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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Além de estar disposto na CF e Código Penal, encontramos disposto também em: -Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9°; e no -Estatuto de Roma (art. 22).
- ESTADO DE DIREITO
- RETIRADA DO PODER ABSOLUTO DO SOBERANO
- SUBORDINAÇÃO DE TODOS PERANTE A LEI
- O princípio em questão está insculpido na CF, em seu inciso art. 5°, inciso XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Em termos quase idênticos, temos o art. 1° do CP: “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
- REGRA: LEI ORDINÁRIA
- Art. 22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- EXCEPCIONALMENTE: LEI COMPLEMENTAR
- Art. 22, Parágrafo Único, CF: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
- PROIBIÇÃO: MEDIDA PROVISÓRIA
- CF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
- • Dentre os doutrinadores, há quem entenda que, com o advento da EC 32/01, ficou claro que Medida Provisória não pode versar sobre Direito Penal (incriminador ou não incriminador). • Uma segunda posição alega que a EC 32/01 reforçou a proibição da medida provisória versar sobre Direito Penal incriminador (não proibindo matéria de direito penal não incriminador)
- Qual a posição adotada pelo STF? Antes da EC 32 de 2001, o STF, no RE 254.818/PR, discutindo as causas extintivas da punibilidade, trazidas pela MP 1.571/97 (que trazia a causa extintiva de punibilidade em parcelamentos de débitos tributários), proclamou sua admissibilidade em favor do réu. Após a EC 32 de 2001, o STF não julgou inconstitucional a MP 417/2008, convertida na Lei 11706/08, que autorizou a entrega espontânea de armas de fogo, afastando a ocorrência de crime. Ou seja, o STF, mesmo após a MP 32/2001, aplicou MP em matéria penal a favor do réu.
- RESERVA LEGAL + ANTERIORIDADE
- É possível afirmar que o princípio da legalidade nasce da soma do princípio da reserva legal (não há crime ou pena sem lei) com o princípio da anterioridade (não há crime ou pena sem lei anterior).
- FUNÇÕES DO PRINCÍPIO
- LEMBRA DO MNEMÔNICO PCEE = RICA = refere-se à proibição P (prévia): R (retroativa) C (certa): I (indeterminação de tipos vagos) E (escrita): C (costume incriminador) E (estrita): A (analogia incriminadora)
- PRÉVIA
- 1. Proíbe a retroatividade da lei penal (não há crime ou pena sem lei anterior prévia – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE);
- ESCRITA
- 2. Veda a criação de crimes e penas pelo costume; A lei penal deve ser escrita.
- ESTRITA
- 3. Afasta o uso de analogia para criar crimes ou agravar penas; a lei penal deve ser estrita.
- CERTA
- 4. Veda a incriminação por termos vagos, indeterminados. A lei penal deve ser certa.
2. ESPÉCIES DE LEI PENAL
- COMPLETA
- 1. Lei penal completa – é a lei penal que dispensa complemento – normativo ou valorativo. Complemento normativo é dado por outra norma. O complemento valorativo é dado pelo juiz, analisando o caso concreto. Exemplo de lei penal completa é o artigo 121 do CP (homicídio – matar alguém).
- INCOMPLETA
- Depende de complemento normativo ou valorativo.
- TIPO ABERTO
- Depende de complemento valorativo. Espécie de lei penal incompleta dependendo de complemento valorativo (dado pelo juiz na análise do caso concreto). Exemplo: tipos culposos como, a imprudência, a negligência e a imperícia vão ser valoradas pelo juiz na análise do caso concreto, uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligência, imprudência ou imperícia.Exemplo: homicídio culposo; incêndio culposo etc.
- NORMA PENAL EM BRANCO
- É a norma penal incompleta que depende de complemento normativo – dado por outra norma). Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto ao seu conteúdo, porém determinável. É também chamada de norma “cega”.
