1. INTRODUÇÃO

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TRF 1 REGIÃO DIREITOS PCDS (Aula 0) Mind Map on 1. INTRODUÇÃO, created by Ygor Angelim on 14/04/2017.
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1. INTRODUÇÃO
  1. Convenção sobre as Pessoas com Deficiência de 2006
    1. modelo social (ou de direitos humanos) a deficiência é encarada como a existência de barreiras no ambiente e nas atitudes das pessoas. Há uma mudança de abordagem, com esforço para se propiciar aos deficientes o gozo de direitos sem discriminação.
      1. TRATADO INTERNACIONAL APROVADO COM QUÓRUM DE EC - em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n o 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
        1. CLÁUSULAS PÉTREAS
          1. LEI 13146/2015 ESTATUTO DAS PCDs
            1. ASSEGURAR E PROMOVER OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PCDs
        2. Protocolo Facultativo à Convenção
          1. PCD: Art. 2 o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
            1. Para caracterização da deficiência, são criados mecanismos de avalição biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
              1. avaliação considera
                1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
                  1. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais
                    1. a limitação no desempenho de atividades; e
                      1. a restrição de participação.
                    2. BARREIRAS
                      1. qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
                        1. barreiras: urbanísticas; arquitetônicas; nos transportes; nas comunicações e na informação; atitudinais; tecnológicas.
                    3. CONCEITOS ART 3
                      1. ACESSIBILIDADE
                        1. possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo
                        2. desenho universal
                          1. concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva
                          2. tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
                            1. produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social
                            2. adaptações razoáveis
                              1. adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
                              2. pessoa com mobilidade reduzida
                                1. aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso
                                2. atendente pessoal
                                  1. pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
                                  2. acompanhante
                                    1. aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal
                                  3. PORTULADOS PROTETIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICÊNCIA
                                    1. IGUALDADE
                                      1. ART 6 - A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, inclusive para:
                                        1. I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
                                      2. NÃO-DISCRIMINAÇÃO
                                        1. ART 4 § 1 - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, capaz de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de PCD
                                        2. ART 4 § 2 - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa (benefícios concedidos pelo Estatuto).
                                          1. DEVER DE TODOS comunicar as autoridades competentes sobre violações de direitos.
                                            1. DEVER DO Estado, Sociedade e Família EFETIVAR OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM PRIORIDADE
                                            2. Art. 5º, da lei 7.853/89, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
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