Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos
- Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de
efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.