- PRÓPRIA
- Norma penal em branco própria, em sentido estrito ou heterogênea: Nela, o complemento normativo não emana do legislador. LEI “A” → é COMPLEMENTADA → por algo ≠ LEI (Ex: PORTARIA) Exemplo: Lei “A” é complementada por outra espécie normativa diversa da Lei. É o caso da Lei de drogas, que é complementada por Portaria: Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
- IMPRÓPRIA
- Norma penal em branco imprópria, também chamada de norma penal em branco em sentido amplo ou homogênea. Aqui o complemento normativo emana do legislador, ou seja: a Lei “A” é complementada por outra Lei: LEI “A” → COMPLEMENTADA → LEI “B”
- ✔ Norma penal em branco imprópria homovitelina ou homóloga – o complemento emana da mesma instância legislativa: CP → COMPLEMENTADO → CP É o caso do Código Penal complementado pelo Código Penal (exemplo: art. 312 CP – peculato - complementado pelo 327 CP – que define funcionário público).
- ✔ Norma penal em branco imprópria héterovitelina ou heteróloga – o complemento emana de instância legislativa diversa: É o caso do CP → COMPLEMENTADO → CC Exemplo: art. 237 CP - casar ocultando impedimentos, os quais estão no Código Civil.
- A lei penal em branco inversa ou ao revés é aquela em que o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação; ou seja, o complemento refere-se à sanção, ao preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário). ATENÇÃO: o complemento da norma penal em branco ao revés só pode ser dado por uma Lei em sentido estrito, sob pena de violação do princípio da reserva legal.
- COMPLETA
3. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
- SUJEITO
- A interpretação da Lei penal quanto ao sujeito que interpreta (ou seja, quanto à origem da interpretação)
- AUTÊNTICA
- Autêntica ou legislativa: é a interpretação dada pela própria Lei. Como exemplo, temos o art. 327 do CP, no qual o próprio CP interpreta o conceito de funcionário público para fins penais.
- DOUTRINÁRIA
- Doutrinária ou científica: é a interpretação feita pelos estudiosos.
- JURISPRUDENCIAL
- Jurisprudencial – fruto das decisões reiteradas dos nossos Tribunais. Hoje, em razão da súmula vinculante, esta interpretação pode ter força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
- MODO
- GRAMATICAL
- LETRA DA LEI (LITERALIDADE)
- LÓGICA
- SENTIDO DA LEI
- TELEOLÓGICA
- FINALIDADE DA LEI
- SISTEMÁTICA
- COMPARAÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO (COERÊNCIA)
- PROGRESSIVA
- EVOLUÇÃO COM O PASSAR DO TEMPO
- HISTÓRICA
- ORIGEM DA LEI
- GRAMATICAL
- RESULTADO
- DECLARATIVA
- declarativa, quando se entende que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer;
- EXTENSIVA
- extensiva, quando amplia-se o alcance das palavras, para que corresponda à vontade do texto; diz-se que a lei falou menos do que queria;
- RESTRITIVA
- DECLARATIVA
- SUJEITO
4. EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO
- TEORIA DA ATIVIDADE
- No que versa sobre o momento em que o crime deve ser considerado praticado, o Código Penal adotou a Teoria da Atividade (AÇÃO OU OMISSÃO). Vide art. 4° CP: Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- O momento da prática do crime (momento da ATIVIDADE, portanto), serve para : • Fixar a LEI que vai reger o caso; • Fixar a IMPUTABILIDADE do agente.
- Art. 4° do CP x Sucessão de leis penais: Aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização da conduta criminosa. A Lei posterior só terá eficácia retroativa se for beneficiar o agente.
- Momento da Conduta Lei posterior Solução Fato atípico Torna o fato típico A lei posterior é irretroativa (art. 1° CP) – ultratividade da lei penal mais benéfica. Fato típico Torna a pena mais rigorosa A lei posterior é irretroativa (art. 1° CP) Fato típico Torna o fato atípico A lei posterior é retroativa (art. 2°, caput do CP) ABOLITIO CRIMINIS Fato típico Torna a pena menos rigorosa A lei posterior é retroativa (art. 2°, PU, CP)
- Consequências da “abolitio criminis”] Conforme o caput do art. 2° do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Portanto, a "abolitio criminis" não respeita coisa julgada. Todavia, a “abolitio criminis” atinge apenas os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais permanecem (a "abolitio criminis" não impede que a sentença condenatória sirva como título executivo civil, por exemplo).
- Continuidade normativo típica – ocorre migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal incriminador. Ou seja, a intenção do legislador é manter a natureza criminosa do fato. Ocorre mera migração do conteúdo proibido de um tipo (revogado) para outro.
- LEX MITIOR
- Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A lex mitior também não respeita coisa julgada.
