LRF - Lei Complementar 101/200

Description

CP Direito Financeiro Mind Map on LRF - Lei Complementar 101/200, created by Thiago Amério on 21/02/2016.
Thiago Amério
Mind Map by Thiago Amério, updated more than 1 year ago
Thiago Amério
Created by Thiago Amério about 8 years ago
71
2

Resource summary

LRF - Lei Complementar 101/200
  1. Receita Corrente Líquida

    Annotations:

    • Art.2o. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
    1. somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes
      1. Deduzidos:

        Annotations:

        • a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
        1. Repasses constitucionais obrigatórios
          1. Contribuições Previdenciárias
            1. Contribuições dos servidores para custeio previdenciário e assistencial
              1. Receita para compensação de diferentes regimes previdenciários
          2. Transferência Voluntária

            Annotations:

            • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
            1. Liberalidade - não decorre da CF nem ao SUS - Art. 11 da LRF
              1. Sanção caso não institua e arrecade impostos de comp. constitucional
            2. Transferência Obrigatória
              1. Exigência CF - Art. 160
                1. Repartição de receita tributária
                2. ADI 2238 - Interpretação conforme
                  1. Princípio da Transparência
                    1. Art. 11 § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                    2. Renúncia de Receita = Incentivos Tributários = anistia; remissão; isenção (Caráter não geral); subsídio; crédito; redução base de cálculo
                      1. Tax Expenditure
                        1. Renúncia de Receita = Despesa Pública
                          1. Acompanhada estimativa impacto financeiro (no seguinte e próximos dois) = 3 anos
                            1. 1 - as alterações de alíquotas dos impostos extrafiscais por ato do Poder Executivo 2 - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
                              1. Prorrogação de despesas é considerada aumento
                              2. De acordo com a LDO
                                1. Demonstração que não afetará as metas da LDO
                                  1. 4. Medidas de compensação por meio do incremento da receita de outros tributos.
                                  2. Gastos Tributários
                                  3. Normas
                                    1. LDO = Metas e Prioridades
                                      1. 1 - Despesas de capital para o exercício seguinte
                                        1. 2 - Orientação para LOA
                                          1. 3 - Alterações legislação tributária
                                            1. 4 - política de aplicação da ag. financeira de fomento
                                              1. ADCT - Art. 35, p. 2o, II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
                                              2. Plano Plurianual

                                                Annotations:

                                                •  Art. 165. §1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federalpara as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aosprogramas de duração continuada.
                                                1. 1 - Forma Regionalizada
                                                  1. 2 - Diretrizes, Objetivos despesa de capital
                                                    1. 3 - Programa de duração continuada
                                                      1. 4 anos de governo - início 2º ano do mandato presidencial até o 1º do novo

                                                        Annotations:

                                                        • Art. 35 -  I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
                                                      2. Lei Orçamentária Anual
                                                        1. 3 - Orçamento da Seguridade Social
                                                          1. compatibilizados com o plano plurianual (e LDO - LRF) função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
                                                            1. 1 - Orçamento Fiscal
                                                              1. 2 - Orçamento de investimento
                                                              2. Não pode dispor de despesa MAIOR que um exercício financeiro sem constador do ppa ou lei que autorize
                                                                1. não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
                                                                  1. Exceção: abrir crédito suplementar e contratar op. credito, ainda que por antecipação
                                                                  2. Art. 5º, §1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA
                                                                  3. Lei Complementar

                                                                    Annotations:

                                                                    • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:  I - finanças públicas;  II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)  VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
                                                                    1. 1 - Finanças Públicas - LRF - CF 163
                                                                      1. 2 - dívida pública
                                                                        1. 3 - concessão de garantia para ent. pública
                                                                          1. 4 - emissão e resgate título da dívida pública
                                                                            1. 5 - fiscalização financeira da adm pública
                                                                              1. 6 - operações de câmbio realizadas pelos entes federativos
                                                                                1. 7 - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
                                                                                  1. CF - II- Art 165, § 9 Cabe à lei complementar: dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; CORRETA
                                                                                  2. Vedada a edição de MP

                                                                                    Annotations:

                                                                                    • d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
                                                                                  3. Município
                                                                                    1. Só contribuem com despesa de custeio de outro ente federativo

                                                                                      Annotations:

                                                                                      • LRF: Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:  I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual:  II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.” 
                                                                                      1. convênio ou acordo
                                                                                        1. Autorização LDO ou LOA
                                                                                      2. Reserva de Contingência
                                                                                        1. Finalidade de atender o passivo contingente e riscos e eventos fiscais não previstos
                                                                                        Show full summary Hide full summary

                                                                                        Similar

                                                                                        Introdução ao Direito Financeiro
                                                                                        Alynne Saraiva
                                                                                        DIREITO FINANCEIRO
                                                                                        Mateus de Souza
                                                                                        Art. 29 da LRF
                                                                                        Roberto Rodrigues Costa
                                                                                        LRF - LC 101/00 - Criado a partir de um Mapa Mental
                                                                                        fe.r.m
                                                                                        CONTROLE DE GASTOS
                                                                                        José Aparecido
                                                                                        Ideia geral de estudos LRF
                                                                                        Elian Ramos
                                                                                        Mandamentos da LRF
                                                                                        Elian Ramos
                                                                                        LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
                                                                                        fe.r.m
                                                                                        LOA - Lei Orçamentária Anual
                                                                                        fe.r.m
                                                                                        Anexos da LDO
                                                                                        Roberto Rodrigues Costa
                                                                                        LRF/Renúncia de Receitas
                                                                                        Guilherme Palmieri