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Teoria Geral do Direito
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Teoria Geral do Direito
DIREITO - Conjunto de normas que disciplina a vida social, mediante imposição de deveres e reconhecimento de garantias e vantagens, conferindo uma interferência institucional na conduta humana e propiciando assim uma convivência pacífica
- Direito regula a conduta humana exteriorizada,concreta - Fixa deveres jurídicos e obrigações
- Representa um mínimo ético tutelado pelo Estado
- Sanção aplicável por meio do Poder Público
- MORAL relaciona-se com a intenção prévia. É mais ampla que o direito.
- Os costumes estão mais no campo da moral do que no campo do direito.
- Normas meramente morais, quando violadas, geram mais um constrangimento interno, sem qualquer tipo de coercibilidade jurídica
- PODER - é o poder constituído que cria o direito, em regra, garantindo a sua aplicação
- DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO
- Teoria Pura do Direito - não reconhece a existência do direito subjetivo, inadmitindo este dualismo
- Doutrina minoritária
- Direito OBJETIVO - conjunto de normas jurídicas que impõe sanções em caso de desrespeito aos preceitos impostos
- Estado -> Pessoa
- O Direito Objetivo e Subjetivo existem uma na dependência e em razão do outro
- Direito SUBJETIVO - é a autorização, permissão que tem o homem de agir conforme o direito objetivo, ou ainda de exigir do Estado que certa conduta seja observada
- Pessoa --> Estado Doutrina majoritária: Direito Subjetivo como FACULTAS AGENDI
- Teoria da Vontade (Savigny) - Direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica
- Crítica: O direito subjetivo pode existir independentemente da vontade (ex: incapazes)
- Teoria do Interesse (Ihering) - Direito subjetivo é o interesse protegido por meio de uma ação judicial
- Crítica: Nem sempre o direito subjetivo será protegido pela ordem jurídica
- Teoria Mista - Poder da vontade reconhecido pelo Estado, cujo objeto é justamente um bem ou interesse
- Teoria Pura do Direito - não reconhece a existência do direito subjetivo, inadmitindo este dualismo
- Direito regula a conduta humana exteriorizada,concreta - Fixa deveres jurídicos e obrigações
DIREITO POSITIVO X DIREITO NATURAL
- Direito POSITIVO - Ordenamento jurídico VIGENTE em um país, dentro de um espaço de tempo e no contexto de uma época
- Pode ser um conjunto de normas escritas ou consuetudinárias
- Direito NATURAL - Característica intertemporal. Relaciona-se à noção de justiça. Jusnaturalismo - gama de direitos armazenados na consciência de todos os povos
- Direito POSITIVO - Ordenamento jurídico VIGENTE em um país, dentro de um espaço de tempo e no contexto de uma época
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
- Tal divisão decorre mais por necessidades didáticas
- Não mais merece acolhimento uma divisão absoluta do direito público e privado, pois o conceito de ordem pública não é mais exclusivo do direito público
- O Direito Público perdeu força na era medieval. Feudalismo fortaleceu o direito privado. Com a modernidade, a soberania é resgatada. A noção do Estado revigora-se
- O ordenamento jurídico é uno. Civilização da Constituição (Estado Social)
- A crescente intervenção estatal, nomeada de dirigismo - Estado Social -> interviu nas relações privadas.
- -Unificação de todo o direito obrigacional -Unificação do direito civil e comercial -Unificação do direito privado e do direito público
- O particular tem liberdade, desde que não desrespeite os princípios do Estado Democrático de Direito
- O critério de origem romana, passou a ser insuficiente.
- Pois muitas vezes o interesse da norma é, a um só tempo, em favor do Estado e dos cidadãos. Ademais, parte-se do pressuposto de que os interesses da população devem se harmonizar com o interesse público
- Critério Subjetivo - Será Direito Público quando o Estado estiver presente na relação jurídica
- Critério da Preponderância ou Finalidade -> A classificação entre direito público ou privado depende de qual fim, ou atividade, é preponderantemente exercida
- Critério ius imperium - o direito público se identificará quando o Estado se apresentar enquanto Poder, numa posição jurídica de superioridade
- Critério da Preponderância ou Finalidade -> A classificação entre direito público ou privado depende de qual fim, ou atividade, é preponderantemente exercida
DIREITO POTESTATIVO
- Direito-Poder. Possibilidade de ingressar na esfera jurídica de outra pessoa e submetê-la a uma determinada conduta.
- Ex: quando alguém renúncia uma herança; ocupa uma propriedade - está realizando um direito potestativo
- #Ônus jurídica - faculdade conferida a um sujeito de direito para praticar esta ou aquela conduta, cuja inação possa prejudica-lo
- #Obrigação - Relação jurídica entre duas pessoas que estabelecem regras entre si. Decorrem da vontade
- São específicas
- #Deveres Jurídicos - constituem regras de conduta para além das obrigações. Decorrem da lei
- Dizem respeito aos denominados direitos existenciais, tais como o da personalidade e das famílias.
- Se submete a prazos DECADENCIAIS
- Ao contrário dos Direito Subjetivos, que se submetem a prazos prescricionais
- Dão origem a ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva
- Direito-Poder. Possibilidade de ingressar na esfera jurídica de outra pessoa e submetê-la a uma determinada conduta.