- CRIMES CONTINUADOS
- Imagine que, durante certo período foram praticados 10 furtos, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução; e, no curso da cadeia de crimes, surge uma lei mais gravosa. Essa lei será aplicada? - A Súmula 711 do STF soluciona a questão: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
- Tais leis, conforme o art. 3° do CP, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, ou seja, são leis dotadas de ultratividade. Isso se justifica a fim de evitar uma a ineficácia desses diplomas em relação aos fatos cometidos na iminência de seu vencimento. Predomina o entendimento de que a ultratividade da lei temporária ou excepcional foi recepcionada pela CF.
- CP Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- EXCEPCIONAL
- Lei excepcional (ou lei temporária em sentido amplo): É a lei que atende a necessidades excepcionais, transitórias, como calamidades, guerras, epidemias. Ela perdura durante todo o tempo excepcional.
- TEMPORÁRIA
- Lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência (data do início/data do término da vigência).
- TEORIA DA ATIVIDADE
5. EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO
- O estudo da lei penal no espaço visa descobrir qual é o âmbito territorial de aplicação da lei penal brasileira (fronteiras de atuação da lei penal brasileira), e de que modo o Brasil se relaciona com outros países em matéria penal.
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE RELATIVA
- Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
- Diz-se que o CP adotou uma territorialidade relativa ou temperada (não absoluta). Portanto, em algumas hipóteses, por força de aplicação de convenção ou tratado internacional, não se aplicará a lei brasileira a um delito ocorrido dentro do território brasileiro. Serão hipóteses de intraterritorialidade, nas quais ocorrerá a aplicação de lei estrangeira a crime cometido no Brasil.
- TERRITORIALIDADE Local do crime: Brasil Lei aplicável: brasileira
- EXTRATERRITORIALIDADE Local do crime: Exterior Lei aplicável: brasileira
- INTRATERRITORIALIDADE Local do crime: Brasil Lei aplicável: estrangeira Observação: nas hipóteses de intraterritorialidade, o juiz criminal brasileiro, em nenhuma hipótese, poderá aplicar a legislação penal estrangeira. É o próprio país estrangeiro que aplicará sua lei, no caso de intraterritorialidade. Hipóteses de intraterritorialidade:a) Imunidade Diplomáticab) TPI – Tribunal Penal Internacional3.
- TERRITORIALIDADE NO CP
- A lei brasileira, em regra, deve respeitar as fronteiras do território nacional. Por território nacional entende-se o espaço físico (geográfico) + o espaço jurídico (por ficção, equiparação ou extensão): CP Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
- § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- Evidentemente, quanto às aeronaves ou embarcações estrangeiras de natureza pública, ou a serviço de país estrangeiro, devemos respeitar a aplicação da lei daquele país. É uma decorrência da aplicação do princípio da reciprocidade.
- Observação: Embaixada NÃO É extensão do território do país que representa, apesar de ser inviolável.
- TERRITÓRIO BRASILEIRO
- ART. 5, § 1º, PRIMEIRA PARTE CP
- Quando os navios ou aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, são considerados parte do nosso território, onde quer que se encontrem (quer se encontrem em território nacional brasileiro, alto-mar – ou o espaço aéreo correspondente, ou país estrangeiro).
- ART. 5., § 2º, CP
- Quanto aos navios e aeronaves estrangeiros PRIVADOS, são considerados parte do nosso território quando aqui atracados ou em pouso, aplicando-se aos delitos neles ocorridos a lei brasileira.
- ART. 5, § 1º, PRIMEIRA PARTE CP
- LEI DA BANDEIRA
- Em se tratando de navio ou aeronave privados (seja brasileiro ou estrangeiro), quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei da bandeira que ostentam, pois em alto-mar (e no respectivo espaço aéreo), nenhum país exerce soberania.
- PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
- Quanto aos navios ou aeronaves estrangeiros em território brasileiro, desde que PÚBLICOS ou a serviço do respectivo governo, não se aplica a lei brasileira
- LUGAR DO CRIME
- TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA
- CP Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Assim, pela teoria da ubiquidade ou mista: a) Se a conduta ocorre no Brasil, e o resultado na Alemanha, considera-se praticado o crime no Brasil e aplica-se a lei brasileira; b) Se a conduta ocorre na Alemanha, e o resultado no Brasil, também considera-se praticado o crime no Brasil e aplica-se a lei brasileira; c) Se a conduta ocorre na Alemanha, e o destino era o Brasil, igualmente considera-se praticado o crime no Brasil e aplica-se a lei brasileira.
