ESTUPRO (art. 213, CP)

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Eduarda Bastos Rodrigues Silva
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Eduarda Bastos Rodrigues Silva
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ESTUPRO (art. 213, CP)
  1. Natureza do delito
    1. Antes de 2009
      1. STF: tipo misto cumulativo
      2. Após Lei 12.015/2009
        1. POLÊMICA
          1. Tipo misto alternativo
            1. Tipo misto cumulativo
        2. TIpicidade Subjetiva
          1. DOLO (= VONTADE CONSCIENTE)
            1. Especial fim de agir
              1. Praticar conjunção carnal e/ou ato libidinoso
          2. Sujeitos do delito
            1. Sujeito Ativo
              1. Crime comum
                1. Antes de 2009: crime próprio
              2. Admite concurso de pessoas
                1. Sujeito passivo
                  1. Crime comum
                    1. Antes de 2009: crime próprio
                2. Bem jurídico tutelado
                  1. Vida
                    1. Integridade física
                      1. Liberdade sexual
                      2. Considerações gerais
                        1. Crime Hediondo
                          1. Estupro x Importunação ofensiva ao pudor
                          2. Crimes contra os costumes x crimes contra a dignidade sexual
                            1. Classificação
                              1. Crime pluriofensivo, comum, material ou causal, de forma livre, instantâneo, comissivo (regra), unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual, plurissubsistente
                              2. Evolução histórica
                                1. Art. 213 + art 214 = atual art. 213
                              3. Figuras qualificadas
                                1. Lesão grave e gravíssima
                                  1. Norma penal em branco (art. 129, parágrafos 1o e 2o, CP
                                  2. Maior de 14 e menor de 18 anos
                                    1. Data de aniversário (?)
                                    2. Morte
                                    3. Ação Penal
                                      1. REGRA
                                        1. Ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP
                                        2. EXCEÇÃO
                                          1. Ação penal pública incondicional (art. 225, parágrafo único, CP)
                                            1. Súmula 608 do STF (?)
                                              1. ADI 4301 (?)
                                        3. Consumação e Tentativa
                                          1. Dolo do agente
                                            1. Conjunção carnal
                                              1. Ato libidinoso
                                                1. Tentativa e superveniência do resultado agravador
                                                  1. Tentativa e incidência da qualificadora
                                                2. Tipicidade objetiva
                                                  1. Núcleo do tipo: "constranger alguém"
                                                    1. Forma de Execução
                                                      1. Mediante violência
                                                        1. Mediante grave ameaça
                                                        2. Finalidade
                                                          1. Praticar conjunção carnal e/ou ato libidinoso na própria vítima ou em terceiro
                                                          2. Elementar implícita: dissenso da vítima
                                                        Show full summary Hide full summary

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