FONTES DO DIREITO
- Formas com as quais o direito se manifesta.
- FONTES FORMAIS
- Artigo 4º,LINDB
- Analogia
- Pressupõe que o caso não previsto em lei tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança
- Costume
- Fontes diretas ou imediatas
- Que por si só geram a regra jurídica
- Fontes diretas ou imediatas
- Princípios Gerais do Direito
- No Brasil, vigora o Civil Law - direito é consagrado formalmente, de maneira escrita.
- Já nos países anglo-saxões predomina o direito consuetudinário
- Lei (Fonte principal)
- FONTES MATERIAIS
- Jurisprudência*
- No plano da realidade fática, tem-se revelado fonte criadora e formal do direito
- Fontes indiretas ou mediatas
- Contribuem para que uma norma seja elaborada
- Doutrina
- Jurisprudência*
LEI
- Rui Barbosa - a lei é a manifestação do direito e não mera fonte.
- A verdadeira fonte primária do direito é o devido processo legislativo
- Em sentido amplo - norma jurídica. Compreende toda regra geral de conduta (escritas ou costumeiras); Abrange todos os atos de autoridade
- Em sentido estrito - norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo. Artigo 59 CF
- CLASSIFICAÇÃO
- Quanto à Imperatividade:
- COGENTES
- Regulam matéria de ordem pública e bons costumes Ex: artigo 2035 CC
- Normas que se impõem de modo absoluto. São de ordem pública
- São mandamentais ou proibitivas
- NÃO COGENTES
- Permissivas - quando permitem que os interessados disponham como lhes convier Supletivas - quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes - ex: art. 327 CC
- = Dispositivas ou Imperatividade Relativa
- Permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada
- COGENTES
- Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento
- MAIS QUE PERFEITAS
- Ex: Artigo 19, Lei de Alimentos - pena de prisão e obrigação de pagar prestações vencidas e vincendas
- PERFEITAS
- Ex: artigo 166, I , CC
- MENOS QUE PERFEITAS
- Ex: artigos 1523,I e 1641,I CC
- IMPERFEITAS
- Ex: pagamento de dívida prescrita Artigos 814 e 882 CC
- Não contemplam nenhuma consequência jurídica
- Não prescrevem nenhum tipo de invalidade do ato, somente impondo ao violador uma sanção
- Prescrevem uma só sanção para o caso de ser violada
- São aquelas que impõem a nulidade do ato, simplesmente, sem cogitar de aplicação de pena ao violador
- Prescrevem duas sanções, na hipótese de serem violadas
- MAIS QUE PERFEITAS
- Quanto à Natureza
- Essa classificação é imprópria, pois nem toda lei formal é adjetiva, há leis processuais de natureza substantiva e o inverso.
- MATERIAIS E SUBSTANTIVAS - direito material
- Definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício.
- PROCESSUAIS OU ADJETIVAS - referem-se ao rito, ao procedimento, ao processo
- São as que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais
- Quanto à Hierarquia
- Constitucionais
- Leis Complementares
- Obs.: Não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado.
- Leis Ordinárias
- Leis Delegadas
- Medidas Provisórias
- Leis Delegadas
- Leis Complementares
- Constitucionais
- Quanto ao Alcance
- GERAIS
- Toda norma destinada a aplica, de maneira integral, um dado sistema de relações jurídicas
- ESPECIAIS
- Lei que objetivam regular uma específica situação jurídica
- GERAIS
- Quanto à Imperatividade:
- CARACTERÍSTICAS
- GENERALIDADE
- Dirige-se a todos os cidadãos indistintamente - comando abstrato
- A lei também poderá compreender uma determinada categoria de indivíduos, mantendo seu caráter de generalidade
- IMPERATIVIDADE
- Impõe um dever, uma conduta aos indivíduos
- AUTORIZAMENTO
- Autorizativas da reparação: porque legitimam a coação, permitindo fazer-se cessar, ou até mesmo reparar as lesões jurídicas pelo uso da força;
- Autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento da lei ou reparação pela mal causado
- PERMANÊNCIA
- A lei deve perdurar até ser revogada por outra lei
- Todavia, algumas normas são temporárias, destinadas a viger apenas certo período
- EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE
- A lei é ato do Estado, pelo seu Poder Legislativo.O legislador deve observar os limites da sua competência
- GENERALIDADE
- Rui Barbosa - a lei é a manifestação do direito e não mera fonte.
POSTULADOS
- Não são propriamente princípios,mas sim modelos de raciocínio visando à aplicação
- Instrumentas a aplicação de normas-princípios e normas-regras
- Não são propriamente princípios,mas sim modelos de raciocínio visando à aplicação
Princípios - Ponderação
- Teorema da Colisão
- Regras - Subsunção (tudo ou nada)
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- Direito Civil Mind Map on Teoria Geral do Direito, created by Eduarda Knob on 31/05/2017.
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- Eduarda Knob
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- Created by Ana Beatriz Moraes · Feb 19, 2017
- Copied by Eduarda Knob · May 31, 2017
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