa física,
não pode o prestador ser
pessoa jurídica
Alteridade
o tomador do serviço sempre terá
os riscos da atividade econômica
a título gratuito descaracteriza o trabalho
subordinado. Pagamento de salário.
o contratado deverá ser necessário à
atividade normal de que está contratando) de
forma continua e permanente
(o dever de prestar os serviços
pessoalmente). Não pode o serviço ser
prestado por outro.
RELAÇÃO DE TRABALHO
corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio
do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço
para outrem, mediante pagamento de uma
contraprestação
Relação de
trabalho
Autônomo
pessoa física que presta serviços habitualmente por
conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo
os riscos da atividade econômica. Ele não está
subordinado, não está sujeito ao poder diretivo do
contratante.
Relação
de
trabalho
Eventual
pessoa física
que presta
serviços
esporádicos a
uma ou mais
pessoas
trocar instalação elétrica,
encanamento
Distingue-se do AUTÔNOMO pois este trabalha com
habitualidade e o EVENTUAL trabalha ocasionalmente.
Estágio –
lei
11.788/08
Art. 1º.- Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental ,na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
Não é uma relação de emprego e nem pode ser tratado
como tal. O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza.
Relação triangular : estagiário, instituição de ensino e
empresa concedente. Existe ainda a figura do agente
de integração. É preciso que o aluno esteja
regularmente matriculado.
Em regra não poderá exceder o prazo de 2 anos.
Jornada de 4 a 6 horas .
Se tiver duração igual ou superior a um ano, recesso
remunerado, a ser gozado de preferência durante as
férias escolares.
Seguro acidentes pessoais, Bolsa auxílio, INSS
facultativo e auxílio transporte, só é dever para o
estágio obrigatório
Trabalho
Voluntário
Atividade não remunerada, prestada por pessoa física
á entidade pública, ou instituição privada, de fins não
lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos, ou de
assistência.”
Não sendo remunerado, prestado à título gratuito, não há
que se falar em relação de emprego. Será uma doação do
trabalho da pessoa, sem qualquer contraprestação
pecuniária.
Trabalho
Institucional
Relação de trabalho de natureza estatutária entre os
servidores públicos e as pessoas jurídicas de direito
público. O art. 39 da Constituição Federal de 1988,
não mais impõe o regime jurídico único, podendo a
administração contratar trabalhadores regido pela
CLT. Podendo haver convivência harmônica dentro
das administração entre estatutário e celetistas.
PRINCIPIOS
Princípio da Proteção
Informa este princípio que o Direito do Trabalho
estrutura em seu interior, com suas regras, institutos,
princípios e presunções próprias, uma teia de proteção
à parte hipossuficiente na relação empregatícia
(obreiro), visando retificar (ou atenuar) no plano
jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do
contrato de trabalho. Esta ligado ao principio da
isonomia.
Princípio in dubio pro misero (ou pro operario)
Diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica,
determinando que quando uma mesma norma admitir
mais de uma interpretação, deve prevalecer a mais
favorável ao empregado. Para o prof. Godinho tal
determinação já está presente no princípio da norma
mais favorável. Muito cuidado com a ligação de tal
princípio ao Direito Processual do Trabalho, em que ele
não se aplica, prevalecendo o critério do ônus da prova.
Princípio da norma mais favorável
Dispõe que o operador do Direito do
Trabalho deve optar pela regra mais
favorável ao obreiro em três situações
ou dimensões distintas: no instante da
elaboração da regra; no contexto de
confronto entre regras concorrentes
(hierarquia); e no contexto de
interpretação das regras jurídicas.
Princípio da condição (ou cláusula) mais benéfica
Importa na garantia de preservação, ao
longo do contrato, da cláusula contratual
mais vantajosa ao trabalhador, que se
reveste do caráter de direito adquirido.
Ademais, para o princípio, no contraponto
entre dispositivos contratuais concorrentes,
há de prevalecer aquele mais favorável ao
empregado. Não envolve conflito de regras,
mas tão somente de cláusulas contratuais
(tácitas ou expressas; oriundas do próprio
pacto ou de regulamento de empresa).
Princípio da
Primazia da
Realidade sobre
a forma
Chamado também de princípio do contrato realidade,
busca a verdade real na relação trabalhista,
desprezando, caso necessário, qualquer formulação
escrita que traduza situação diversa da encontrada na
realidade.
Princípio da
Continuidade da
Relação de
Emprego
Informa que é de interesse do Direito do Trabalho a
permanência do vínculo de emprego, com a
integração do trabalhador na estrutura e dinâmica
empresariais. Fundamenta, ainda, a preferência do
Direito do Trabalho pelos contratos por prazo
indeterminado e embasa o instituto jurídico da
sucessão de empregadores. Deu origem ao
enunciado 212 do TST, segundo o qual o ônus de
comprovar a ruptura contratual, quando negado o
despedimento, é do empregador.
Princípio da
irrenunciabilidade/indisponibilidade
dos
direitos
laborais
Traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o
empregado despojar-se, por sua simples
manifestação de vontade, das vantagens e
proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o
contrato. Transação: concessão recíproca de
direitos, uma parte mao de um pouco e a outra tb.
Conciliação: a renuncia ou transação feita em juízo,
existe ali o juiz para defender o trabalhador.
Princípio da inalteridade contratual lesiva
Consagrado pelo art. 468 da CLT, não permite
alterações lesivas no contrato (exceção: autorização
legal), ainda que com a anuência do empregado.
Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
Por este princípio prevalece a restrição à
autonomia da vontade no contrato trabalhista, em
contraponto à diretriz civil de soberania das partes
no ajuste das condições contratuais. As normas
dispositivas são exceção no Direito do Trabalho,
valendo de exemplo o art. 472, §2º da CLT.