RESOLUÇÃO CONAMA nº 305/2002 - Disciplina os critérios e os procedimentos para o Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.

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RESOLUÇÃO CONAMA nº 305/2002 - Disciplina os critérios e os procedimentos para o Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.
  1. OGMs
    1. Organismo cujo material genético (ADN/ ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética
      1. Derivados de OGM
        1. Produtos obtidos de um OGM, que não possuam capacidade de replicação ou que não contenham formas viáveis de OGM, de acordo com a legislação de biossegurança vigente.
      2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
        1. Pesquisa Em Área Confinada
          1. instalação e operação de laboratório, biotério e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento
            1. registro nos órgãos de fiscalização técnica e ambiental + licenciamento
              1. REQUISITOS
                1. Constituição da pessoa jurídica interessada
                  1. Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB do requerente, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio
            2. Entidades responsáveis por áreas de pesquisa de campo
              1. Requerer Licença de Operação para Áreas de Pesquisa-LOAP
                1. REQUISITOS
                  1. Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB do requerente, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio
                    1. A avaliação do risco do OGM
                    2. Descrição das áreas, instalações e medidas de contenção
                      1. Caracterização preliminar da área de influência do empreendimento
                        1. identificação dos OGM com os quais se pretende trabalhar e das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
                          1. Plano de contingência para situações de eventual escape dos OGM pro Meio Ambiente
                          2. Análise e autorização do órgão ambiental licenciador acerca de qualquer alteração relevante não prevista no processo original de licenciamento do empreendimento ou atividade
                        2. Área com restrições previstas na legislação ambiental
                          1. REQUISITOS
                            1. registro do OGM
                              1. Informação sobre a procedência do OGM
                                1. projeto do empreendimento com descrição ambiental de sua área de influência
                                  1. EIA/RIMA
                                    1. plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM
                                  2. Liberação Comercial no Meio Ambiente
                                    1. dependerá de Licença Especial de Operação para Liberação Comercial de OGM a ser obtida pela empresa detentora da tecnologia para cada construção gênica em uma espécie, para:
                                      1. multiplicação do produto e outras atividades em escala pré-comercial
                                        1. uso comercial do produto.
                                          1. Órgão ambiental responsável será o IBAMA
                                      2. ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA - RIMA)
                                        1. parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio
                                          1. localização específica da atividade ou do empreendimento
                                            1. potencial degradação da qualidade ambiental
                                              1. efeito do empreendimento sobre as atividades sociais e econômicas
                                                1. tamanho e as características do empreendimento
                                                  1. presença ou proximidade de parentes silvestres do OGM
                                                    1. vulnerabilidade ambiental do local
                                                      1. existência de licença ou pedido de licença ambiental anterior para atividade ou empreendimento envolvendo a mesma construção
                                                        1. os pareceres técnicos apresentados pelos interessados legalmente legitimados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
                                        2. INFRAÇÕES E SANÇÕES
                                          1. EM CASO DE ACIDENTE
                                            1. obrigação de recuperar e indenizar o meio ambiente e terceiros
                                              1. dever de informar, imediatamente, às autoridades competentes e às comunidades que possam ser afetadas
                                              2. Lei nº 8.974/1995 - Normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
                                                1. Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais
                                                2. PRAZOS
                                                  1. I - 15 dias para o registro de pesquisa em regime de confinamento;
                                                    1. II -60 dias para o licenciamento de Pesquisa Em Campo
                                                      1. III - 120 dias para o licenciamento para multiplicação do produto e outras atividades em escala pré-comercial;
                                                        1. IV - 180 dias para o licenciamento para o uso comercial do produto e as atividades e empreendimentos em área com restrições
                                                          1. V - 360 dias para o licenciamento que dependa de EIA/RIMA e de audiência pública.
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