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Aquisição

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  1. DIREITOS POLÍTICOS

  2. ALISTAMENTO ELEITORAL

    • O alistamento eleitoral é uma restrição na forma de requisito formal, ou, ainda, é um pressuposto procedimental (não obstante, positivo), que deverá ser preenchido pelo indivíduo que pretenda exercer os seus direitos políticos, seja na forma ativa seja na forma passiva. Néviton Guedes²²
    • O alistamento eleitoral se faz mediante a qualificação e a inscrição do eleitor. Francisco Dirceu Barros²³
    • QUALIFICAÇÃO
      • INSCRIÇÃO
        • Por sua vez, é o ato do juiz eleitoral que, após verificar os requisitos, defere o pedido ao interessado e o inclui na lista geral de eleitores
      • Constitui a comprovação dos requisitos exigidos na Constituição e na legislação eleitoral
    • É um pressuposto procedimental que deve ser preenchido pelo interessado para exercer seus direitos políticos ativa ou passivamente.
  3. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E ATIVA

    • ATIVA: Direito de votar e de participar diretamente da vida política do Estado
      • Possibilidade de a pessoa participar do processo democrático: pelo voto, referendo, plebiscito ou iniciativa popular
      • Alistamento e voto obrigatórios
        • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
          • § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
            • Lei 5.292/67
              • Art. 4o Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.
            • Art. 12. São brasileiros:
              • § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
          • § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
            • II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
            • I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    • PASSIVA: Direito de ser votado
    • Art 14,§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
      • I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;
        • VI - a idade mínima de:
          • a) 35 anos
          • b) 30 anos
          • c) 21 anos
          • d) 18 anos
    • direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os requisitos constitucionalmente previstos. Marcelo Novelino
    • Observar os Requisitos de Elegibilidade
      • * São disciplinados na Constituição e em LEIS ORDINÁRIAS
      • * Decorrem de ATOS ilícitos pelos interessados
      • * PERMITEM que o interessado concorra a cargos políticos
      • * Denominados de requisitos POSITIVOS
      • na data do REGISTRO DA CANDIDATURA
        • Nacionalidade
          • brasileiros natos ou naturalizados, com exceções Constitucionais
        • exercício dos Direitos Políticos
          • não ter sofrido a perda ou a suspensão de seus direitos políticos
        • Alistamento Eleitoral
          • Sufrágio
        • idade mínima, APENAS para vereador
      • na data do PLEITO
        • tempo de Domicílio Eleitoral
          • Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
            • Domicílio Eleitoral é, de forma genérica, o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos, não restringindo ao local onde a pessoa tem residência fixa.
            • CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL
              • Delimitação geográfica em que ocorre determinada eleição
        • tempo de Filiação Partidária
      • na data da POSSE
        • IDADE MÍNIMA, para todos os cargos, exceto:
      • A emancipação civil não tem qualquer efeito sobre a condição de elegibilidade da idade mínima.
    • Não incorrer nas hipóteses de inelegebilidade
      • * São disciplinados na Constituição e em LEIS COMPLEMENTARES
      • * Em regra, decorrem da PRÁTICA de atos ilícitos
      • * VEDAM a possibilidade de o interessado concorrer validamente a um cargo público eletivo
      • * Denominados de requisitos NEGATIVOS
      • A inelegibilidade designa o impedimento ao exercício da cidadania, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo.
      • INELEGIBILIDADE
        • Art 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
        • Art 14, § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
        • ABSOLUTA vs RELATIVA
          • ABSOLUTA: implica a inelegibilidade para qualquer cargo político
            • Inalistáveis: estrangeiros, conscritos, privados dos direitos políticos (definitiva ou temporariamente), absolutamente incapazes
            • Analfabetos
          • RELATIVA: implica a inelegibilidade apenas para certos cargos
            • Art 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
        • DIRETA vs REFLEXA
          • DIRETA: atinge apenas o candidato
          • REFLEXA: atinge os familiares e cônjuge
            • Art 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
              • Não sofrerá restrição quando já for titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
            • Súmula Vinculante 18
              • A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
            • Apenas:
              • Restrição da Eleição
            • Parentes até 2° GRAU
              • parentesco por consanguinidade
                • em linha reta
                  • Ascendente
                    • Pais (padrastos)
                      • Avós
                    • Descendente
                      • Filhos
                        • Netos
                  • em linha colateral
                    • Irmãos
              • parentesco por afinidade
                • em linha reta
                  • Ascendestes
                    • Sogros (padrastos cônjuge)
                      • Avós Cônjuge
                    • Descendentes
                      • Enteados, Genros e Noras (Cônjuge)
                        • Netos
                  • em linha colateral
                    • Cunhados (Cônjuge)
        • Militares da Ativa
          • § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
            • I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
            • II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
        • Carreira da magistratura
          • Art 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
            • III - dedicar-se à atividade político-partidária.
          • Art. 128. O Ministério Público abrange:
            • § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
              • II - as seguintes vedações:
                • e) exercer atividade político-partidária;
        • DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
          • § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
          • É o Ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição. Thales e Camila Cerqueira
            • Tutela-se com a desincompatibilização a isonomia entre os pré-candidatos ao pleito eleitoral específico, bem como a lisura das eleições contra a influência do poder político e/ou econômico e a captação ilícita de sufrágio, porque incide uma presunção iure et de jure que o incompatível utilizará em seu benefício a máquina da Administração Pública. Marcos Ramayada

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Eleitoral Mind Map on Aquisição, created by andre henrique on 01/08/2017.
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