REGRA GERAL: LEX FORI, SALVO A EXISTÊNCIA DE TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS (ART. 13 CPC)
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
Annotations:
ANTES DO JUIZ FIXAR A COMPETÊNCIA INTERNA, ELE FIXA A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARTIGOS: 21 A 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no
inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que
nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda,
à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no
Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais
como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo,
quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou
tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária,
proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou
dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional.
DIVIDE-SE EM
RELATIVA
Annotations:
PERMITE A HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA
ABSOLUTA
Annotations:
NÃO PERMITE HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA
INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDENCIA
INTERNACIONAL
Annotations:
Art. 24. A ação proposta
perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são
conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e
acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante
a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial
estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
CONTRATOS
INTERNACIONAIS
Annotations:
Art. 25. Não compete à
autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o
disposto no caput às hipóteses de
competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.