- Cuidado: se somente o planejamento ou preparação do crime ocorre em território brasileiro, não se aplica a lei brasileira, salvo em se tratando de delito em que a legislação penal brasileira prevê a punição de ato preparatório (ex: associação criminosa – art. 288 CP - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).
- PASSAGEM INOCENTE
- Um navio privado de bandeira Holandesa sai da Holanda com destino ao Uruguai. Quando a embarcação estava de passagem pelo mar territorial brasileiro, ocorre um homicídio a bordo. Aplica-se a lei brasileira? Resposta: De acordo com o artigo 5º, §2º do CP, aplicar-se-ia a lei penal brasileira: Art.5º CP § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- Ocorre que a lei 8.617 traz o chamado direito de passagem inocente (art.3º). Para queseja reconhecido esse direito, o navio privado deve utilizar o mar territorial brasileiro somente como caminho para seu destino, sem pretensão de atracar no nosso território. Nessa hipótese, ocorrendo crime abordo da embarcação, não se aplicará a lei brasileira, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou a segurança do Brasil. A passagem deve ser contínua e rápida.
- CRIMES À DISTÂNCIA
- O crime percorre o espaço de dois Estados soberanos, por exemplo Brasil e Argentina. • O fato punível envolve dois países soberanos • Gera um conflito internacional de jurisdição – devemos nos perguntar: qual país aplicará a sua lei? • Solução: art. 6° do CP → teoria da ubiquidade.
- CRIME EM TRÂNSITO
- O crime percorre territórios de mais de dois países soberanos. • Gera um conflito internacional de jurisdição • Solução: art. 6° do CP → teoria da ubiquidade.
- CRIME PLURILOCAL
- O delito percorre dois ou mais territórios dentro de um mesmo país. • Conflito interno de competência (Qual juízo aplicará a lei?) • Recorremos ao art. 70 do CPP para definir o território competente (regra de distribuição de competência interna).
- TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA
- EXTRATERRITORIALIDADE
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- INCONDICIONADA
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:
- PRESIDENTE BR
- I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; Fundamento: Princípio da defesa ou real Não caia na pegadinha – o latrocínio contra o Presidente da República enquadra-se no §3°, pois não é crime contra a vida, mas sim contra o patrimônio!
- PATRIMÔNIO/FÉ PÚBLICA BR
- b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; Fundamento: Princípio da defesa ou real
- ADM. PUB.
- c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; Extraterritorialidade Incondicionada Fundamento: Princípio da defesa ou real
- GENOCÍDIO BR
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; Fundamento: extraterritorialidade com base no princípio da Justiça Universal.
- EXCEÇÃO À VEDAÇÃO "BIS IN IDEM"
- → Observe que os casos do art. 7°, inciso I, são casos de extraterritorialidade incondicionada. A lei brasileira alcançará tais fatos mesmo que já tenha ocorrido condenação ou absolvição no estrangeiro (não obstante, conforme o art. 8º do CP, se o agente tiver cumprido pena no estrangeiro pelo mesmo delito, a pena imposta no Brasil será atenuada, se de natureza diversa; se a pena cumprida for de natureza idêntica, será computada a pena cumprida no estrangeiro: Pena cumprida no estrangeiro: Art. 8º CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas).
- CONDICIONADA
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes:
- TRATADO/CONVENÇÃO
- a) que, por tratado ou onvenção, o Brasil se obrigou a reprimir; Fundamento: Justiça Universal
- BRASILEIROS
- b) praticados por brasileiro; Fundamento: Nacionalidade ativa
- AERONAVE/EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS PRIVADAS
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Fundamento: Princípio da representação
- REQUISITOS
- Já as hipóteses do inciso II do art. 7° são casos de extraterritorialidade condicionada – a lei brasileira só alcançará os fatos descritos no inciso II do art. 7º do CP depende do preenchimento de todas as condições do §2°:
- a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
- HIPERCONDICIONADA
- Art. 7, § 3º, CP- A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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- Esfcex - Direito Penal Mind Map on APLICAÇÃO DA LEI PENAL, created by Fernanda Regina Zadinello on 23/02/2017.
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